PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, o anticiganismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de crime motivado pelo ódio e de incitamento ao ódio
6.3.2013 - (2013/2543(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Ulrike Lunacek, Nikos Chrysogelos, Carl Schlyter, Catherine Grèze, Jan Philipp Albrecht, Elisabeth Schroedter, Barbara Lochbihler, Franziska Keller, Raül Romeva i Rueda, Sandrine Bélier, Jean Lambert, Jean-Jacob Bicep, Nicole Kiil-Nielsen em nome do Grupo VERTS/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0121/2013
B7‑0125/2013/rev.
Resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, o anticiganismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de crime motivado pelo ódio e de incitamento ao ódio
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que proíbem a discriminação, em particular a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular o seu artigo 14.º, que proíbe «quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação»,
– Tendo em conta o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbe «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões públicas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» ou em razão da nacionalidade,
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelece que a União se funda «nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias» e que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não‑discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres»,
– Tendo em conta o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,
– Tendo em conta o artigo 19.º do TFUE, que confere um mandato político à UE para «tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,
– Tendo em conta o artigo 67.º do TFUE, que estabelece que a União «envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção [...] do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos»,
– Tendo em conta o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, que estabelece que a União, «sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização», pode adotar diretivas para estabelecer «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio em causa»,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre racismo, xenofobia, antissemitismo, islamofobia, anticiganismo, homofobia, transfobia, discriminação, preconceito, violência, extremismo e uma abordagem da UE ao direito penal,
– Tendo em conta a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e o seu trabalho nos domínios da não-discriminação, do racismo, da xenofobia, do antissemitismo, da homofobia e das intolerâncias e da violência motivada por preconceitos que lhes estão associadas,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do Regimento,
A. Considerando que o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a homofobia, a transfobia, o antissemitismo e as intolerâncias que lhes estão associadas se apoiam em ideias, preconceitos e atitudes que justificam as discriminações, a violência e o ódio com base em determinados critérios;
B. Considerando que, apesar de os Estados-Membros terem introduzido a proibição da discriminação nos seus sistemas jurídicos para promover a igualdade para todos, continuam a cometer-se na União discriminações e crimes de ódio (ou seja, a violência e crimes motivados por racismo, xenofobia, anticiganismo, intolerância religiosa, antissemitismo, homofobia, transfobia ou pertença a um grupo minoritário, com base nas razões enunciadas na Carta dos Direitos Fundamentais);
C. Considerando que discursos, campanhas, publicações e programas que difundem o ódio e a intolerância são promovidos por dirigentes extremistas e populistas cujos partidos têm vindo a ganhar representação nos parlamentos, e mesmo nos governos, de muitos Estados‑Membros;
D. Considerando que o Partido Liberal Austríaco (FPÖ), partido populista de extrema direita, permite, e encoraja mesmo, a recrudescência dos crimes motivados pelo ódio e do incitamento ao ódio; considerando que Heinz-Christian Strache, membro do partido austríaco populista FPÖ, publicou caricaturas antissemitas na sua página Facebook; considerando que o número de incidentes de cariz antissemita duplicou na Áustria entre 2011 e 2012, tendo passado de 71 para 135; considerando que a organização austríaca de luta contra o racismo ZARA notificou 706 casos de racismo em 2011 (incluindo assassínios, detenções por motivos raciais, discriminações e incitamento ao ódio), em especial contra pessoas de origem africana ou de religião muçulmana; considerando, além disso, que recentes agressões contra jovens homossexuais puseram em destaque o facto de a comunidade LGBT austríaca ser igualmente vítima de crimes de ódio e de incitamento ao ódio;
E. Considerando que o partido populista neonazi grego Aurora Dourada está a fomentar a recrudescência dos crimes de ódio e do incitamento ao ódio e que a polícia grega tolera a impunidade relativamente aos crimes de ódio; considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, foram registados na Grécia 87 crimes racistas entre janeiro de setembro de 2012, 15 dos quais foram imputados a violências e brutalidades racistas induzidas pela polícia; considerando que, segundo as associações de migrantes, ocorreram mais de 600 casos de crimes racistas na Grécia em 2011 e 2012, em particular contra pessoas de origem paquistanesa ou afegã ou de religião muçulmana; considerando que as unidades de luta contra os crimes de ódio, recém-criadas na polícia grega, não funcionam eficazmente, o que faz com que muitos crimes de ódio não sejam notificados como tal, sendo o recente assassinato de um imigrante paquistanês (morto à facada por dois neonazis na sua bicicleta) o caso mais flagrante; considerando que a comunidade LGBT grega denuncia uma recrudescência alarmante dos crimes homofóbicos e transfóbicos e do incitamento ao ódio; considerando que a polícia grega não reconhece, supostamente, que os crimes transfóbicos e homofóbicos se inserem no âmbito de competência das novas unidades de luta contra os crimes de ódio, recusando-se a aceitar queixas de vítimas desses crimes ou de migrantes em situação irregular vítimas de crimes de ódio;
F. Considerando que Zsolt Bayer, um proeminente analista conservador e membro fundador do partido húngaro Fidesz, provocou indignação na Hungria e no estrangeiro por ter comparado os ciganos a animais e por ter afirmado que «não deviam ser autorizados a existir» e que «uma parte significativa dos ciganos não está apta à convivência. Não estão aptos a viver juntamente com a população. Os ciganos são animais e comportam-se como animais. Quando se lhes opõe resistência, cometem assassínios. Não conseguem comunicar como seres humanos. Saem sons incompreensíveis daquelas cabeças animalescas...»; considerando ainda que Márton Gyöngyösi, comentador sobre política externa do partido de extrema direita Jobbik, apelou à constituição de um «lista de judeus», alegando que os judeus representam um risco para a segurança;
G. Considerando que, na Suécia, as estatísticas de 2011 relativas à categoria dos crimes de ódio por razões antirreligiosas mostram que o número de crimes de ódio motivados por islamofobia diminuiu, enquanto que o número de crimes de ódio motivados por antissemitismo aumentou; considerando, todavia, que os crimes xenófobos e racistas representam a categoria mais significativa; considerando que apenas 7 % dos crimes de ódio cometidos na Suécia foram deslindados pela polícia, enquanto que a percentagem de crimes gerais resolvidos foi de 17 %; considerando que foram notificados vários atos de violência antissemita em Malmö, o que foi constatado, nomeadamente, pelas Nações Unidas e pelo Presidente dos Estados Unidos; considerando que, em setembro de 2012, uma bomba explodiu nas imediações da igreja Mosaik de Malmö e que dois jovens foram detidos por suspeita de serem autores do crime;
H. Considerando que o inquérito conduzido pela organização Human Rights Watch sobre a situação na Alemanha, publicado em 9 de dezembro de 2011, revelou que as vítimas de crimes de ódio são muitas vezes objeto de um tratamento inadequado por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o que passa pela não reação da polícia contra o agressor, pela recusa em procurar testemunhas ou registar o seu testemunho e pelo tratamento da vítima como um agressor em alguns casos;
I. Considerando que a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), no seu relatório de 2011 relativo à Espanha, manifesta a sua preocupação com a decisão do Tribunal Constitucional de 2007, que declara a criminalização da negação do Holocausto inconstitucional; considerando que o julgamento estabelece que a negação simples e neutra de alguns fatos, sem a mínima intenção de justificar ou incitar à violência, ao ódio ou à discriminação não tem pertinência do ponto de vista penal; considerando que 4 dos 12 juízes votaram contra a decisão judicial; considerando que a ECRI foi informada de que o líder local do Partido Popular tem vindo a promover o incitamento ao ódio em Badalona, cidade situada nas proximidades de Barcelona, desde há vários anos, acusando os imigrantes romenos e ciganos de serem a causa dos crimes cometidos na cidade; considerando que as organizações da sociedade civil têm manifestado preocupação com a «invisibilidade» do racismo e da discriminação racial em Espanha, bem como com a passividade e a falta de vontade de reconhecer e resolver o problema aos níveis mais baixos da administração; considerando que a não disponibilidade de dados sobre o racismo ou a discriminação racial contribui para a impressão de que não existe racismo; considerando que o serviço do Ministério Público de Barcelona que trata dos crimes de ódio e da discriminação foi criado em outubro de 2009, após os julgamentos amplamente mediatizados de dois proprietários de livrarias de Barcelona que vendiam publicações que justificam e promovem o genocídio; considerando que, segundo as autoridades, não há quaisquer planos, de momento, para criar este serviço noutras cidades espanholas e que é muito cedo para avaliar a sua eficácia;
J. Considerando que se tem registado no Reino Unido um aumento considerável do número de crimes de ódio contra pessoas com deficiência;
K. Considerando que é importante que a UE e os seus Estados-membros tomem medidas para combater estes comportamentos, nos setores privado e público, tomando medidas preventivas através da educação numa cultura do respeito, da aceitação e da tolerância e velando por que sejam notificados pelas vítimas, investigados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e punidos pelo sistema judicial;
L. Considerando que a UE adotou diversos instrumentos para combater estes atos e discriminação, nomeadamente: a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva «Igualdade racial»)[1]; a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva «Igualdade de tratamento no emprego»)[2], que proíbe a discriminação em razão da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual; a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia)[3]; e o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos;
M. Considerando que a Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, apoio e à proteção das vítimas da criminalidade[4] exige que os Estados-Membros protejam e prestem assistência às vítimas de atos de violência motivados por preconceitos, sem discriminação, nomeadamente no que diz respeito ao seu estatuto jurídico, e reconhece que as vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente relacionados com as suas características pessoais podem exigir medidas de proteção especiais, em resultado da natureza específica do crime;
N. Considerando que a proposta da Comissão, de 2008, de uma diretiva do Conselho relativa à proteção da igualdade de tratamento fora do local de trabalho, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva «Igualdade») não foi adotada pelo Conselho após cinco anos de debate, devido à firme oposição de alguns Estados-Membros;
O. Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) comunicou que são mais frequentemente registados dados oficiais relativos a crimes racistas/xenófobos (25 Estados-Membros), seguindo-se os crimes antissemitas (12), os crimes motivados pela orientação sexual das pessoas (8), os crimes extremistas (7), os crimes por motivos religiosos (6) e os crimes islamófobos (6); considerando que quatro Estados-Membros registaram dados oficiais sobre crimes motivados pela identidade de género, pela pertença à minoria cigana ou por deficiência;
P. Considerando que a ADF informou que uma em cada quatro pessoas pertencentes a um grupo minoritário foi vítima de um crime de ódio, sendo que até 90 % destes incidentes não foram denunciados à polícia e que apenas quatro Estados-Membros recolhem ou publicam dados sobre os crimes contra os ciganos e apenas oito registam os crimes em razão da orientação sexual (percetível) da vítima;
Q. Considerando que a ADF comunicou que uma em cada quatro pessoas pertencentes a um grupo minoritário foi vítima de um crime em razão da raça, e que até 90% de todas as agressões ou ameaças contra imigrantes ou membros de grupos étnicos minoritários não são notificadas à polícia;
R. Considerando que o Parlamento instou, em diversas ocasiões, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação com base em preconceitos, como o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a islamofobia, a homofobia, a transfobia e o anticiganismo;
S. Considerando que solicitou, nomeadamente, o seguinte:
a) plena aplicação das diretivas antidiscriminação já adotadas e da Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia;
b) adoção sem demora da Diretiva «Igualdade»;
c) revisão da Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia no intuito de ampliar o seu âmbito de aplicação e de reforçar as suas disposições e eficácia;
d) reconhecimento no direito nacional e europeu dos crimes de ódio, dos motivos de preconceito que lhe estão subjacentes e do efeito que têm nas vítimas, bem como recolha de dados sobre este assunto;
e) lançamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
f) medidas destinadas a reforçar a luta contra o anticiganismo e garantir os direitos fundamentais dos ciganos contra a perseguição, a discriminação e a expulsão;
g) abstenção, por parte das figuras públicas, de fazerem declarações públicas que fomentem ou incitem ao ódio ou à estigmatização de grupos de pessoas com base na sua raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou nacionalidade;
T. Considerando que a Presidência irlandesa lançou um debate informal no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 17-18 janeiro de 2013 sobre as medidas da UE para combater os crimes de ódio, o racismo, o antissemitismo, a xenofobia e a homofobia, e salientou a necessidade de melhorar a proteção e a recolha de dados, bem como de um maior empenho dos líderes para defender ativamente os valores europeus e fomentar um clima de respeito mútuo para a inclusão das pessoas de religião, origem étnica ou orientação sexual diferentes;
U. Considerando que a Comissária responsável pelos Assuntos Internos, Cecilia Malmström, alertou recentemente para os discursos políticos de extrema-direita de incitamento ao ódio em toda a UE, dada a proliferação das palavras depreciativas dirigidas a grupos minoritários, como os ciganos, os muçulmanos, os judeus e os imigrantes; considerando que os discursos políticos racistas, extremistas e populistas podem inspirar «lobos solitários» a perpetrar assassínios indiscriminados na sequência do alastramento da ameaça de extremismos violentos;
V. Considerando que é necessário proceder a uma recolha de dados desagregados globais, comparáveis e fiáveis para provar a discriminação em processos judiciais, aquilatar as desigualdades e diversidades, avaliar a eficácia da legislação antidiscriminação e conceber políticas públicas eficazes;
W. Considerando que o próximo relatório da ADF sobre o estudo da discriminação e vitimização das pessoas LGBT deverá destacar a dimensão dos crimes de ódio homofóbicos e transfóbicos e do incitamento ao ódio na UE;
X. Considerando que todos os Estados que são membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), incluindo todos os Estados-Membros, reconheceram a necessidade de combater os crimes de ódio, definidos como infrações penais motivadas por preconceitos, através de legislação penal e políticas específicas adaptadas;
1. Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação motivadas por preconceitos e pelo ódio nos Estados-Membros:
a) propondo uma revisão ambiciosa da Decisão-Quadro 2008/913/JAI de acordo com as diretrizes do Parlamento, tendo especificamente em conta certas formas e manifestações de antissemitismo, islamofobia, homofobia, transfobia e anticiganismo;
b) garantindo que todos os instrumentos de direito penal relevantes da UE, incluindo a Decisão-Quadro, sejam totalmente compatíveis com as normas em matéria de direitos humanos, nomeadamente no domínio da liberdade de expressão, contemplando comportamentos claramente definidos e delimitados que não podem ser abordados por medidas menos severas, e incorporando um espetro mais amplo de sanções graduais, incluindo, se for caso disso, sanções alternativas, como os serviços de interesse geral;
c) lançando uma estratégia global para a luta contra os crimes de ódio e os atos de violência e discriminação motivados por preconceitos;
d) adotando sem demora a Diretiva «Igualdade», que representa um dos principais instrumentos da UE para promover e garantir uma verdadeira igualdade na UE e combater os preconceitos e as múltiplas discriminações;
e) assegurando a plena aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e reforçando-o, nomeadamente através do reconhecimento e da prestação de apoio a longo prazo à luta contra o anticiganismo, nomeadamente para habilitar as autoridades locais e regionais a desenvolver e implementar políticas, programas e intervenções eficazes e compatíveis com os direitos humanos para a inclusão dos ciganos, utilizando os recursos disponíveis, designadamente fundos da UE; controlando rigorosamente o respeito dos direitos fundamentais e a aplicação da diretiva relativa à liberdade de circulação;
f) procedendo a uma avaliação sistemática dos conhecimentos adquiridos graças aos diversos programas pertinentes da UE (Daphne, Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013), Direitos fundamentais e cidadania (2014-2020) e Justiça (2014-2020)), bem como com a participação das organizações da sociedade civil em questão;
g) velando por uma recolha mais ampla de dados fiáveis sobre os crimes de ódio, nomeadamente através do registo, pelo menos, do número de incidentes notificados pela população e registados pelas autoridades, do número de condenações, dos motivos que levaram a considerar discriminatórias as infrações e a impor-lhes sanções, bem como sobre os resultados de inquéritos de vitimização criminal sobre a natureza e o número de crimes não notificados, as experiências das vítimas da criminalidade com a aplicação da lei, as razões da não-notificação e a sensibilização das vítimas de crimes de ódio para os seus direitos;
h) criando mecanismos para conferir visibilidade aos crimes de ódio na UE, que mostrem que as autoridades atribuem a devida atenção aos crimes de ódio, incentivem as vítimas e testemunhas de crimes de ódio a comunicar os incidentes e proporcionem a oportunidade de solicitar indemnização aos autores dos crimes;
i) dando seguimento ao pedido reiterado pelo Parlamento relativamente à criação um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
j) fazendo a UE aderir à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas, já que todos os Estados-Membros a ratificaram;
k) aplicando os compromissos pertinentes assumidos pelos Estados-Membros no âmbito de outros fóruns internacionais, incluindo a Decisão n.º 9/09 do Conselho Ministerial da OSCE sobre a luta contra os crimes de ódio e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre medidas de combate às discriminações com base na orientação sexual ou identidade de género;
l) apoiando e completando as políticas e programas nacionais, com o objetivo específico de erradicar a violência contra as pessoas com deficiência na aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;
m) integrando as questões relacionadas com todas as formas de violência motivada por preconceitos no programa de trabalho das agências da UE (nomeadamente, ADF, Eurofound, a Academia Europeia de Polícia, Eurojust, Frontex e Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo);
2. Insta os Estados-Membros que colocam objeções à Diretiva «Igualdade» e a bloqueiam a exporem publicamente as suas razões, a fim de permitir a realização de um debate público e transparente sobre as mesmas;
3. Insta os Estados-Membros a velarem por que os dirigentes e as autoridades a todos os níveis e em todos os domínios (governo, Estado, administração regional e local, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, poder judiciário, partidos políticos, líderes políticos e religiosos, etc.) e as respetivas ações e declarações não incitem à violência, à discriminação e ao ódio ou os aceitem;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.