Proposta de resolução - B7-0262/2013Proposta de resolução
B7-0262/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho

5.6.2013 - (2013/2657(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Michael Gahler, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Mairead McGuinness, Krzysztof Lisek, Tunne Kelam, Elena Băsescu em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0260/2013

Processo : 2013/2657(RSP)
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B7‑0262/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho

(2013/2657(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares[1],

–   Tendo em conta a revisão atualmente em curso da posição comum no grupo de trabalho do Conselho da União Europeia “Exportações de armas convencionais” (COARM), a qual, nos termos do artigo 15.° da Posição Comum, deve ter lugar três anos após a adoção desta última,

–   Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que simplifica os termos e condições da transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade[2],

–   Tendo em conta a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como à estratégia da União Europeia para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada em 15 e 16 de dezembro de 2005 pelo Conselho Europeu[3],

–   Tendo em conta a Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da atividade de intermediação de armamento[4],

–   Tendo em conta a versão atualizada da lista comum de equipamentos militares da União Europeia, de 27 de fevereiro de 2012[5],

–   Tendo em conta o Guia do Utilizador, periodicamente atualizado, relativo à Posição Comum do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[6],

–   Tendo em conta o acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre o controlo das exportações de armas convencionais, dos produtos e tecnologias com dupla utilização, a par das listas destes produtos e tecnologias e munições, atualizadas em 2011 e em 2012[7],

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho «Relações Externas» de 25 de junho de 2012, em que se expressa o apoio da UE a um acordo internacional sobre o comércio de armas no quadro das Nações Unidas que estabeleça normas comuns vinculativas para o comércio mundial de armas convencionais[8],

–   Tendo em conta a sua resolução de 18 de janeiro de 2007 sobre os sétimo e oitavo relatórios anuais do Conselho nos termos da disposição operacional 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas[9],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 13 de junho de 2012 sobre as Negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas[10],

–   Tendo em conta artigo 42.º de Tratado da União Europeia e o artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do Regimento,

A. Considerando que as exportações de armamento são suscetíveis de ter, entre outras, repercussões consideráveis em matéria de política de segurança e de desenvolvimento, pelo que importa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia;

B.  Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro jurídico vinculativo em que são definidos oito critérios, cujo desrespeito dá origem à recusa da emissão da licença de exportação (critérios 1 a 4) ou, pelo menos, à ponderação da sua eventual recusa (critérios 5 – 8);

C. Considerando que os seguintes países terceiros se comprometeram oficialmente a cumprir os critérios e os princípios consagrados na Posição Comum: Bósnia e Herzegovina, República da Macedónia, Islândia, Canadá, Croácia, Montenegro e Noruega;

D. Considerando que, nos termos do artigo 3.° da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados-Membros levarem a cabo uma política nacional mais restritiva em matéria de controlo de armamentos;

E.  Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum estabelece claramente que os Estados-Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas nos seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas que estes fatores não devem afetar a aplicação dos critérios anteriormente enunciados;

F.  Considerando que a posição comum define o mais amplo entendimento comum em relação ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ao serviço da coordenação dos sistemas nacionais de controlo das exportações;

G. Considerando que tem sido observada uma evolução rumo a um sistema de controlo e de notificação mais forte desde a apresentação dos relatórios anuais do Conselho nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; considerando que os Estados-Membros devem superar os obstáculos legislativos e organizacionais, a fim de lograrem alcançar um melhor cumprimento dos oito critérios de forma independente;

H. Considerando que se têm registado progressos significativos na concertação entre os Estados‑Membros quanto à aplicação e interpretação dos oito critérios da posição comum, nomeadamente graças ao Guia do Utilizador da posição comum, elaborado pelo COARM, que define de modo circunstanciado as melhores práticas em matéria de aplicação dos critérios;

I.   Considerando que os eventos da Primavera árabe no Médio Oriente e no Norte de África (MONA) têm revelado uma aplicação eficaz da posição comum; que estes eventos têm, de facto, sido debatidos quase sistematicamente em cada uma das reuniões organizadas pelo COARM desde o início de 2011 e que estas reuniões permitiram harmonizar o reexame necessário das políticas nacionais de exportação dos Estados-Membros para esses Estados; que este processo de consultas entre Estados-Membros tem sido acompanhado de medidas de vigilância reforçada, de suspensão e adiamentos de autorizações, e que estas decisões puderam ser tomadas rapidamente pelos diferentes Estados-Membros graças aos mecanismos de intercâmbio de informações existentes no quadro e fora do quadro do COARM;

J.   Considerando que os Estados-Membros têm exportado nos últimos anos tecnologia e equipamento militares em diferentes graus para várias regiões do globo;

K. Considerando que o setor exige um alargamento das exportações de armamento para compensar a diminuição da procura prevista na União Europeia, e que essa pretensão é apoiada por um grande número de atores políticos que reclamam o reforço da base industrial de defesa da União;

L.  Considerando que a indústria da defesa continua a ser uma indústria e um empregador importante na UE e que contribui significativamente para o emprego e o desenvolvimento, o que é particularmente valioso em tempos de crise económica e financeira;

M. Considerando que a I&D na indústria da defesa tem um importante efeito multiplicador e contribui para inúmeras aplicações civis;

N. Considerando que, devido aos cortes significativos nos orçamentos da defesa desde o início da crise económica em 2008, as exportações desempenham um papel cada vez mais importante para esta indústria;

1.  Toma conhecimento de que, de acordo com o Instituto Internacional de Investigação sobre a Paz sueco (SIPRI), a União Europeia continua a ser o primeiro exportador de armamento à escala mundial, antes dos Estados Unidos e da Rússia[11], e que em 2011 a quota-parte das exportações destinadas a países terceiros aumentou para 61,4%[12];

2.  Reconhece que a União Europeia é a única União de Estados à escala mundial que dispõe de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamento, designadamente para as regiões em crise e para os países detentores de um registo deficiente em matéria de direitos humanos, congratulando-se, neste contexto, com a participação de países europeus e de países terceiros no sistema de controlo das exportações de armamento estabelecido com base na posição comum; assinala, no entanto, que os oito critérios da posição comum são interpretados e aplicados com graus distintos de rigor nos Estados-Membros da União; requer por conseguinte uma interpretação e aplicação mais uniformes da posição comum e de todos os compromissos respetivos;

3.  Toma nota do facto de que o controlo do cumprimento dos critérios ocorre em conformidade com as regulamentações nacionais; entende que os parlamentos nacionais ou os órgãos parlamentares específicos têm de garantir o controlo efetivo da aplicação dos critérios;

4.  Enaltece a adoção pelo Conselho da versão atualizada da lista das munições do acordo Wassenaar, que tem em conta todas as alterações feitas à lista de munições em 2011; exorta o Conselho a adotar igualmente as últimas modificações introduzidas em 2011, nomeadamente, à lista de bens de dupla utilização, e aprovadas por unanimidade por um grupo de especialistas em dezembro de 2012;

5.  Exorta os Estados-Membros, na perspetiva do controlo das exportações e da aplicação dos oito critérios, a conferirem mais importância a toda a tecnologia e equipamento militares, tal como referido na Posição Comum 288/944/PESC;

6.  Exorta, além disso, à melhor aplicação dos critérios consagrados na Posição Comum 2008/944/PESC, antes que sejam propostos novos critérios;

7.  Sublinha o importante papel desempenhado pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu para impor e aplicar as regras da posição comum tanto a nível nacional como europeu e para implementar um sistema de controlo transparente, acompanhado da obrigação de prestar contas; requer, por isso, o estabelecimento de um mecanismo de controlo robusto e transparente, que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil;

8.  Salienta a importância e a legitimidade do controlo parlamentar dos dados relativos ao controlo das exportações de armamento e do modo como esse controlo é levado a cabo, pelo que requer as medidas, o apoio e as informações necessárias para garantir o pleno exercício desta função de controlo;

9.  Enaltece a conclusão, após sete anos de negociações, sob os auspícios das Nações Unidas, do Tratado, juridicamente vinculativo, sobre o Comércio de Armas (TCA), relativo ao comércio internacional de armas convencionais, o qual cria um sistema de controlo de armas eficaz, através de uma maior transparência e responsabilização, e que estabelece as normas internacionais mais exigentes, dificultando cada vez mais o uso irresponsável e ilícito de armas convencionais;

10. Reconhece que, com a aprovação pela Assembleia-Geral das Nações Unidas do Tratado sobre o Comércio de Armas, a comunidade internacional tem revelado um forte compromisso com a regulamentação do comércio internacional de armas, em conformidade com os princípios da transparência e responsabilização;

11. Destaca a importância de uma aplicação eficaz e credível do TCA;

12. Reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pela UE e pelos seus Estados‑Membros em apoio do processo internacional de criação de regras vinculativas regendo o comércio internacional de armas;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados‑Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.