Proposta de resolução - B7-0049/2013Proposta de resolução
B7-0049/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas

30.1.2013 - (2012/2922(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0111/2013
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento

Mikael Gustafsson em nome da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Processo : 2012/2922(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0049/2013

B7‑0049/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas

(2012/2922(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas Sessões Especiais das Nações Unidas Pequim +5 e Pequim +10 sobre as ações e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Ação, aprovadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000 e em 11 de março de 2005,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de março de 2006, intitulada “Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010” (COM(2006)0092),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 25 de fevereiro de 2010 sobre Pequim + 15 – Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género[1],

–   Tendo em conta o seu relatório de 18 de março de 2010 sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres[2],

–   Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

–   Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Violência contra as Mulheres e as Jovens e sobre a Luta contra todas as Formas de Discriminação contra as mesmas (Conselho “Assuntos Gerais” de 8 de Dezembro de 2008), bem como o Plano de Ação sobre a Igualdade de Género e a Autonomização das Mulheres, parte das Conclusões do Conselho sobre os ODM, adotadas em junho de 2010 (Conselho "Negócios Estrangeiros"),

–   Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos sobre a Prevenção da Violência contra Mulheres e Raparigas, reunido em Banguecoque, de 17 a 20 de setembro de 2012,

–   Tendo em conta o relatório final do Fórum de Partes Interessadas sobre a Prevenção e Eliminação da Violência contra as Mulheres, que teve lugar na sede da ONU, em 13 e 14 de dezembro de 2012,

–   Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas (O‑00004/2013 – B7‑0111/2013),

–   Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a violência contra as mulheres e raparigas continua a ser uma das mais graves violações dos direitos humanos a nível mundial e estrutural e é um fenómeno que envolve vítimas e autores de todas as idades, antecedentes educativos, rendimento e posição social, sendo tanto causa como consequência da desigualdade entre homens e mulheres;

B.  Considerando que a violência contra as mulheres continua a prevalecer em todos os países do mundo como violação dos direitos humanos violação e importante obstáculo à consecução da igualdade de género e da autonomização das mulheres; que afeta mulheres e raparigas em todas as partes do mundo, independentemente de fatores como a idade, a classe social ou os antecedentes económicos, e prejudica famílias e comunidades, tem significativos custos económicos e sociais e restringe e compromete o crescimento económico e o desenvolvimento;

C. Considerando que é necessário acometer todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente a violência física, sexual e psicológica, na aceção da Plataforma de Ação de Pequim, porquanto todas essas formas de violência restringem a possibilidade de as mulheres gozarem plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

D. Considerando que o assédio e a violência contra as mulheres compreendem um vasto leque de violações dos direitos humanos, nomeadamente: abuso sexual, violação, violência doméstica, ataque e assédio sexuais, prostituição, tráfico de mulheres e raparigas, violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, violência contra as mulheres no trabalho, violência contra as mulheres em situações de conflito, violência contra as mulheres nas prisões ou em instituições, violência contra as lésbicas, privação arbitrária de liberdade e diversas práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina, os crimes de honra e os casamentos forçados; que qualquer uma destas condutas abusivas pode deixar cicatrizes psicológicas profundas e envolver danos físicos ou sexuais ou sofrimento, ameaças de atos dessa natureza e atos de coerção, prejudicar o estado geral da saúde das mulheres e raparigas, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e, em alguns casos, ser mortal;

E.  Considerando que, ao mesmo tempo que a desigualdade de género e a discriminação aumentem o risco de violência, outras formas de discriminação em razão de fatores como a deficiência ou a pertença a um grupo minoritário podem aumentar os riscos incorridos pelas mulheres de exposição a violência e exploração; que as atuais respostas à violência contra mulheres e raparigas e as estratégias ancilares de prevenção não são incluem suficientemente as mulheres e raparigas vítimas de múltiplas formas de discriminação;

F.  Considerando que existem inúmeras formas estruturais de violência contra as mulheres, que, inter alia, restringem o direito de escolha das mulheres, o seu direito ao seu próprio corpo e à integridade física, o seu direito à educação e o seu direito à autodeterminação, o que priva as mulheres dos seus plenos direitos civis e políticos; recorda que uma sociedade que não salvaguarda a igualdade de direitos de homens e mulheres perpetua uma forma estrutural de violência contra mulheres e raparigas;

G. Considerando que tanto as ONG locais, como as ONG internacionais, como os grupos de defesa de interesses e os grupos responsáveis pela gestão de abrigos para mulheres, linhas telefónicas de emergência e estruturas de apoio, são essenciais ao progresso na via da erradicação da violência contra as mulheres e a violência em razão do género;

H. Considerando que, se se pretende que o trabalho destinado a pôr termo à violência contra as mulheres seja eficaz, é necessário acautelar a cooperação e ação internacionais, o firme empenho dos dirigentes políticos a todos os níveis e níveis de financiamento mais substanciais;

I.   Considerando que as políticas e ações das Nações Unidas tendentes à eliminação da violência contra mulheres e raparigas e da violência em razão do género revestem extrema importância para que a estas questões seja conferida prioridade na política e ação internacionais e para encorajar os Estados-Membros da UE a acometerem mais sistematicamente a questão da violência contra as mulheres;

1.  Confirma o seu empenho na Plataforma de Ação de Pequim e na série de ações no mesmo apresentadas em matéria de igualdade de género; reitera que laborar no sentido de pôr termo à violência contra mulheres e raparigas requer uma abordagem coordenada e multissetorial, que envolva todas as partes interessadas e acometa as causas subjacentes à violência, designadamente a discriminação direta e indireta, os estereótipos de género prevalecentes e a falta de igualdade entre homens e mulheres;

2.  Salienta a importância de um obter resultados positivos na e na 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU, que terá lugar de 4 a 15 de março de 2013, incluindo a adoção de um conjunto de conclusões ambiciosas que contribuam de forma significativa para pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, incluindo as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres indígenas, as mulheres migrantes, as adolescentes e as mulheres portadoras de VIH/SIDA, induzindo, assim, uma diferença a nível mundial;

3.  Considera que entre as principais prioridades no âmbito do objetivo de combate à violência contra mulheres e raparigas deve figurar a eliminação das atitudes socioculturais de natureza discriminatória que reforçam o papel de subordinação das mulheres na sociedade e levam a tolerar a violência contra mulheres e raparigas, tanto na esfera pública como na privada, em casa e nos locais de trabalho e instituições educativas; espera, neste contexto, que haja progressos acelerados no desenvolvimento de disposições e normas legais e políticas internacionais que melhorem os serviços prestados às vítimas e a proteção das mesmas, que sensibilizem para a mudança de comportamento e atitudes e, sobretudo, garantam uma aplicação suficiente e coerente em todas as partes do mundo;

4.  Considera que, para se tornarem atores mais eficientes a nível mundial, a UE e os seus Estados-Membros devem igualmente intensificar os esforços desenvolvidos a nível internos para eliminar a violência contra mulheres e raparigas; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão no sentido de propor uma estratégia da UE de luta contra a violência contra as mulheres, incluindo uma diretiva que estabeleça normas mínimas; exorta, neste contexto, a UE e cada um dos Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

5.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reverem as suas políticas, programas e recursos disponíveis para fazer face à violência dentro e for a da UE, bem como a reforçarem as suas estratégias com instrumentos melhorados e metas ambiciosas;

6.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a sua atribuição de recursos com vista a pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, incluindo a nível local, nacional, europeu e mundial e a prestarem apoio aos atores que laboram n sentido de pôr termo à violência contra mulheres e raparigas e à violência em razão do género e, nomeadamente, às ONG ativas neste domínio;

7.  Manifesta o seu forte apoio ao trabalho desenvolvido pela “ONU Mulheres”, que é um ator central no sistema das Nações Unidas de eliminação da violência contra as mulheres e raparigas em todo o mundo e que reúne todos os atores relevantes para a produção de uma mudança política e a coordenação de ações; exorta todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como a UE, a aumentarem o financiamento destinado à “ONU Mulheres”;

8.  Exorta o Serviço para a Ação Externa da UE a envidar esforços acrescidos para assegurar que os direitos humanos das mulheres e raparigas sejam protegidos e avançados em todas as ações e diálogos que o envolvam e a acelerar a sua implementação das Orientações da UE sobre a Violência contra as Mulheres e as Jovens e sobre a Luta contra todas as Formas de Discriminação contra as mesmas, bem como a criar laços mais estreitos com o trabalho levado a efeito no âmbito do combate à violência contra mulheres e raparigas no quadro da cooperação para o desenvolvimento da UE, apoiando, apoiando simultaneamente os defensores dos direitos das mulheres, dos direitos humanos e dos direitos dos LGBT;

9.  Exorta ao desenvolvimento de programas e mecanismos institucionais a nível internacional e regional, para assegurar que as estratégias de prevenção da violência contra mulheres e raparigas estejam no centro de todas as ações internacionais destinadas a dar resposta às crises humanitárias relacionadas com situações de conflito e pós-conflito ou catástrofe natural;

10. Exorta a UE a apoiar plenamente a recomendação do Grupo de Peritos Segundo a qual a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres 2013 deve decidir desenvolver um Plano de Implementação Global para pôr termo à violência contra mulheres e raparigas, que incida, em especial, na prevenção da violência e em orientações operacionais relativamente às obrigações internacionais existentes (CEDAW e Plataforma de Ação de Pequim), a apoiar por todos os Estados membros das Nações Unidas e a lançar em 2015;

11. Exorta a UE a apoiar o lançamento de uma campanha de sensibilização mundial relativa à prevenção da violência contra mulheres e raparigas e da violência em razão do género, visando a adoção de mais medidas que levem a que os nossos países e comunidades sejam seguros e respeitem plenamente os direitos humanos de mulheres e raparigas em todo o mundo; é seu entender que esta campanha deve assentar nas atuais parcerias entre Estados e outros atores relevantes, incluindo a sociedade civil e as organizações de mulheres;

12. Exorta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a ter plenamente em conta os relatórios e propostas sobre a violência contra as mulheres;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.