Proposta de resolução - B7-0250/2013Proposta de resolução
B7-0250/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão

20.5.2013 - (2013/2609(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0204/2013
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento

Sharon Bowles em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários


Processo : 2013/2609(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0250/2013
Textos apresentados :
B7-0250/2013
Textos aprovados :

B7‑0250/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão

(2013/2609(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas “Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica” (COM(2013)0166 e “Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade” (COM(2013)0165),

–   Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM (O-000000/2013 – B7-0000/2013),

–   Tendo em conta o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012, seguidamente designado “Pacto Orçamental”,

  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012,

–   Tendo em conta o documento da Comissão intitulado “Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada”, de 28 de novembro de 2012,

–   Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 5 de dezembro de 2013, intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária",

–   Tendo em conta a sua Resolução de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado “Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária” (2012/2151(INI))[1], seguidamente designada “Relatório Thyssen”,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão para melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União, em particular na área do euro (2010/2099(INI)), seguidamente designada “Relatório Feio”,

–   Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.ºs 1176/2011 e 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, seguidamente designados “6-pack” (pacote de 6 medidas),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (2011/2071(INI))[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º … /2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados‑Membros da zona euro, assim como o Regulamento n.º …/2013 sobre o reforço da política económica e orçamental dos Estados‑Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, seguidamente designado “2‑pack” (pacote de 2 medidas),

–   Tendo em conta a Declaração conjunta do Presidente Barroso e do Vice-Presidente Rehn aquando do acordo em trílogo sobre a legislação do “2-pack” relativo à governação económica na área do euro, de 20 de fevereiro de 2013 (ref. MEMO/13/126),

–   Tendo em conta o artigo 115.º, n.° 5, e o artigo 110.º, n.° 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, no artigo 11.º do Pacto Orçamental, os Estados‑Membros signatários “asseguram que todas as reformas significativas de política económica a que planeiam proceder serão previamente debatidas e, quando adequado, coordenadas entre elas” e que, além disso, “essa coordenação envolve as instituições da União Europeia nos termos impostos pelo direito da União Europeia”;

B.  Considerando que, segundo o artigo 15.º do Pacto Orçamental, o Tratado será incorporado no direito da UE num prazo de cinco anos, o mais tardar, “com base numa avaliação da experiência da sua implementação” e que as Comunicações COM(2013)0165 e COM(2013)0166, assim como as eventuais propostas legislativas esperadas no seu seguimento podem ser consideradas como passos nessa direção;

C. Considerando que, já no Relatório Feio, de 2010, se solicitava que fossem estabelecidos “procedimentos específicos, bem como a obrigação, para os Estados‑Membros, nomeadamente os da área d euro, de se informarem mutuamente e de informarem a Comissão antes de tomarem decisões de política económica suscetíveis de provocar efeitos colaterais importantes capazes de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e monetária (UEM)”,

D. Considerando que a Declaração que acompanha o “2-pack” solicitava a criação de um quadro de supervisão e controlo económico e orçamental substancialmente reforçado, um maior desenvolvimento da capacidade orçamental europeia para a implementação atempada de reformas estruturais de reforço do crescimento sustentável, apoiando o princípio segundo o qual as medidas para maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com maior solidariedade e com uma maior integração do processo de decisão em domínios de intervenção como os da tributação e dos mercados de trabalho enquanto instrumento de solidariedade importante; considerando que a anteriormente referida declaração salienta o princípio de que os passos para uma coordenação reforçada da política económica devem ir de par com uma maior solidariedade;

E.  Considerando que o n.º 11 do Relatório Thyssen sublinha que uma “verdadeira UEM” não pode limitar-se a um sistema de regras, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos;

F.  Considerando que o Relatório Thyssen recordou que a existência de estatísticas europeias de elevada qualidade e fiáveis desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e dos seus principais exercícios de tomada de decisões, e que, como requisitos prévios, a independência efetiva do sistema europeu de estatísticas, tanto a nível nacional, como europeu, deve ser preservada e o avanço para normas de contabilidade pública de forma normalizada em todos os Estados‑Membros constituirá um complemento essencial para maiores competências da Comissão na verificação da qualidade dos recursos nacionais utilizados para estabelecer os valores da dívida e do défice numa autêntica união orçamental;

Avaliação geral das comunicações da Comissão

1.  Reconhece os esforços da Comissão para fazer mais progressos no domínio da governação macroeconómica da União, com base no "6-pack” e no “2-pack”; salienta, porém, que a plena implementação do novo quadro deve ter prioridade sobre qualquer nova proposta;

2.  Salienta que a criação de um mecanismo de aplicação baseado no incentivo e destinado a aumentar a solidariedade, a coesão e a competitividade deve ir de par com níveis adicionais de coordenação da política económica, como indicado na Declaração da Comissão que acompanha o “2-pack”, a fim de respeitar o princípio segundo o qual os “avanços para uma maior responsabilidade e disciplina económica são combinados com maior solidariedade”;

3.  Salienta que quaisquer novas propostas devem ter um valor acrescentado claro relativamente aos instrumentos existentes, como os da política de coesão;

4.  Salienta que os esforços de coordenação não devem obnubilar as responsabilidades respetivas dos diferentes níveis de decisão;

5.  Reafirma que a governação na UE não deve infringir as prerrogativas do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, particularmente ao prever-se qualquer transferência de soberania; salienta que uma legitimidade e responsabilidade adequadas requerem decisões democráticas e devem ser asseguradas a nível nacional e da UE, respetivamente, pelos Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu; recorda as Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012: “Ao longo de todo o processo, o objetivo geral continua a ser o de assegurar a legitimidade e a responsabilidade democráticas ao nível a que as decisões forem tomadas e implementadas”; salienta que os mecanismos de coordenação ex-ante e o ICC devem aplicar-se a todos os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, com a possibilidade de outros Estados‑Membros virem a aderir com caráter permanente; solicita à Comissão que preveja tal validação obrigatória pelos Parlamentos nacionais em próximas propostas legislativas e que assegure uma maior participação dos parceiros sociais na coordenação económica;

6.  Considera que a calendarização das comunicações não é a melhor; solicita à Comissão que apresente uma proposta para adotar um código de convergência no âmbito do Semestre Europeu, baseado na Estratégia UE 2020 e incluindo um pilar social forte;

7.  Reitera que a Comissão tem que ter plenamente em conta o papel do Parlamento enquanto co‑legislador; lamenta que as recentes comunicações sobre a UEM não reflitam as posições tomadas pelo Parlamento no âmbito das negociações sobre o tema do aprofundamento da UEM e apenas prevejam um controlo parlamentar muito limitado, propondo uma estrutura de diálogo; recorda que o Parlamento é uma autoridade legislativa e orçamental em pé de igualdade com o Conselho;

8.  Lamenta que os domínios de intervenção abrangidos pelas comunicações se centrem essencialmente sobre a competitividade de custos e não incluam a elisão fiscal e as dimensões social e do emprego;

9.  Reafirma que a aprovação de propostas legislativas relativas a ambas as comunicações deve ser feita segundo o processo legislativo ordinário;

Coordenação ex-ante de planos respeitantes às principais reformas da política económica

10. Considera que a coordenação formal ex-ante de reformas da política económica a nível da UE é importante e deve ser reforçada no âmbito do método comunitário, assim como incidir sobre as reformas económicas essenciais previstas nos programas nacionais de reformas com efeitos colaterais potenciais demonstráveis; considera que qualquer coordenação ex‑ante deste tipo deve ser alinhada pelos instrumentos do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, nos termos do artigo 20.º-A do Regulamento n.º 1175/2011 e, quando necessário, ser concebida em articulação com novos instrumentos de solidariedade e baseados em incentivos;

11. Considera que uma maior integração da coordenação e tomada de decisões ex‑ante em domínios de intervenção a nível da UE deve basear-se numa sólida estratificação das estatísticas oficiais e, em particular, que uma maior consolidação orçamental no seio da União requer dados consolidados das contas públicas da União, dos Estados‑Membros e das autoridades locais e regionais; considera que a Comissão deve, portanto, incluir o estabelecimento de tais dados consolidados em próximas propostas legislativas;

12. Lamenta a redação vaga e excessivamente frouxa das definições de alguns dos critérios propostos para reformas importantes da política económica, como “considerações de economia política”, e requer o aditamento de novos critérios concretos, baseados nos instrumentos do Semestre Europeu e da Estratégia UE 2020, para avaliar a importância de reformas essenciais, tendo em conta especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade;

13. Salienta que os mecanismos estabelecidos para a coordenação ex‑ante devem aplicar-se a todos os Estados‑Membros da área do euro e ser abertos a todos os Estados‑Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados‑Membros da área do euro; considera que se deve permitir que os Estados‑Membros no programa participem a título facultativo;

14. Incentiva a que os planos de reformas sejam publicados, transparentes e inclusivos; solicita, além disso, que o diálogo social que envolve as partes interessadas desempenhe um papel central e explícito nos debates sobre a coordenação ex‑ante;

15. Solicita uma conceção diligente do processo, através do qual a Comissão deverá ser informada e estar em posição de apreciar as reformas planeadas antes da sua adoção definitiva;

16. Solicita que este novo instrumento de coordenação também seja incluído no processo do Semestre Europeu e atribua ao Parlamento Europeu o necessário papel de responsabilidade democrática;

17. Salienta que a coordenação ex-ante deve esforçar-se por não sufocar os esforços nacionais de reforma, mas assegurar que as reformas não sejam atrasadas, a menos que os efeitos colaterais que delas se espera sejam suficientemente significativos para justificar a sua reavaliação;

Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC)

18. Considera que qualquer novo instrumento proposto (ICC) deve basear-se na condicionalidade, na solidariedade e na convergência; considera que tal instrumento apenas deve ser lançado após identificar os desequilíbrios sociais e a necessidade de crescimento a longo prazo e sustentável para reforçar reformas estruturais, com base na avaliação da coerência entre o código de convergência e os planos de implementação nacionais, com adequada participação formal do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Parlamentos nacionais;

19. Salienta que o novo instrumento (ICC) a criar deve ser aplicável a todos os Estados‑Membros da área do euro e aberto a todos os Estados‑Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados‑Membros da área do euro; considera que os Estados‑Membros no programa devem poder participar a título facultativo;

20. Considera ser da maior importância assegurar que este novo instrumento seja adotado segundo o processo legislativo ordinário e baseado no método comunitário, e que assegure um controlo adequado pelo Parlamento Europeu, permitindo a aprovação caso a caso das dotações orçamentais relevantes;

21. Reafirma que os relatórios anuais e o acompanhamento dos planos nacionais devem ser realizados através de um Semestre Europeu reforçado, sem prejuízo do controlo orçamental da UE;

22. Considera que o ICC deve constituir um veículo para maior capacidade orçamental e orientado para o apoio condicional e reformas estruturais, fazendo assim aumentar a competitividade, o crescimento e a coesão social, assegurando uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentável do desempenho económico dos Estados‑Membros, e corrigindo desequilíbrios e disparidades estruturais; considera que tais instrumentos devem constituir alicerces para uma verdadeira capacidade orçamental;

23. Salienta que, naturalmente, essa capacidade orçamental apenas pode beneficiar os Estados‑Membros que para ela contribuem;

24. Lamenta que as comunicações, ao preverem contratos entre a UE e os Estados‑Membros, não respeitam a ordem jurídica única europeia; considera, portanto, que a expressão “disposições contratuais” é inadequada, já que o mecanismo previsto nas comunicações não é um contrato propriamente dito, regido pelo direito público ou privado, mas antes um mecanismo de aplicação baseado no incentivo para a coordenação da política económica;

25. Salienta que os planos de reformas têm de ser concebidos pelos Estados‑Membros, com a participação adequada dos Parlamentos nacionais, consoante a sua própria ordem constitucional interna e em colaboração com a Comissão, respeitando inteiramente o princípio da subsidiariedade e a necessidade de preservar espaço político adequado para a implementação nacional e os procedimentos democráticos de cada Estado‑Membro;

26. Salienta que os possíveis efeitos negativos a curto prazo da implementação de reformas estruturais, em particular as dificuldades sociais e políticas, podem ser atenuados e mais facilmente aceites pelos cidadãos se for estabelecido um mecanismo de incentivo de apoio às reformas; salienta, além disso, que este mecanismo deve ser financiado através de uma nova facilidade lançada e regida pelo método comunitário, enquanto parte integrante do orçamento da UE, mas à parte dos limites máximos do QFP, de forma a que o Parlamento Europeu seja inteiramente associado enquanto autoridades legislativa e orçamental;

27. Considera que as medidas tomadas não devem ter, nem mesmo a curto prazo, efeitos negativos em termos de inclusão social, de direitos dos trabalhadores, cuidados de saúde e outras questões sociais;

28. Salienta que o instrumento deverá evitar problemas de risco moral e que, neste sentido, a Comissão deverá assegurar que as reformas não sejam retardadas enquanto forem elegíveis para apoio financeiro, e que o instrumento não presta incentivos a reformas que deveriam ter sido implementadas mesmo sem o apoio da União;

29. Salienta que o instrumento deve evitar sobreposições com a política de coesão;

o

o        o

30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.