PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe
15.5.2013 - (2013/2612 (RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Véronique De Keyser, Pino Arlacchi, Ana Gomes, Göran Färm, María Muñiz De Urquiza, Raimon Obiols, Pier Antonio Panzeri, Norbert Neuser em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0188/2013
B7‑0189/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe
(2013/2612 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito[1],
– Tendo em conta as conclusões dos copresidentes, na sequência da reunião do Grupo de Trabalho UE-Tunísia, de 28 e 29 de setembro de 2011,
– Tendo em conta as conclusões dos copresidentes, na sequência da reunião do Grupo de Trabalho UE-Egito, de 14 de novembro de 2012,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1100/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 101/2011, de 4 de fevereiro de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1099/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 270/2011, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,
– Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC, bem como a Decisão 2011/178/PESC que alteram a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, o Regulamento (UE) n.º 965/2011 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.º 364/2013 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.º 50/2013 que dá execução ao artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003, que entrou em vigor em 2005 e foi aprovada pela Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000,
– Tendo em conta as resoluções 1970 (2011), 1973 (2011) e 2009 (2011) sobre a Líbia adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas 19/38, de 19 de abril de 2012, sobre as consequências negativas para o usufruto dos direitos humanos do não repatriamento de fundos de origem ilícita para os países de proveniência e a importância do reforço da cooperação internacional,
– Tendo em conta a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR), um programa conjunto do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,
– Tendo em conta o Plano de Ação, de 21 de maio de 2012, sobre a recuperação de bens da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição,
– Tendo em conta o Relatório Final do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, de 13 de setembro de 2012,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e uma questão altamente política nas relações da UE com a sua Vizinhança Meridional; que se trata também uma questão económica importante para os vizinhos do Sul em causa, dado o potencial para que esses bens, logo que restituídos e se usados de forma transparente e eficaz, contribuam para a sua recuperação económica; que a recuperação de bens tem um considerável efeito preventivo, pois envia uma mensagem forte contra a impunidade dos envolvidos na corrupção e que, por isso, constitui um importante fator do estabelecimento da democracia e do Estado de Direito nos países em transição da Primavera Árabe; que a recuperação de bens também comporta a enorme vantagem de fazer face ao problema endémico da lavagem de dinheiro e de reforçar a estabilidade do sistema financeiro internacional;
B. Considerando que existe um quadro legal abrangente baseado em acordos e normas internacionais em matéria de corrupção, lavagem de dinheiro e aplicação da lei, com especial destaque para a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003, que confere obrigações claras aos Estados Partes, incluindo a criação de meios para ultrapassar o segredo bancário e a adaptação dos sistemas jurídicos nacionais, com o objetivo de prever processos de recuperação de bens; considerando que no artigo 51.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção se declara que "a restituição de ativos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio", enquanto, no artigo 46.º, n.º 1, se salienta que "os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção";
C. Considerando que a competência prática para a recuperação de bens cabe, em primeiro lugar e principalmente, às autoridades nacionais nos Estados requeridos; considerando que, no contexto da UE, o congelamento de bens recai no âmbito de competências da União, ao passo que a recuperação e a restituição desses ativos incumbem aos Estados‑Membros com base na respetiva legislação nacional; considerando que, devido à sua natureza, a recuperação de bens pressupõe a cooperação entre múltiplas agências nacionais nos Estados requeridos e requerentes;
D. Considerando que o processo de recuperação de bens constitui normalmente um processo complexo, delicado e moroso; considerando que as disposições legais aplicáveis não podem ser contornadas e as pessoas não podem ser privadas dos seus direitos neste processo; considerando que a diversidade e complexidade da legislação nacional nos Estados requeridos, por um lado, e a inexistência de competência jurídica adequada e a capacidade institucional limitada nos Estados requerentes, por outro, constituem obstáculos consideráveis ao êxito de iniciativas neste domínio;
E. Considerando que, na sequência das revoluções da Primavera Árabe no Egito e na Tunísia, a UE congelou de imediato os bens dos antigos ditadores, de membros das suas famílias e de outras pessoas associadas aos seus regimes; considerando que a UE adotou uma decisão similar, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Líbia; considerando que o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho, em 26 de novembro de 2012, permite que os Estados-Membros da UE procedam à libertação dos bens congelados, com base em decisões judiciais reconhecidas, em benefício do Egito e da Tunísia;
F. Considerando que, de acordo com as conclusões dos copresidentes do Grupo de Trabalho UE-Tunísia, de 29 de setembro de 2011, o Grupo de Trabalho compromete-se a envidar todos os esforços ao seu alcance para ajudar as autoridades a devolver ao povo tunisino tudo o que lhes foi roubado devido à corrupção do antigo regime; considerando que, segundo as mesmas conclusões, a fim de facilitar a recuperação desses ativos, a UE anunciou que fornecerá assistência às autoridades tunisinas, nomeadamente através da criação de uma equipa de apoio à recuperação de bens, com peritos em Tunes e Bruxelas;
G. Considerando que, segundo as conclusões dos copresidentes do grupo de trabalho UE-Egito, o congelamento e a recuperação de bens objeto de apropriação indevida é uma importante questão política para o Egito e para a UE e que a UE continuará a assumir a liderança sobre a questão da recuperação de bens e a trabalhar estreitamente com parceiros internacionais, como a Suíça, as instituições financeiras internacionais, nomeadamente a iniciativa StAR do Banco Mundial e o G8, para fazer o ponto da situação, propor novas medidas concretas e reforçar a coordenação;
H. Considerando que o Egito, a Líbia e a Tunísia desenvolvem esforços consideráveis para garantir que os bens roubados por antigos ditadores e respetivos regimes sejam restituídos a esses países, constituindo, por exemplo, comissões nacionais de investigação responsáveis pela deteção, identificação e recuperação de tais bens, e intentando ações junto dos tribunais dos Estados-Membros da UE; considerando que vários intervenientes internacionais importantes - incluindo a UE, os membros do G8 e a Suíça - responderam positivamente a estes esforços; considerando, porém, que são escassos os resultados concretos já obtidos;
I. Considerando que o empenho proativo dos centros financeiros e a participação e o contributo das organizações da sociedade civil, quer nos Estados requerentes, quer nos Estados requeridos, são elementos cruciais para o êxito das iniciativas de recuperação de bens;
J. Considerando que a comunicação é fundamental no quadro dos esforços de recuperação de bens, a fim de divulgar melhores práticas e de criar incentivos através da publicitação de casos bem-sucedidos; considerando, porém, que a existência de declarações falaciosas sobre a quantidade de ativos a recuperar é suscetível de criar expectativas irrealistas junto da opinião pública nos países parceiros do Sul, o que poderá surtir efeitos contraprodutivos;
1. Salienta que, além da sua importância económica, a restituição dos bens roubados por antigos ditadores e seus regimes aos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e uma questão altamente política, uma vez que simboliza o restabelecimento da justiça e da responsabilização, no espírito da democracia e do Estado de Direito, e consubstancia o empenho político e a credibilidade da UE, constituindo, assim, um elemento essencial da parceria da União com os países vizinhos do Sul, nomeadamente com o Egito, a Líbia e a Tunísia;
2. Salienta que, embora o processo de recuperação de bens se processe de acordo com as disposições jurídicas nacionais e as competências relevantes incumbirem sobretudo às autoridades nacionais, a UE tem um papel fulcral a desempenhar para promover e facilitar este processo;
3. Verifica que, apesar dos consideráveis esforços envidados pelas autoridades do Egito, da Líbia e da Tunísia e da forte vontade política manifestada por todas as partes, os executantes práticos que estão a tentar proceder à recuperação de bens objeto de apropriação indevida têm tido um êxito muito limitado, devido sobretudo à diversidade e à complexidade das disposições e dos processos previstos nos vário sistemas jurídicos nacionais, à rigidez jurídica, à falta de capacidade técnica nos países da Primavera Árabe no domínio dos processos legais, financeiros e administrativos dos sistemas judiciais europeus e de outros países e à falta de recursos à sua disposição;
4. Exorta a UE e os Estados-Membros a redobrarem significativamente os seus esforços no domínio da restituição de bens ao Egito, à Líbia e à Tunísia; salienta que a recuperação de bens constitui uma parte essencial do apoio dado pela União à transição democrática e à recuperação económica nestes países e poderá reforçar a confiança, em ambas as partes, no espírito de parceria com a sociedade, pedra angular da Política Europeia de Vizinhança (PEV);
5. Saúda o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho, em 26 de novembro de 2012, que facilita a restituição de bens objeto de apropriação indevida ao Egito e à Tunísia, autorizando os Estados-Membros a libertarem os bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas e encorajando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, por um lado, e do Egito e da Tunísia, por outro; salienta, porém, a necessidade de lograr resultados concretos e de incluir integralmente a Líbia neste processo;
6. Saúda a estreita cooperação entre as instituições da UE e outros atores internacionais importantes na recuperação de bens por parte do Egito, Líbia e Tunísia, em particular a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR) do Banco Mundial e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, destaca a importância da utilização plena dos mecanismos existentes, quer a nível nacional, quer internacional, a par da adoção da necessária legislação e da adaptação da legislação existente no quadro dos sistemas jurídicos nacionais neste domínio;
7. Insta à criação urgente de um mecanismo da UE composto por uma equipa de investigadores, procuradores, advogados e outros peritos dos Estados-Membros, dos outros países europeus interessados e dos Estados Unidos, com o objetivo de prestar aconselhamento jurídico e técnico aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens; solicita que este mecanismo seja devidamente financiado pelo instrumento financeiro pertinente no âmbito das relações externas da União; sublinha, neste contexto de processos judiciais complexos, delicados e morosos, a importância que reveste a sustentabilidade do mecanismo da UE em referência; toma também nota da possibilidade de financiamento adicional em benefício deste mecanismo, numa fase ulterior, mediante acordos de cofinanciamento com os Estados requerentes;
8. Exorta a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo a abordar a questão da recuperação de bens por parte de países em transição da Primavera Árabe, com o objetivo de associar a este processo membros dos parlamentos nacionais de ambas as margens do Mediterrâneo;
9. Reconhece e apoia plenamente o contributo das organizações da sociedade civil, quer nos países requerentes, quer nos países requeridos, para o processo de recuperação de bens, nomeadamente através da transmissão de informações às autoridades competentes, da melhoria da cooperação entre os principais intervenientes a nível nacional e internacional, da supervisão da restituição dos bens e da garantia de que os bens restituídos sejam utilizados de forma transparente e eficaz no país requerente;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/ Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros, ao Parlamento e Governo da Suíça, ao Congresso e Presidente dos Estados Unidos e aos Parlamentos e Governos do Egito, da Líbia e da Tunísia.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2013)0095.