Proposta de resolução - B7-0091/2013Proposta de resolução
B7-0091/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

6.3.2013 - (2013/2524(RPS))

apresentada nos termos do artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Matthias Groote

Processo : 2013/2524(RPS)
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B7-0091/2013
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B7-0091/2013
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B7‑0091/2013

projeto de regulamento da Comissão que altera o regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
(2013/2524(RPS))
 

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, nomeadamente o artigo 26.º[1],

–   Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os Anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (o projeto de regulamento da Comissão),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE[2],

–   Tendo em conta o Compêndio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de espécies botânicas que contêm naturalmente substâncias eventualmente prejudiciais para a saúde humana quando utilizadas em alimentos e suplementos alimentares[3],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana da Comissão sobre a tujona de 2 de fevereiro de 2002[4],

–   Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b) da Decisão do Conselho de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5],

–   Tendo em conta o artigo 88.º, n.º 2, 3 e 4 c) do seu Regimento,

A. Considerando que as bebidas espirituosas são classificadas em categorias em conformidade com as definições estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) N.º 110/2008;

B.  Considerando que os anexos ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 podem ser alterados por medidas tomadas pela Comissão ao abrigo do processo de regulamentação com controlo, em conformidade com o artigo 26.º desse regulamento;

C. Considerando que, de acordo com o Considerando 2 do Regulamento (CE) n.º 110/2008, as medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas deverão preservar a reputação que as bebidas espirituosas alcançaram na União Europeia e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na produção de bebidas espirituosas;

D. Considerando que, de acordo com o Considerando 6 do Regulamento (CE) n.º 110/2008, se bem que as definições de bebidas espirituosas possam ser completadas ou atualizadas, inter alia, quando as anteriores definições forem insuficientes ou imprecisas, essas definições devem continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade;

E.  Considerando que o absinto, uma bebida espirituosa tradicionalmente produzida em diversos Estados-Membros, não foi até agora definido como uma categoria de produto no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008;

F.  Considerando que a Comissão propõe no Artigo 1.º, alínea c) do seu projeto de regulamento, a inserção de uma definição de absinto no Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 110/2008, a qual deveria prever um nível mínimo de anetol de 0,5 gramas por litro;

G. Considerando que o absinto é geralmente conhecido como uma bebida espirituosa produzida pela aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de um destilado de origem agrícola com artemísia de absinto (Artemisia absinthium L.), artemísia romana (Artemisia pontica L.), anis (Pimpinella anisum L.), funcho (Foeniculum vulgare Mill.) e outras plantas herbáceas, dependendo da sua disponibilidade regional;

H. Considerando que, conforme a disponibilidade regional de certas plantas herbáceas e das preferências variáveis dos consumidores, as práticas tradicionais de produção de absinto em muitos Estados-Membros divergem em certo grau, de forma que nem todas as receitas tradicionais preveem um nível mínimo de anetol e o nível de anetol de muitos produtos disponíveis no mercado permanece abaixo dos 0,5 gramas por litro propostos pela Comissão;

I.   Considerando que após a entrada em vigor do projeto de regulamento da Comissão, os produtores destas variantes de absinto seriam obrigados, em resultado desta definição novamente instituída de absinto, quer a absterem-se de utilizar o termo “absinto” como sua denominação comercial, quer a alterarem as suas antigas receitas, não obstante os seus métodos tradicionais de produção;

J.   Considerando que esta mudança das características inerentes de um produto pode irritar os consumidores, podendo assim prejudicar a confiança dos consumidores;

K. Considerando que o absinto como categoria de produto poderia ser definido de forma que assegurasse o respeito pelas variedades regionais, em vez de exigir que os produtores mudassem os métodos tradicionais de produção;

L.  Considerando que os produtores de absinto poderiam além disso ser obrigados a incluir a quantidade de anetol na lista dos ingredientes;

M. Considerando ainda que, segundo o Considerando 2 do Regulamento (CE) n.º 110/2008, as medidas aplicáveis ao setor das bebidas espirituosas devem contribuir para atingir um elevado nível de proteção dos consumidores;

N. Considerando além disso que a Comissão propõe no Artigo 1.º alínea c) do seu projeto de regulamento que a definição de absinto inclua o requisito de uma quantidade de tujona (alfa e beta) entre 5 miligramas por litro e 35 miligramas por litro;

O. Considerando que o Compêndio de espécies botânicas da EFSA que contêm substâncias que ocorrem naturalmente eventualmente prejudicais para a saúde humana quando utilizadas nos alimentos e nos suplementos alimentares tem na sua lista a tujona contida na Artemisia absinthium L.;

P.  Considerando que, de acordo com o seu parecer de 2 de fevereiro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana da Comissão não considerou adequado utilizar a tujona como uma substância aromatizante quimicamente identificada, tendo apoiado a aplicação dos limites superiores em alimentos e bebidas que estavam em vigor aquando da adoção do parecer, e que permanecem em vigor nos termos do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 1334/2008;

Q. Considerando que alguns produtores de absinto começaram a utilizar plantas de Artemisia que não têm tujona ou contêm apenas níveis muito baixos dessa substância;

R.  Considerando que estipular um nível mínimo de tujona como parte de uma definição de absinto entra assim em contradição com o atual paradigma de tratamento desta substância potencialmente prejudicial;

S.  Considerando que estipular níveis mínimos de tujona para o absinto não acrescenta uma característica indispensável à definição dessa bebida espirituosa;

1.  Considera que o projeto da Comissão não é compatível com o objetivo e conteúdo do Regulamento (CE) n.º 110/2008;

2.  Opõe-se à adoção do projeto de regulamento da Comissão que altera os Anexos II e III ao Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.