PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os objetivos estratégicos da UE para a 16.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013
30.1.2013 - (2012/2838(RSP))
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento
Esther de Lange em nome do Grupo PPE
Karin Kadenbach em nome do Grupo S&D
Gerben-Jan Gerbrandy em nome do Grupo ALDE
Bas Eickhout em nome do Grupo VERTS/ALE
Anna Rosbach em nome do Grupo ECR
Kartika Tamara Liotard em nome do Grupo GUE/NGL
B7‑0047/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre os objetivos estratégicos da UE para a 16.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a 16.ª reunião da Conferência das Partes (CoP16) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013,
– Tendo em conta as perguntas dirigidas ao Conselho e à Comissão sobre os objetivos estratégicos para a CoP16 na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Banguecoque (Tailândia), de 3 a 14 de março de 2013 (O-000201/2012 – B7-0109/2013 e O-000202 – B7-0110/2013),
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a CITES, com 177 partes, incluindo os 27 EstadosMembros da União Europeia, constitui o principal acordo global existente sobre a conservação da vida selvagem, com o objetivo de evitar a exploração excessiva das espécies da fauna e da flora selvagens pelo comércio internacional;
B. Considerando que a CITES tem como objetivo garantir que o comércio internacional de animais e de plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivência dessas espécies no meio natural;
C. Considerando que é importante colocar a prosperidade a longo prazo acima de interesses económicos a curto prazo;
D. Considerando que a exploração das espécies selvagens, o comércio ilegal das espécies selvagens da fauna e da flora, a destruição dos habitats, as alterações climáticas e o consumo humano de recursos naturais constituem as principais causas do empobrecimento da biodiversidade;
E. Considerando que a delimitação de florestas intactas e a manutenção de áreas sem estradas são métodos eficazes em termos de custos, tendo em vista a preservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;
F. Considerando que o anexo 4 da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP15) da CITES refere as medidas cautelares a ter em conta ou a aplicar aquando da alteração dos anexos;
G. Considerando que a CITES deve basear as suas decisões em dados científicos;
H. Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos com base no seu estado de conservação e nos níveis de comércio internacional, incluindo o anexo I as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio é proibido e o anexo II as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência;
I. Considerando que as espécies incluídas no anexo I da CITES são fortemente protegidas, sendo proibido o comércio de quaisquer espécies nele enumeradas; considerando que qualquer autorização de venda de exemplares ou produtos apreendidos (por exemplo, marfim, osso de tigre ou corno de rinoceronte) será suscetível de comprometer o objetivo da Convenção CITES;
J. Considerando que o processo de revisão periódica mostrou que a CITES foi bem sucedida em relação a algumas espécies incluídas no anexo I, que podem agora ser transferidas para o anexo II;
K. Considerando que a meta de Aichi n.º 12 do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica prevê que, até 2020, a extinção das espécies ameaçadas conhecidas seja evitada e o seu estado de conservação, sobretudo o daquelas em maior declínio, tenha sido melhorado e estabilizado;
L. Considerando que a meta de Aichi n.º 6 do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica prevê que, até 2020, todas as unidades populacionais de peixes, invertebrados e plantas aquáticas sejam geridas e capturadas/colhidas de forma sustentável e legal, a fim de evitar a sobrepesca, que entrem em vigor planos e medidas de recuperação para todas as espécies esgotadas, que a pesca não tenha impactos adversos significativos nas espécies ameaçadas e que os impactos da pesca para as espécies e ecossistemas vulneráveis estejam dentro de limites ecológicos seguros;
M. Considerando que a transparência do processo de decisão nas organizações ambientais internacionais constitui um elemento crucial para o seu funcionamento eficiente; considerando que o documento final da Conferência Rio+20, intitulado "O futuro que queremos", reitera que, "a fim de alcançar os nossos objetivos de desenvolvimento sustentável, necessitamos de instituições que sejam eficientes, transparentes, responsáveis e democráticas a todos os níveis"; e considerando que a promoção da transparência faz igualmente parte da "Visão Estratégica CITES: 2008-2013", constante da Resolução Conf. 14.2 da CITES;
N. Considerando que o atual regimento da CITES estipula que a votação por escrutínio secreto, em princípio, se aplique apenas à eleição dos titulares de cargos e dos países de acolhimento; considerando que, não obstante a disposição anterior, houve um número significativo de votos por escrutínio secreto na mais recente CoP; considerando que a votação por escrutínio secreto é utilizada regularmente quando se trata de questões sensíveis e importantes relacionadas, por exemplo, com as espécies marinhas ou o comércio de marfim;
O. Considerando que o tubarão-sardo é altamente vulnerável à sobre-exploração das pescas;
P. Considerando que o tubarão-martelo está ameaçado mundialmente devido ao comércio internacional de barbatanas e à captura acessória, práticas que causaram diminuições históricas na população;
Q. Considerando que o aumento significativo da caça furtiva de elefantes começa a afetar as populações de elefantes em todas as quatro sub-regiões africanas, suscitando grandes e crescentes preocupações; considerando que entre 2009 e 2011 as apreensões de marfim ilegal atingiram igualmente níveis sem precedentes;
R. Considerando que a caça insustentável e abusiva aos troféus provocou declínios em larga escala nas espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES; considerando que a caça aos troféus prejudica seriamente o objetivo da Convenção CITES;
S. Considerando que a falta de uma aplicação efetiva da legislação significa que as espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES ainda são abatidas tendo em vista a obtenção de lucro;
T. Considerando que cerca de 80 % da população de rinocerontes em África se encontra na África do Sul; considerando que a caça furtiva destes animais nas áreas de distribuição está a aumentar rapidamente;
U. Considerando que os tigres e outros grandes felinos asiáticos incluídos no anexo I são ainda objeto de um comércio ilegal significativo, existindo, todavia, uma apresentação insuficiente de relatórios à CITES sobre as medidas de execução e, sobretudo, uma apresentação insuficiente de relatórios sobre o cumprimento da Decisão 14.69 da CITES, a qual teve o apoio da UE em 2007, no sentido de eliminar progressivamente a criação de tigres e de garantir que estes não sejam criados tendo em vista a comercialização (incluindo a nível interno) das suas partes e de produtos a partir delas obtidos;
V. Considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça significativa para os ursos polares (Ursus maritimus); considerando que a caça e o comércio de partes dos ursos polares representam igualmente uma ameaça séria;
W. Considerando que a União Europeia constitui um mercado fundamental de importação de répteis enquanto animais de estimação, inclusivamente de espécies enumeradas na CITES;
X. Considerando que muitas espécies de tartaruga são objeto de uma exploração considerável tendo em vista os mercados alimentares e o comércio internacional de animais de estimação;
Y. Considerando que o aumento da pressão sobre a pesca devido ao comércio internacional de brânquias de raia conduziu a taxas de diminuição significativas no que se refere à dimensão das populações de mantas (Manta spp.) e de outras espécies de raia;
Z. Considerando que os instrumentos internacionais de gestão das pescas e a CITES devem trabalhar em prol do objetivo comum de garantir a conservação a longo prazo das unidades populacionais de peixes em alto mar, tendo em conta, nomeadamente, o impacto da pesca acessória de espécies não alvo;
AA. Considerando que a Convenção CITES inclui atualmente disposições pouco claras sobre a "introdução proveniente do mar" e, mais concretamente, sobre o "Estado de introdução" quando as espécies são capturadas em alto mar;
AB. Considerando que o grupo de trabalho da CITES relativamente à introdução proveniente do mar propôs uma solução respeitante à jurisdição do Estado de pavilhão, o qual seria responsável pela emissão da documentação da CITES, com algumas pequenas exceções no que se refere aos navios de pesca fretados;
AC. Considerando que, para um bom funcionamento da CITES, será necessário que as Partes aumentem consideravelmente o financiamento nos próximos anos;
AD. Considerando que a União Europeia não contribui diretamente para a Convenção CITES; considerando que, no entanto, é um dos principais doadores através da sua ajuda ao desenvolvimento;
1. Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, tendo especialmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação;
2. Insta a União Europeia e os EstadosMembros a falarem a uma só voz e a melhorarem a rapidez e a eficiência dos seus processos de decisão internos, de modo a chegarem rapidamente a acordo sobre uma posição interna da UE para a CITES CoP16 e a tirarem o máximo partido da força conferida pelo facto de haver 27 Partes dentro da UE para orientarem as decisões da CoP16 para uma via prudente;
3. Insta a União Europeia a assumir um papel de liderança na proteção das espécies ameaçadas, mediante uma participação ativa nas negociações da Convenção CITES e um incentivo à abolição de lacunas que agravam a situação; lamenta as alegações relativas a Estados-Membros e a cidadãos da União Europeia, que seriam utilizados como intermediários no transporte de corno de rinoceronte para o Vietname ou para outros países nos quais este produto tenha um valor comercial elevado, estimulando assim a sua procura e a continuação da caça furtiva;
4. Insta a União Europeia e os EstadosMembros a estabelecerem contactos com países terceiros, antes e durante a conferência, e a criarem alianças;
5. Incentiva as Partes na CITES a ponderarem mais oportunidades para fortalecer a cooperação, a coordenação e as sinergias, a todos os níveis relevantes, entre as convenções relacionadas com a diversidade biológica;
Transparência do processo de decisão
6. Opõe-se veementemente à utilização do voto secreto como prática geral na CITES, na medida em que o regulamento interno desta Convenção prevê a sua utilização apenas em circunstâncias excecionais; apoia, neste contexto, a proposta sobre a matéria apresentada pela Dinamarca em nome dos EstadosMembros da UE;
7. Saúda a proposta apresentada pela Dinamarca em nome dos EstadosMembros da UE para a inclusão na Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP15) de um novo parágrafo sobre o conflito de interesses;
Financiamento
8. Insta a Comissão a garantir a continuidade do financiamento através da sua ajuda ao desenvolvimento para atingir os objetivos da CITES; neste contexto, refere-se especificamente ao programa MIKE em curso (Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes), o qual, sujeito a uma revisão e avaliação independentes da sua eficácia, poderá necessitar de um compromisso renovado por parte da União Europeia;
9. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros da UE a analisarem possibilidades de prestação de apoio financeiro a longo prazo à Convenção CITES, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
10. Apoia a proposta no sentido de que a CITES solicite o apoio do Fundo Global para a Proteção do Ambiente (FGPA), enquanto mecanismo financeiro da CITES, e alargue a estratégia para a biodiversidade no âmbito do FGPA 6, a fim de incluir uma componente relativa às espécies[1];
Introdução proveniente do mar
11. Congratula-se com os debates e os progressos realizados no grupo de trabalho da CITES relativamente à introdução proveniente do mar; apoia a proposta Doc.32 da CoP16 para melhorar a aplicação da lista de espécies marinhas da CITES capturadas fora da jurisdição de qualquer Estado, e insta as Partes a concluírem os trabalhos sobre esta questão na reunião da CoP16;
Tubarões
12. Acolhe com agrado a proposta do Brasil, das Ilhas Comores, da Croácia, do Egito e da Dinamarca, em nome dos EstadosMembros da União Europeia, com vista à inclusão do tubarão-sardo (Lamna nasus) no anexo II; insta a União Europeia e os EstadosMembros a apoiarem esta proposta;
13. Regozija-se com a proposta do Brasil, da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, das Honduras, do México e da Dinamarca, em nome dos EstadosMembros da União Europeia, com vista à inclusão de três espécies de tubarão-martelo (Sphyrna spp) no anexo II; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esta proposta;
14. Insta a União Europeia e os EstadosMembros a apoiarem a inclusão do tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) no anexo II da CITES, de acordo com a proposta apresentada pelo Brasil, pela Colômbia e pelos Estados Unidos da América;
Marfim de elefante e corno de rinoceronte
15. Aplaude o facto de ter sido retirada a proposta apresentada pela Tanzânia no sentido de transferir a sua população de elefantes africanos (Loxodonta africana) do anexo I para o anexo II e de realizar uma venda extraordinária das reservas tanzanianas de marfim de elefante;
16. Insta a União Europeia e os EstadosMembros a rejeitarem quaisquer propostas de transferência dos elefantes africanos ou do comércio de marfim do elefante africano até que possa ser realizada uma avaliação do impacto da venda extraordinária realizada em novembro de 2008 pelo Botsuana, pela Namíbia, pela África do Sul e pelo Zimbabué, tendo sido estabelecido que essa venda extraordinária não teve qualquer efeito adverso para as populações de elefantes nesses países ou nos países vizinhos;
17. Incentiva as Partes na CITES, tendo em conta a atual crise relativa à caça furtiva de elefantes, a adotarem uma abordagem cautelosa e a basearem as suas decisões no possível impacto para a conservação dos elefantes e para a implementação do Plano de Ação para o Elefante Africano, ao considerarem um mecanismo de decisão relativo ao futuro comércio de marfim de elefante, após o período completo de repouso de nove anos a partir da data de venda extraordinária, em novembro de 2008, pelo Botsuana, pela Namíbia, pela África do Sul e pelo Zimbabué; solicita, nesse sentido, à União Europeia e aos Estados-Membros que apoiem uma proposta de alteração da Decisão 14.77, sobre um mecanismo de decisão relativo ao futuro comércio de marfim de elefante, apresentada pelo Benim, Burquina Faso, República Centro‑Africana, Costa do Marfim, Quénia, Libéria, Nigéria e Togo;
18. Incentiva as Partes na CITES a apoiarem a adoção da resolução sobre o Plano de Ação para o Elefante Africano, apresentada pela Nigéria e pelo Ruanda, e ainda a implementação deste plano como a via mais eficiente para a conservação dos elefantes em África;
19. Solicita à União Europeia, aos EstadosMembros e a todas as Partes na CITES que apoiem a proposta do Quénia de criação de uma quota zero temporária para exportações de troféus de rinoceronte provenientes da África do Sul e da Suazilândia, e solicita ainda às Partes na CITES que analisem medidas de redução da procura de corno de rinoceronte;
20. Insta as Partes a reduzirem as quotas anuais nacionais de exportação relativas à caça aos troféus que abranja as espécies ameaçadas enumeradas nos anexos I e II da CITES;
21. Insta todas as Partes onde seja consumido corno de rinoceronte, nomeadamente o Vietname, a tomarem medidas urgentes no sentido de pôr termo à importação ilegal de corno de rinoceronte e a imporem sanções severas a todos aqueles que violarem a lei, bem como a tomarem medidas destinadas a informar os consumidores sobre o impacto do seu consumo para as populações de rinocerontes selvagens; insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a abordarem estas questões no âmbito das negociações comerciais com as Partes respetivas;
Grandes felinos
22. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a solicitarem medidas de suspensão da atividade comercial contra as Partes que não tenham cumprido a Decisão 14.69 da CITES relativa aos tigres, bem como contra as Partes que incentivem a criação de tigres tendo em vista a comercialização das suas partes e de produtos a partir delas obtidos;
23. Insta as Partes na CITES a pôr termo à caça insustentável e abusiva aos troféus, que provocou declínios em larga escala nas populações de leões africanos;
24. Lamenta que não tenha sido apresentada qualquer proposta no sentido de transferir o leão (Panthera leo) do anexo II para o anexo I da CITES;
Répteis
25. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem uma série de propostas com vista a acrescentar várias espécies de tartarugas da América do Norte e da Ásia ao anexo II da CITES e a transferir sete espécies para o anexo I;
26. Insta a União Europeia e os Estados-Membros, no que se refere a propostas alternativas para três espécies de tartarugas-de-caixa de água doce (Cuora galbinifrons, Mauremys annamensis e Geoemyda japonica), a apoiarem as propostas mais eficazes das áreas de distribuição (Vietname e Japão), em conformidade com as recomendações de peritos na sequência de um seminário da CITES em Singapura;
27. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem a proposta de inclusão dos lagartos verdes (Naultinus spp.) da Nova Zelândia e da víbora Mangshan (Protobothrops mangshanensis) no anexo II da CITES, apresentada pelas respetivas zonas de distribuição, a Nova Zelândia e a China;
28. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem um projeto de decisão sobre o comércio e a gestão da conservação das cobras, apresentado pela Suíça;
Outras espécies
29. Insta a União Europeia e os Estados-Membros da UE a apoiarem um projeto de decisão apresentado pela Etiópia, Quénia e Uganda, a fim de analisar o comércio legal e ilegal de chitas;
30. Aplaude o trabalho realizado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) na sequência do impulso conferido pela CITES CoP15 em 2010;
31. Lamenta que não tenha sido apresentada nenhuma proposta de inclusão do atum-rabilho (Thunnus thynnus) no anexo I da CITES;
32. Lamenta que não tenha sido apresentada nenhuma proposta para incluir as espécies Corallium spp. e Paracorallium spp. no anexo II da CITES;
33. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a apoiarem as seguintes propostas:
- inclusão da manta (Manta spp.) no anexo II da CITES, apresentada pelo Brasil, pela Colômbia e pelo Equador; e inclusão de outras espécies de raia no anexo II, apresentada pela Colômbia e pelo Equador;
- transferência dos ursos polares (Ursus maritimus) do anexo II para o anexo I da CITES, apresentada pelos EUA com o apoio da Federação Russa;
- transferência do manatim africano (Trichesurus senegalensis) do anexo II para o anexo I, apresentada pelo Benim, Senegal e Serra Leoa;
- transferência do peixe-serra de dentes largos (Pristis microdon) do anexo II para o anexo I da CITES, apresentada pela Austrália;
- inclusão de várias espécies de madeira brasileira (Dalbergia spp.) e de madeira de ébano (Diospyros spp.) no anexo II da CITES, apresentada por Madagáscar, Belize, Tailândia e Vietname;
- inclusão de várias espécies comercializadas a nível internacional como plantas ornamentais (Adenia firingalavensis, Adenia subsessifolia, Cyphostemma laza, Operculicarya decaryi, Senna meridionalis, Uncarina stellulifera e Uncarina grandidieri) no anexo II da CITES, apresentada pela respetiva área de distribuição, Madagáscar;
34. Insta a União Europeia e os EstadosMembros da UE a rejeitarem as seguintes propostas:
- a alteração proposta da declaração da Visão Estratégica da CITES, exigindo à CITES que contribua para outros objetivos acordados à escala mundial, e não para o objetivo atual de "contribuir para reduzir de forma significativa a taxa de perda de biodiversidade";
- a eliminação ou venda de exemplares comercializados ilegalmente e confiscados de espécies incluídas nos anexos I, II e III, apresentada pela Indonésia;
- a transferência de três espécies de crocodilo (Crocodylus acutus, C. porosus e C. siamensis) do anexo I para o anexo II da CITES, apresentada pela Colômbia e pela Tailândia;
- a transferência do galo da pradaria de Attwater (Tympanuchus cupido attwateri) do anexo I para o anexo II, como solicitado pela Comissão dos Animais, uma vez que, apesar de a última carga ilícita ter sido apreendida em 1998, as populações selvagens desta subespécie diminuíram 58 % em 2012 para apenas 46 aves em estado selvagem;
- a exclusão do galo de Sonnerat (Gallus sonnerati) e dos faisões do sangue (Ithaginis cruentus) do anexo II, como solicitado pela Comissão dos Animais, uma vez que as populações selvagens de ambas as espécies têm vindo a diminuir progressivamente, que o comércio internacional de Gallus sonnerati tendo em vista os mercados de animais de estimação é considerável, que algumas das subespécies de Ithaginis cruentus estão distribuídas numa zona estreita, com população muito limitada, e que a China, enquanto área de distribuição, se opôs à exclusão dos faisões do sangue;
- a exclusão do pica-pau imperial (Campephilus imperialis) do anexo I, uma vez que, apesar de se considerar que esta espécie esteja "possivelmente extinta", os relatos de avistamentos são ainda frequentes;
- a exclusão das rãs de incubação gástrica (Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus) do anexo II da CITES, apresentada pela Austrália, uma vez que estas espécies podem ainda não estar extintas e que estão atualmente a ser realizados estudos no terreno, a fim de identificar as populações remanescentes;
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35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Partes na CITES e ao Secretariado da CITES.
- [1] http://www.cites.org/eng/cop/16/doc/E-CoP16-08-04.pdf