apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (2013/2637(RSP))
Renate Sommer, Manfred Weber, Véronique Mathieu, Georgios Papanikolaou, Salvatore Iacolino
em nome do Grupo PPE
Resolução do Parlamento Europeu sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2013/2637 (RSP)).
B7‑0257
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0229), de 30 de abril de 2008,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0137), de 20 de março de 2011,
– Tendo em conta o relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2009 (A7-0245/2011),
– Tendo em conta o artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua decisão, de 20 de outubro de 2010, respeitante à revisão do acordo‑quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2010/2118(ACI)),
– Tendo em conta as diferentes posições do Conselho, da Comissão e do Parlamento relativamente à proposta da Comissão de 30 de abril de 2008,
– Tendo em conta a rutura nas negociações do trílogo sobre as propostas devido a posições divergentes e incompatíveis;
– Tendo em conta artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o acesso do público aos documentos constitui um elemento essencial de uma democracia ativa;
B. Considerando que o público deve ser informado sobre as diferentes etapas do processo legislativo;
C. Considerando que o necessário acesso aos documentos não deve, contudo, ser assimilado ao acesso ao processo;
D. Considerando que o processo de decisão é muito complexo, compreendendo um grande número de documentos preparatórios confidenciais e secretos que são fundamentais para a globalidade do processo legislativo;
E. Considerando que é necessário proteger a vida privada, o segredo comercial, a propriedade intelectual e a informação sensível relativa a processos judiciais, concursos e processos individuais que se encontra na posse das instituições da União Europeia;
F. Considerando que se alcançou um acordo rápido e razoável, entre todos os grupos, sobre o relatório de iniciativa do Parlamento referente à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2009;
G. Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura em 15 de dezembro de 2011 e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que o relator do Parlamento não concordou com os possíveis compromissos propostos, do que resultou um impasse que durou mais de um ano;
1. Constata que existe determinação em que se proceda a uma revisão cabal do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
2. Considera que a preservação de uma margem de reflexão é um elemento essencial para o funcionamento das instituições da União;
3. Manifesta a sua preocupação quanto à confusão entre as expressões «acesso aos documentos» e «acesso ao processo legislativo»; considera que o acesso sem restrições a documentos e outro material legislativo preparatório, bem como a toda a informação conexa nas diferentes etapas do processo interinstitucional, criaria um grau de acesso aos processos que não pode ser colocado em pé de igualdade com o acesso aos documentos;
4. Manifesta a sua apreensão quanto à possível violação da vida privada, da proteção dos dados, da proteção do segredo comercial, da propriedade intelectual e da informação sensível em matéria de processos judiciais, concursos e processos individuais que se encontra na posse das instituições da União Europeia;
5. Considera que, pelas razões acima expostas, a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0229), de 30 de abril de 2008, é inconcebível;
6. Insta, por conseguinte, a Comissão a retirar a proposta de 2008 sem demora;
7. Considera que a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0137), de 20 de março de 2011, constitui uma boa base para se alcançar um acordo rapidamente;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.