PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho
5.6.2013 - (2013/2657(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Tarja Cronberg, Reinhard Bütikofer, Indrek Tarand, Raül Romeva i Rueda, Barbara Lochbihler, Franziska Katharina Brantner, Bart Staes, Judith Sargentini, Sandrine Bélier, Jean Lambert em nome do Grupo VERTS/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0258/2013
B7‑0258/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares[1],
– Tendo em conta a revisão em curso da Posição Comum, no âmbito do grupo de trabalho do Conselho da União Europeia “Exportações de armas convencionais” (COARM), a qual, nos termos do artigo 15.° da posição comum, tem de ter efetuada três anos após a respetiva adoção,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Relações Externas", de 19 de novembro de 2012, sobre a revisão da Posição Comum,
– Tendo em conta a Ação 11, alínea e) do Plano de Ação do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que encarrega o Serviço Europeu para a Ação Externa e os EstadosMembros a assegurarem que a revisão da Posição Comum do Conselho tenha em conta os direitos humanos e o Direito humanitário internacional,
– Tendo em conta o décimo terceiro e o décimo quarto relatórios anuais do COARM[2],
– Tendo em conta a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da atividade de intermediação de armamento[3],
– Tendo em conta o Guia do Utilizador, atualizado periodicamente, relativo à Posição Comum do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[4],
– Tendo em conta a aprovação do Tratado sobre o Comércio de Armas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre os sétimo e oitavo relatórios anuais do Conselho nos termos da disposição operacional n.º 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas[5],
– Tendo em conta o Regulamento 1236/2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e a sua revisão prevista para 2013 ao abrigo do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do Regimento,
A. Considerando que as exportações e as transferências de armamentos têm repercussões na segurança humana, nos direitos humanos, na democracia, na boa governação e no desenvolvimento socioeconómico, pelo que importa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia e garantir que esta é integrada num sistema de controlo de armamentos responsável, transparente, eficaz, comummente aceite e definido;
B. Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro jurídico vinculativo em que são definidos oito critérios, cujo desrespeito redunda na recusa da emissão da licença de exportação;
C. Considerando que esses critérios visam, nomeadamente, impedir que as exportações de armamentos contribuam para agravar conflitos (critérios 3 e 4), violar os direitos humanos e o Direito humanitário internacional (critério 2), minimizar o risco de que os produtos transferidos sejam desviados para países terceiros e para utilizadores finais inelegíveis, ou que tenham um impacto negativo nas perspetivas de desenvolvimento do país destinatário (critério 8); que a posição comum não restringe o âmbito de aplicação, pelo que os oito critérios se aplicam também às exportações entre EstadosMembros da União Europeia, bem como às transferências de armamentos em Estados estreitamente associados à União Europeia;
D. Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum estabelece claramente que o respeito dos oito critérios se sobrepõe aos eventuais interesses económicos, sociais, comerciais e industriais dos EstadosMembros;
E. Considerando que a decisão de emitir ou recusar um certificado de exportação é da competência exclusiva dos EstadosMembros; que os oito critérios são objeto de interpretações muito diferentes nos EstadosMembros da União Europeia, o que dá azo a que as práticas em matéria de exportação de armamentos sejam bastante divergentes;
F. Considerando que tem sido observada uma evolução rumo a um sistema de controlo e de notificação mais rigoroso desde a apresentação dos relatórios anuais do Conselho nos termos do artigo 8.°, n.º 2, da Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; que não existe, porém, um sistema de controlo e de notificação padronizado, pelo que os EstadosMembros devem superar os obstáculos legislativos e operacionais para alcançarem um melhor cumprimento dos oito critérios;
G. Considerando que os relatórios anuais do COARM contribuem para conferir mais transparência às exportações de armamentos dos EstadosMembros e que o número de diretrizes e de notas explicativas contidas no Guia do Utilizador registou um aumento acentuado;
H. Considerando que os EstadosMembros da União Europeia estão ainda longe de fornecer informações cabais ao grupo de trabalho COARM do Conselho; que a diversidade dos procedimentos aplicados pelos vários EstadosMembros na recolha e na transferência de dados dá origem a que sejam incompletos e não uniformes, o que prejudica consideravelmente a transparência neste domínio; que, de uma maneira geral, a transmissão de informações pelos EstadosMembros da UE não cumpre as normas mínimas exigidas em matéria de prestação de contas e de escrutínio público;
I. Considerando que se alegou que os eventos da Primavera árabe no Médio Oriente e no Norte de África não eram previsíveis; que, no entanto, a situação crítica dos direitos humanos, a par do deficiente historial de boa governação nestes países, que deveria ter sido, e tem de continuar a ser, considerada aquando da emissão de licenças de exportação de armamentos, era (e continua a ser) conhecida; que os eventos da Primavera árabe evidenciaram fragilidades da Posição Comum e, em parte, o desrespeito desta e dos seus critérios por parte de alguns Estados;
J. Considerando que alguns países do Médio Oriente e Norte de África (MENA) faziam parte, nos últimos anos, dos principais destinatários das exportações europeias de armamentos, situação esta que se mantém no presente; que, em 2010, o valor total das exportações de armamentos dos EstadosMembros da União Europeia para os países do MENA se elevou a 8 324,3 milhões de euros e, que, em 2011, se elevou ainda a 7 975,2 milhões de euros, e que estas exportações têm sido justificadas por razões de promoção da estabilidade política[6]; que, entre 2006 e 2010, os EstadosMembros da UE, só para a Líbia, emitiram licenças de exportação que no valor de 1 056 milhões de euros, quando, durante o mesmo período, foram recusados 54 pedidos de exportação de armamentos para este país, com base nos critérios 2 (principalmente), 7 e 5[7];
K. Considerando que o setor exige um aumento das exportações de armamentos para compensar a diminuição da procura prevista na União Europeia, e que essa pretensão é apoiada por um grande número de políticos e de partidos políticos que reclamam o reforço da base industrial de defesa da União;
L. Considerando que o empenhamento ativo dos EstadosMembros e das organizações não‑governamentais implicadas, dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu na avaliação, harmonização, implementação e no controlo do respeito da Posição Comum tem-se revelado lento e carece de vigor;
M. Considerando que países terceiros como a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República da Macedónia, a Islândia, o Canadá, a Croácia, o Montenegro e a Noruega se comprometeram oficialmente a cumprir os critérios e os princípios consagrados na Posição Comum; que nenhum dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, nem a Turquia, o fizeram, a nível oficial, até à data;
1. Toma conhecimento de que, de acordo com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), a União Europeia continua a ser o primeiro exportador de armamentos à escala mundial, à frente dos Estados Unidos e da Rússia, e que, em 2011, a quota-parte das exportações destinadas a países terceiros aumentou para 61%;
2. Congratula-se com a participação de países europeus e de países terceiros não europeus no sistema de controlo das exportações de armamentos, com base na Posição Comum e no Tratado de Comércio de Armas (TCA); manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de os oito critérios não estarem a ser interpretados e aplicados de forma coerente nos EstadosMembros; requer, por conseguinte, uma interpretação e mais padronizada, rigorosa, uniforme e revista, assim como uma aplicação cabal da Posição Comum e das respetivas obrigações, disponibilizando, ao mesmo tempo, um mecanismo que permita abordar as apreensões em matéria de segurança no que diz respeito às exportações de armamentos; regista que a União Europeia é a única união de Estados à escala mundial que dispõe de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamentos, designadamente em relação às regiões em crise e aos países detentores de um registo duvidoso em matéria de direitos humanos, bem como em relação àqueles países que comprovadamente encerram o risco de desviar as mercadorias transferidas de forma não autorizada para outros utilizadores finais;
3. Toma nota do compromisso assumido pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e pelos EstadosMembros, ao abrigo da Ação n.º 11n alínea e) do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de assegurar que a revisão da Posição Comum do Conselho tenha em conta os direitos humanos e o Direito humanitário internacional; solicita ao SEAE que comunique as medidas tomadas para honrar esse compromisso e que envolva as ONG e a sociedade civil no processo de revisão;
4. Entende que a posição comum deve ser completada por uma lista publicamente acessível, atualizada com regularidade, acompanhada de uma justificação exaustiva, que informe em que medida as exportações para determinados países beneficiários estão ou não em sintonia com os oito critérios;
5. Considera que é necessário criar um sistema de controlo e de notificação padronizado que permita a avaliação pública, tendo em vista determinar se, e em que medida, as exportações dos EstadosMembros da União Europeia violam os oito critérios;
6. Exorta a que, no âmbito do processo de revisão, a linguagem da Posição Comum seja mais clara e inequívoca, de modo a garantir uma maior uniformidade na interpretação e na aplicação dos critérios; insiste, em particular, para que o artigo 10.° da Posição Comum seja respeitado; solicita que o Guia do Utilizador forneça orientações mais pormenorizadas ao abrigo do critério 2 e do critério 7, bem como uma atualização dos Anexos I a IV, incluindo uma referência às estratégias por país no domínio dos direitos humanos;
7. Assinala que o controlo do cumprimento dos critérios ocorre em conformidade com as regulamentações nacionais, que não é possível proceder a um controlo independente do cumprimento dos oito critérios e que não estão previstas sanções em caso de incumprimento dos oito critérios por um Estado-Membro; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes em caso de incumprimento da Posição Comum; entende que os parlamentos nacionais ou os órgãos parlamentares específicos, nomeadamente as comissões parlamentares de supervisão, têm de garantir o controlo efetivo da aplicação dos critérios; exorta os EstadosMembros e a AR/VP a envidarem esforços para que todos os EstadosMembros apliquem os oito critérios de forma homogénea e ambiciosa; apela aos EstadosMembros e à AR/VP para que promovam igualmente níveis de transparência muito superiores através da publicação em tempo oportuno de conjuntos de dados mais exaustivos em matéria de exportação de armamentos relativos a todos os EstadosMembros; sublinha, neste contexto, a importância da cooperação com a sociedade civil;
8. Apela à inclusão na Posição Comum do conjunto de medidas pós-embargo, que permita um intercâmbio de informações regular, de três em três meses, sobre as recusas, as licenças emitidas, os bens, a categoria na Lista Militar Comum da UE, o número total de produtos e o utilizador final; insta os EstadosMembros e o COARM a envolverem também outras unidades e grupos de trabalho pertinentes da UE;
9. Requer o acréscimo de um critério adicional à Posição Comum da UE sobre as exportações de armamento, que obrigue os EstadosMembros a avaliarem o risco de corrupção, ativa e passiva, antes da emissão de uma licença de exportação a um país;
10. Lamenta a decisão de junho de 2011 do governo francês de vender navios de guerra Mistral à Rússia, pese embora a recente invasão da Geórgia por este país, em violação do subsequente plano de paz em seis pontos, e a situação geral relativa aos direitos humanos na Rússia;
11. Exorta os EstadosMembros, na perspetiva do controlo das exportações e da aplicação dos oito critérios, a conferirem mais importância aos bens que tanto podem ser utilizados para fins civis como militares, como, por exemplo, tecnologia de vigilância, peças sobresselentes e produtos que tanto podem servir para conduzir uma guerra cibernética como para violar os direitos humanos sem causar mortes;
12. Deplora o facto de, em 2010, apenas 63% dos EstadosMembros da União Europeia terem transmitido dados completos sobre as suas exportações de armamentos; assinala que os países que continuam a fornecer informações incompletas sobre as suas exportações fazem parte dos principais exportadores de armamentos, não só da União Europeia, mas também do mundo;
13. Assinala que os métodos de recolha de dados sobre a exportação de armamento, bem como as práticas de publicação dos dados recolhidos diferem consoante o Estado‑Membro, pelo que o relatório anual do COARM contém informações normalizadas sobre as licenças de exportação emitidas, embora não contenha algumas informações importantes sobre as exportações efetivas de armamentos; requer, por conseguinte, a introdução de um procedimento normalizado de transferência de dados relativos às exportações reais, a aplicar de modo uniforme em todos os EstadosMembros, e congratula-se com as iniciativas dos EstadosMembros no sentido de melhorar a situação, de molde a transmitir e a publicar informações exatas, atualizadas e exaustivas; solicita que as recusas de emissão de licenças individuais constem do Relatório Anual do COARM, com referência aos números dos critérios nos quais as recusas se baseiam e o Estado-Membro em causa;
14. Sugere, neste contexto, que sejam solicitadas aos EstadosMembros e publicadas a nível nacional, bem como no relatório anual do COARM, informações adicionais, as quais devem incluir, nomeadamente, a lista dos países em que as exportações de armamentos violam um ou mais dos oito critérios, assim como uma lista exaustiva dos EstadosMembros da União Europeia que exportaram armamentos para esses países durante o período de referência;
15. Exorta os EstadosMembros a prestarem informações adicionais e mais atualizadas que possam, se necessário, vir a ser utilizadas na elaboração de uma lista comum dos países em que as exportações e transferências de armamento não cumpram um ou mais dos oito critérios e como base para melhor compreensão e controlos por parte dos órgãos de supervisão nacionais e internacionais, bem como no relatório anual do COARM; propõe, neste contexto, a instituição de um mecanismo de controlo após a exportação;
16. Assinala que a Diretiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade facilitou consideravelmente as exportações de armamento na Europa; requer, neste contexto, que o relatório anual do COARM inclua igualmente informações pormenorizadas sobre as exportações de armamentos na União que tenham infringido um ou mais dos oito critérios; solicita que o relatório anual do COARM inclua informações sobre o destino final dos armamentos exportados na União Europeia e sobre eventuais problemas relativos às transferências para países terceiros;
17. Sublinha o importante papel desempenhado pela sociedade civil, pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu para aplicar e executar as regras da Posição Comum, tanto a nível nacional, como europeu, e para implementar um sistema de controlo transparente e responsável; requer, por isso, o estabelecimento de um mecanismo de controlo sólido e transparente, que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil, inclusive através da constituição de um grupo de peritos independente para aconselhar o COARM na aplicação e implementação dos oito critérios de exportação, bem como na elaboração de uma lista de países terceiros que requeiram especial atenção e vigilância na emissão das licenças de exportação referidas no artigo 2.°, n.°2, alínea b) da Posição Comum; apela a um debate aprofundado do Relatório Anual do COARM numa sessão conjunta das subcomissões DROI e SEDE do Parlamento Europeu;
18. Salienta a importância e a legitimidade do controlo parlamentar dos dados relativos ao controlo das exportações de armamentos e do respetivo exercício, pelo que requer as medidas, as informações e o apoio necessários para garantir o exercício cabal desta função de controlo;
19. Apraz-lhe registar a consulta dos funcionários governamentais responsáveis pela emissão nacional de licenças de exportação, o que deve ser feito com maior regularidade, nas reuniões do grupo de trabalho do Conselho COARM, em cooperação com o Grupo de trabalho do Conselho sobre Direitos Humanos (COHOM), uma vez que esses funcionários prestam um contributo importante para a aplicação da Posição Comum e para a melhoria da qualidade do intercâmbio de informação; considera, além disso, que as consultas se devem alargar às organizações da sociedade civil e aos representantes do setor da defesa que se debruçam sobre a questão do controlo das exportações de armamentos;
20. Lembra que, ao abrigo do artigo 11.º da Posição Comum, os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para incentivar outros países exportadores de tecnologia ou equipamento militares a aplicar os critérios nela consagrados; solicita ao SEAE para comunicar os esforços feitos neste sentido; lamenta que nenhum dos países participantes na Política Europeia de Vizinhança, nem a Turquia, tenham subscrito oficialmente os critérios e os princípios da Posição Comum; apela ao SEAE e aos EstadosMembros para que exortem estes países a subscrever a Posição Comum;
21. Reitera o seu total apoio à conclusão, sob os auspícios das Nações Unidas, de um tratado internacional sólido e juridicamente vinculativo sobre o Comércio de Armas (TCA), sobre o comércio internacional e as transferências de armas convencionais; salienta, por isso, que este objetivo tem de ser uma das prioridades da política externa da União Europeia;
22. Lamenta as ligações insuficientes e a falta de coerência entre os vários instrumentos da UE no que diz respeito ao comércio de armas e equipamentos de segurança, nomeadamente a Posição Comum 2008/944/PESC, o Regulamento sobre os produtos de dupla utilização e o Regulamento da UE n.º 1236/2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; insta a que seja criado um quadro único e abrangente da UE para regular o comércio de armas e de equipamentos de segurança;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante/Vice‑Presidente da Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e aos Parlamentos dos EstadosMembros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- [1] JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
- [2] JO C 382, 30.12.2011, p. 1; JO C 386, 14.12.2012, p.1.
- [3] JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.
- [4] Conselho da União Europeia, 9241/09, 29.4.2009.
- [5] JO C 244 E de 18.10.2007, p. 210.
- [6] Relatório sobre a exportação de armamentos de 2012, Gemeinsame Konferenz Kirche und Entwicklung (GKKE) (Conferência Conjunta sobre Igreja e Desenvolvimento), p. 9.
- [7] ‘The Review of the EU Common Position on Arms Exports: prospects for strengthened controls”, Mark Bromley, Non-Proliferation Papers, N.º 7, janeiro de 2012, p. 12.