PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
5.6.2013 - (2013/2637(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Michael Cashman, Juan Fernando Lopez Aguilar, Sylvie Guillaume, Claude Moraes em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0256/2013
B7‑0256/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2011)0137),
– Tendo em conta o seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229), aprovado em 15 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos (O-000113/2012 – B7‑0055/2012 e O-000133/2012 – B7-0075/2012),
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de maio de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
– Tendo em conta artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa acentuou as obrigações da União Europeia em matéria de transparência e consagrou o acesso aos documentos como um direito fundamental;
B. Considerando que a transparência é um instrumento essencial para permitir aos cidadãos participar no processo decisório da União Europeia, bem como para acompanhar o desenrolar desse processo e as medidas da UE em geral do ponto de vista da responsabilidade;
C. Considerando que a transparência reveste uma importância ainda maior nos processos legislativos, à luz, nomeadamente, das prerrogativas reforçadas da UE no domínio do direito penal, que afetam as questões essenciais dos direitos fundamentais; considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento apelou ao reforço da transparência no processo legislativo, nomeadamente a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos trílogos, bem como no que se refere à publicação dos pareceres jurídicos relativos aos processos legislativos;
D. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Provedor de Justiça Europeu influenciou consideravelmente a compreensão do Regulamento n.º 1049/2001; considerando que esta jurisprudência, em particular no que se refere à alegação de razões para o não reconhecimento, nomeadamente nos processos Turco e Access Info, deve refletir-se na legislação;
E. Considerando que os cidadãos e a opinião pública da UE consideram o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 um ato legislativo essencial, na medida em que fornece meios para uma observação adequada das ações da UE; considerando que a aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 necessita de ser melhorada, tal como ficou patente em diversos processos apreciados pelo Provedor de Justiça;
F. Considerando que, em 2008, a Comissão propôs uma reformulação do Regulamento n.º 1049/2001 e não retirou essa proposta na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Parlamento informou oportunamente a Comissão sobre o caráter inadequado do recurso ao processo de reformulação e que o próprio Parlamento teve, por conseguinte, de adaptar o texto proposto ao Tratado de Lisboa;
G. Considerando que, em 2011, a Comissão apresentou uma proposta complementar que se limitava a alargar implicitamente o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União; considerando que o Parlamento fundiu os processos de 2008 e 2011 num único processo;
H. Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura em 15 de dezembro de 2011 e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que a Comissão não concordou com os possíveis compromissos propostos, do que resultou um impasse que durou mais de um ano;
I. Considerando que as Presidências cipriota e irlandesa não conseguiram desbloquear a questão no Conselho e iniciar novas negociações devido à resistência da Comissão, facto que desencadeia o requisito de unanimidade no Conselho relativamente a determinados aspetos;
J. Considerando que, perante as obrigações em matéria de reforço da transparência consagradas nos Tratados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, toda e qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve manter, pelo menos, o mesmo nível de transparência;
K. Considerando que o facto de não se alcançar um acordo sobre uma nova versão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 emitiria um sinal negativo aos cidadãos da UE sobre a natureza da União, e que este malogro prejudicaria a legitimidade do processo de decisão da UE, em particular na perspetiva das eleições europeias que se aproximam a passos largos;
1. Insta todas as instituições, organismos, serviços e agências da União a aplicarem plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
2. Considera que a alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve constituir uma prioridade para todas as instituições da União Europeia e deplora o impasse criado neste contexto; solicita a todas as instituições da União que cooperem na obtenção de uma solução o mais rapidamente possível;
3. Reitera o seu empenho na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que deverá, de uma forma global, possibilitar aos cidadãos da UE um maior e melhor acesso aos documentos da União;
4. Insiste em que o texto alterado, como condição mínima e em conformidade com os requisitos do Tratado: alargue explicitamente o âmbito de aplicação a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia; reforce a transparência legislativa, de molde a que o recurso a exceções no processo legislativo constitua uma derrogação ao princípio geral da transparência legislativa; clarifique a relação entre a transparência e a proteção dos dados; inclua a Convenção de Aarhus; não preveja uma limitação da definição de «documento»; e não introduza isenções por categoria;
5. Insta a Comissão a comprometer-se plenamente, aos níveis político e técnico, a adaptar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às disposições do Tratado de Lisboa;
6. Insta o Conselho a reiniciar quanto antes os debates sobre Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a adotar a sua posição em primeira leitura e a prosseguir as negociações;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.