PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
5.6.2013 - (2013/2637(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Sonia Alfano, Anneli Jäätteenmäki, Sophia in ‘t Veld, Renate Weber, Nils Torvalds, Cecilia Wikström, Frédérique Ries, Marielle de Sarnez, Andrea Zanoni em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0256/2013
B7‑0261/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de abril de 2008, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 março de 2011 (COM(2011)0137), que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta o seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229), aprovado em 15 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)[1],
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos (O-000113/2012 – B7‑0055/2012 e O-000133/2012 – B7-0075/2012,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de maio de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforçou as obrigações da União Europeia em matéria de transparência e consagrou o acesso aos documentos como um direito fundamental;
B. Considerando que a transparência é um instrumento essencial que permite aos cidadãos participar no processo decisório da União Europeia e acompanhar esse processo e as medidas em geral numa perspetiva de responsabilidade;
C. Considerando que a transparência reveste uma importância ainda maior nos processos legislativos, tendo igualmente em conta as prerrogativas reforçadas da UE no domínio do direito penal que afetam questões essenciais dos direitos fundamentais; considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento apelou ao reforço da transparência no processo legislativo, nomeadamente a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos chamados trílogos, bem como no que se refere à publicação dos pareceres jurídicos relativos aos processos legislativos;
D. Considerando que o Parlamento também lamentou a falta de transparência nas agências da UE, nas negociações internacionais e no diálogo da Comissão com os Estados-Membros, nomeadamente quando os direitos fundamentais ou os interesses dos cidadãos europeus estão em jogo[2];
E. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Provedor de Justiça Europeu influenciou consideravelmente a compreensão do Regulamento n.º 1049/2001; considerando que esta jurisprudência, em particular no que se refere à alegação de razões para o não reconhecimento, nomeadamente nos processos Turco e Access Info, deve refletir-se na legislação;
F. Considerando que os cidadãos e a opinião pública da UE encaram o Regulamento n.º 1049/2001 como um ato legislativo essencial, na medida em que comporta os meios necessários a uma adequada visão das ações da UE; considerando que a aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 necessita de ser melhorada, tal como ficou patente em diversos processos apreciados pelo Provedor de Justiça;
G. Considerando que, em 2008, a Comissão propôs uma reformulação do Regulamento n.º 1049/2001 e não retirou essa proposta na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Parlamento informou oportunamente a Comissão sobre o caráter inadequado do recurso ao processo de reformulação e que o próprio Parlamento teve, por conseguinte, de adaptar o texto proposto ao Tratado de Lisboa;
H. Considerando que, em 2011, a Comissão apresentou uma proposta complementar que apenas alarga implicitamente o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1049/2001 a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União; considerando que o Parlamento fundiu os processos de 2008 e 2011 num único processo;
I. Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura, em 15 de dezembro de 2011, e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que a Comissão não concordou com os possíveis compromissos propostos, do que resultou um impasse que durou mais de um ano;
J. Considerando que as Presidências cipriota e irlandesa não conseguiram desbloquear a questão no Conselho e iniciar novas negociações devido à resistência da Comissão, facto que desencadeia o requisito de unanimidade no Conselho relativamente a determinados aspetos;
K. Considerando que, perante as obrigações em matéria de reforço da transparência consagradas nos Tratados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, toda e qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve manter, pelo menos, o mesmo nível de transparência;
L. Considerando que o facto de não se alcançar um acordo sobre uma nova versão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 emitiria um sinal negativo aos cidadãos da UE sobre a natureza da União, e que este malogro prejudicaria a legitimidade do processo de decisão da UE, em particular na perspetiva das eleições europeias que se aproximam a passos largos;
1. Destaca a importância do direito fundamental de acesso a informação e a documentos, da transparência e da abertura das instituições e dos respetivos processos decisórios, que são pilares da democracia e poderão aproximar os cidadãos da UE, nomeadamente num período que antecede as eleições europeias;
2. Insta todas as instituições, organismos, serviços e agências da União a aplicarem plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
3. Considera que a alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve constituir uma prioridade para todas as instituições da União Europeia e deplora o impasse criado neste contexto; solicita a todas as instituições da União que desenvolvam esforços conjuntos para encontrar uma solução o mais rapidamente possível;
4. Reitera o seu empenho na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que deverá, de uma forma global, possibilitar aos cidadãos da UE um maior e melhor acesso aos documentos e informação da União;
5. Insiste em que o texto alterado, como condição mínima e em conformidade com os requisitos do Tratado: alargue explicitamente o seu âmbito de aplicação a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia; reforce a transparência legislativa, de molde a que o recurso a exceções no processo legislativo constitua uma derrogação devidamente fundamentada ao princípio geral da transparência legislativa e a que qualquer negação de acesso a documentos não vá além de palavras específicas que podem legitimamente ser excluídas do conhecimento público com base numa derrogação jurídica; suprima as derrogações relativas aos pareceres do serviço jurídico no contexto do processo decisório; garanta o acesso a documentos relacionados com negociações e acordos internacionais; clarifique a relação entre a transparência e a proteção dos dados; inclua a Convenção de Aarhus; com base na atual definição, desenvolva e alargue a definição de «documento» e não introduza isenções por categoria; publique a identidade das delegações nos documentos de trabalho do Conselho para salvaguardar a responsabilidade democrática; e garanta a transparência financeira em relação aos fundos da UE;
6. Insta a Comissão a comprometer-se plenamente, aos níveis político e técnico, a adaptar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às disposições do Tratado de Lisboa;
7. Insta o Conselho a reiniciar quanto antes os debates sobre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a adotar a sua posição em primeira leitura e a prosseguir as negociações;
8. Solicita o desenvolvimento do atual regime de acesso aos documentos transformando-o num autêntico ato da UE relativo à liberdade de informação;
9. Compromete-se a rever as suas normas e práticas internas para aumentar a transparência e a abertura dos seus trabalhos e procedimentos e encarrega os seus órgãos competentes a apresentar e a aprovar propostas para o efeito antes das eleições, em conformidade com os anseios há muito expressos pelo PE na matéria[3];
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.
- [2] cf. ponto 18 da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011).
- [3] Resolução do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2011 sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.º, n.º 7, do Regimento) relativo aos anos de 2009-2010 e a Resolução de 14 de janeiro de 2009 sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001).