PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
5.6.2013 - (2013/2637(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0256/2013
B7‑0259/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2011)0137),
– Tendo em conta o seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229), aprovado em 15 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos (O-000113/2012 – B7‑0055/2012 e O-000133/2012 – B7-0075/2012),
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de maio de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
– Tendo em conta artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o acesso do público aos documentos é um elemento essencial para garantir a responsabilidade das instituições europeias perante os cidadãos e, deste modo, reforçar a o empenho e a confiança destes últimos;
B. Considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento apelou ao reforço da transparência no processo legislativo, nomeadamente a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos chamados trílogos, bem como no que se refere à publicação dos pareceres jurídicos relativos aos processos legislativos;
C. Considerando que, em 2008, a Comissão propôs uma reformulação do Regulamento n.º 1049/2001 e não retirou essa proposta na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Parlamento informou devidamente a Comissão sobre a inadequação do recurso ao processo de reformulação;
D. Considerando que, em 2011, a Comissão apresentou uma proposta complementar que se limitava a alargar implicitamente o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União; considerando que o Parlamento fundiu os processos de 2008 e 2011 num único processo;
E. Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura em 15 de dezembro de 2011 e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que a Comissão não concordou com os possíveis compromissos propostos, do que resultou uma estagnação que durou mais de um ano;
F. Considerando que as Presidências cipriota e irlandesa não conseguiram desbloquear a questão no Conselho e iniciar novas negociações devido à resistência da Comissão, facto que desencadeia o requisito de unanimidade no Conselho relativamente a determinados aspetos;
G. Considerando que o facto de não se alcançar um acordo sobre uma nova versão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 emitiria um sinal negativo aos cidadãos da UE sobre a natureza da União, e que este malogro prejudicaria a legitimidade do processo de decisão da UE;
1. Insta todas as instituições, organismos, serviços e agências da União a aplicarem plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
2. Insta a Comissão a comprometer-se plenamente, aos níveis político e técnico, a alterar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
3. Insta o Conselho a reiniciar quanto antes os debates sobre Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a adotar a sua posição em primeira leitura e a prosseguir as negociações;
4. Reitera o seu empenho na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; apoia energicamente a obrigação de as instituições criarem um acesso direto aos seus documentos para o público e considera que é oportuno proceder à difusão da informação de uma forma mais proativa;
5. Insiste em que o texto alterado, como condição mínima e em conformidade com os requisitos do Tratado: alargue explicitamente o âmbito de aplicação a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia; reforce a transparência legislativa, de molde a que o recurso a exceções no processo legislativo constitua uma derrogação ao princípio geral da transparência legislativa; reconheça que a informação é sensível apenas em casos em que tal seja verdadeiramente justificado; e clarifique a relação entre a transparência e a proteção dos dados;
6. Insta a Comissão a justificar adequadamente a proposta de definição de «documentos» e a garantir que não serão introduzidas isenções por categoria;
7. Insta a Comissão a encontrar soluções para estas questões o mais rapidamente possível, a fim de se avançar para a alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.