Proposta de resolução - B7-0027/2013Proposta de resolução
B7-0027/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a aplicação do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados da África Oriental e Austral, à luz da situação atual no Zimbabué

14.1.2013 - (2013/2515(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Daniel Caspary, Alf Svensson, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Iuliu Winkler, Peter Šťastný, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Bernd Lange, Vital Moreira, Richard Howitt, Ricardo Cortés Lastra, Michael Cashman em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Louis Michel, Catherine Bearder, Marielle de Sarnez em nome do Grupo ALDE
Robert Sturdy, Geoffrey Van Orden em nome do Grupo ECR


Processo : 2013/2515(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0027/2013
Textos apresentados :
B7-0027/2013
Textos aprovados :

B7‑0027/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados da África Oriental e Austral, à luz da situação atual no Zimbabué

(2013/2515(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Provisório entre Madagáscar, a Maurícia, as Seicheles e o Zimbabué, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, que é aplicado, a título provisório, desde 14 de maio de 2012,

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–   Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,

–   Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que define os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de março de 2009 relativa ao Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[1],

–   Tendo em conta o Comunicado da Cimeira Extraordinária da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, de 1 de junho de 2012,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europa sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão do Conselho 2012/124/PESC relativa à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué[2],

–   Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o capítulo relativo à cooperação comercial do Acordo de Cotonu, em virtude do qual a UE estendeu as preferências comerciais não recíprocas aos países ACP, expirou em 31 de dezembro de 2007 e que, desde então, a situação não é conforme com as normas da Organização Mundial do Comércio;

B.  Considerando que os acordos de parceria económica (APE) são acordos compatíveis com a OMC cuja finalidade é apoiar a integração regional mediante o desenvolvimento do comércio, o crescimento sustentável e a redução da pobreza, promovendo simultaneamente a integração gradual das economias ACP na economia mundial;

C. Considerando que os acordos de parceria económica provisórios (APEP) podem considerar-se um primeiro passo no sentido de acordos de parceria económica de pleno direito, graças à inclusão não só de normas sobre comércio de mercadorias como também de capítulos sobre regras de origem e proteção das indústrias nascentes;

D. Considerando que, em conformidade com os artigos 8.º,11.º, 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu, as disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos políticos e direitos humanos devem considerar-se parte deste Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e as Seicheles, Madagáscar, a Maurícia e o Zimbabué, por outro;

E.  Considerando que, embora a situação atual no Zimbabué revele melhorias no que se refere aos direitos humanos e à democracia, ainda persistem muitos desafios à futura cooperação entre a União e o Zimbabué, em particular a plena aplicação do Acordo Político Global (APG) e o fim de todas as formas de intimidação e de violação dos direitos humanos;

F.  Considerando que a recuperação económica do Zimbabué continua a ser frágil e que algumas políticas do Estado representam uma ameaça às relações económicas futuras entre a União e o Zimbabué;

1.  Avalia a entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de Parceria Económica provisório como um passo importante para a consolidação da parceria entre a UE e os quatro países africanos interessados dentro de um quadro jurídico estável; sublinha a importância de continuar as negociações com vista a um acordo de pleno direito capaz de fomentar o comércio aberto e leal, os investimentos e a integração regional;

2.  Considera que a entrada em vigor da Lei da Comissão de Direitos Humanos no Zimbabué é uma medida encorajadora por parte do Governo para a melhoria da situação dos direitos humanos naquele país e um passo em frente no âmbito do roteiro acordado a favor de eleições pacíficas e dignas de crédito;

3.  Expressa, não obstante, a sua preocupação perante as contínuas violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Zimbabué, que têm retirado credibilidade aos compromissos assumidos pelo Governo de Unidade Nacional do Zimbabué nos últimos anos, e, em particular, perante os incidentes de intimidação de defensores dos direitos humanos, jornalistas e membros da sociedade civil do Zimbabué; solicita ao Governo do Zimbabué que adote todas as medidas necessárias para garantir que ninguém será objeto de intimidação ou intimidação por se empenhar a favor dos direitos humanos;

4.  Salienta que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são componentes essenciais da democracia que o Zimbabué se comprometeu plenamente a respeitar no quadro do APG; chama a atenção para o atual procedimento de aprovação, insistindo em que a ratificação do APEP com a União Europeia oferece uma nova oportunidade de reiterar a necessidade de que sejam cumpridos plenamente esses compromissos e obrigações;

5.  Destaca que, nas atuais circunstâncias, deve manter-se a suspensão da cooperação da UE para o desenvolvimento (em virtude do artigo 96.º do Acordo de Cotonu), mas que a UE continua empenhada em apoiar a população local;

6.  Apoia as medidas específicas que a UE está a aplicar, que são a resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué, bem como as decisões anuais que permitem que a UE mantenha sob observação constante membros destacados do Governo de Zimbabué; insiste, além disso, em que estas medidas não serão afetadas pelo APEP;

7.  Reafirma a sua vontade de utilizar todos os instrumentos de que dispõe se a situação dos direitos humanos se deteriorar significativamente, como a possibilidade de recorrer às disposições do artigo 65.º do Acordo (a denominada «cláusula de não execução»);

8.  Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Governo de Unidade Nacional do Zimbabué a fim de melhorar a situação dos direitos humanos, na perspetiva da realização de eleições pacíficas e dignas de crédito consentâneas com as normas que a UE espera de todos os seus parceiros comerciais;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué e aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.