Proposta de resolução - B7-0263/2013Proposta de resolução
B7-0263/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho

5.6.2013 - (2013/2657(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Maria Eleni Koppa, Ana Gomes, Véronique De Keyser, Raimon Obiols, Pino Arlacchi em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0258/2013

Processo : 2013/2657(RSP)
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B7‑0263/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho

(2013/2657(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os seus relatórios e resoluções anteriores, em particular, a resolução de 13 de junho de 2012 sobre as negociações relativas ao tratado sobre o comércio de armas das Nações Unidas[1],

–   Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade,

–   Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Relações Externas", de 19 de novembro de 2012, sobre a revisão da Posição Comum,

–   Tendo em conta o 14.º relatório anual do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho, elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[2],

–   Tendo em conta a revisão em curso da Posição Comum, no âmbito do COARM do Conselho, a qual, nos termos do artigo 15.° da Posição Comum, tem de ser efetuada três anos após a respetiva adoção,

–   Tendo em conta a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC, bem como a estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada em 15‑16 de dezembro de 2005 pelo Conselho Europeu,

–   Tendo em conta o acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre o controlo das exportações de armas convencionais, dos produtos e tecnologias com dupla utilização, a par das listas destes produtos e tecnologias e munições, atualizadas em 2011 e em 2012,

–   Tendo em conta a aprovação do Tratado sobre o Comércio de Armas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013 (Resolução 67/58 da Assembleia Geral das Nações Unidas - AGNU), bem como o texto completo do tratado, aberto à assinatura em 3 de junho de 2013,

–   Tendo em conta a Proposta da Comissão de Decisão do Conselho que autoriza os Estados‑Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (COM(2013) 273 final), bem como as conclusões do Conselho de 28 de maio de 2013, aprovando a proposta e incentivando os Estados-Membros a assinarem o tratado na cerimónia solene em Nova Iorque, em 3 de junho, ou o mais depressa possível,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do Regimento,

A. Considerando que as exportações e as transferências de armamentos têm repercussões na segurança humana, nos direitos humanos, na democracia, na boa governação e no desenvolvimento socioeconómico, pelo que importa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da UE, a qual deve ser integrada num sistema de controlo de armamentos transparente, eficaz, comummente aceite e definido;

B.  Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro jurídico vinculativo que define oito critérios, cujo desrespeito deve dar origem à recusa da emissão da licença de exportação (critérios 1-4) ou, pelo menos, à ponderação da sua eventual recusa (critérios 5-8); considerando que, no entanto, os Estados-Membros mantêm o controlo final sobre todos os aspetos ligados às licenças de exportação de armamentos e que a aplicação da posição comum não está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça da UE;

C. Considerando que esses critérios visam nomeadamente impedir que as exportações de armamentos contribuam para agravar conflitos (critérios 3 e 4) ou para violar os direitos humanos (critério 2) ou que tenham um impacto negativo nas perspetivas de desenvolvimento do país destinatário (critério 8); considerando que a posição comum não restringe o âmbito de aplicação, pelo que os oito critérios se aplicam também às exportações entre Estados-Membros da União Europeia, bem como às transferências de armamentos em Estados estreitamente associados à União Europeia;

D. Considerando que, nos termos do artigo 3.° da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados-Membros levarem a cabo uma política nacional mais restritiva em matéria de controlo de armamentos;

E.  Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum implica claramente que o respeito dos oito critérios se sobrepõe aos eventuais interesses económicos, sociais, comerciais e industriais dos Estados-Membros;

F.  Considerando que os critérios da Posição Comum devem ser igualmente tidos em conta no processo de reestruturação da indústria europeia da defesa, que é fundamental para as pequenas e médias empresas, que criam postos de trabalho;

G. Considerando que tem sido observada uma evolução rumo a um sistema de controlo e de notificação mais forte desde a apresentação dos relatórios anuais do Conselho nos termos do artigo 8.°, n.º 2, da Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; que não existe, porém, um sistema de controlo e de notificação padronizado, pelo que os Estados-Membros devem superar os obstáculos legislativos e operacionais para alcançarem um melhor cumprimento dos oito critérios;

H. Considerando que a conformidade com a Posição Comum tem sido objeto de investigação académica e de publicações por parte da sociedade civil; considerando que não é possível mandar controlar o cumprimento dos oito critérios de forma independente;

I.   Considerando que o sistema de avaliação e monitorização do cumprimento dos oito critérios definidos na Posição Comum deve abranger igualmente a fase de produção;

J.   Considerando que, embora exista um guia de utilização, os Estados-Membros aplicam e interpretam os oito critérios consagrados na Posição Comum de forma heterogénea ao autorizarem ou recusarem a exportação das mesmas categorias de mercadorias militares para o mesmo destino; que portanto é necessário procurar uma aplicação homogénea e ambiciosa dos critérios por parte de todos os Estados‑Membros;

K. Considerando que o relatório anual COARM deve abranger a aplicação da posição comum e reforçar a transparência das exportações de armamentos dos Estados-Membros; considerando que os relatórios anuais do COARM contribuem para conferir mais transparência às exportações de armamentos dos Estados-Membros, e que o número de diretrizes e de notas explicativas contidas no guia do utilizador registou um aumento acentuado; considerando que a posição comum aumentou o manancial de informações sobre a emissão de certificados de exportação de armamentos;

L.  Considerando que a legislação da UE sobre bens de dupla utilização regulamenta as exportações, transferências, corretagem e trânsito desses produtos e é regida pelo Regulamento (UE) n.º 388/2012; considerando que, em fevereiro de 2012, foi adotada uma versão atualizada da lista dos produtos e tecnologias de dupla utilização, mas que a grande maioria destes produtos, em particular no domínio da tecnologia da vigilância, ainda não está coberta por um sistema juridicamente vinculativo de controlo das exportações;

M. Considerando que muitas das tecnologias e do software de controlo, assim como muitos outros produtos utilizados em grande número de países destinatários para fins de repressão de própria população, não estão incluídos nem na lista comum de equipamento militar da União Europeia, nem na lista da UE de bens de dupla utilização;

N. Considerando que os países em desenvolvimento continuam a ser o principal alvo das vendas de armamento ao exterior pelos respetivos fornecedores; que, durante o período de 2004-2011, o valor dos contratos de transferência de armamento com países em desenvolvimento correspondia a dois terços do total desses contratos à escala mundial; que as transferências irresponsáveis de armamento e a dívida relativa a estes produtos estão a prejudicar a possibilidade de muitos países em desenvolvimento alcançarem as metas dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

O. Considerando que acontecimentos como a Primavera Árabe no Médio Oriente e Norte de África (MENA) puseram uma vez mais a nu a relação problemática entre democratização e questões relativas aos direitos humanos, que constitui uma responsabilidade quando se efetua comércio de armas com esses países; que os acontecimentos da Primavera Árabe demonstraram mais uma vez a necessidade absoluta e a importância da Posição Comum e dos seus oito critérios, bem como de acordos internacionais mais amplos, como o Tratado sobre o Comércio de Armas; considerando que uma atitude previdente deve permitir que iniciativas e relatórios futuros façam uso de tais ensinamentos, especialmente quando se trate da propagação de armas comercializadas a atores não-estatais, como no caso da Líbia, e da possibilidade de transferências diretas para rebeldes, como no caso da Síria;

P.  Considerando que a Transparência Internacional inclui o comércio internacional de armas entre os três negócios mais corruptos à escala mundial; considerando que os estudos do Centro Internacional de Conversão de Bona demonstraram, por exemplo, que na Alemanha, em 2011, 5 149 das 17 568 licenças emitidas de exportação de armamentos para 76 países, correspondendo a quase 30%, alegadamente violaram um ou mais dos oito critérios;

1.  Toma conhecimento de que, de acordo com o Instituto Internacional de Investigação sobre a Paz sueco (SIPRI), a União Europeia continua a ser o primeiro exportador de armamentos à escala mundial, antes dos Estados Unidos e da Rússia, e que em 2011 a quota-parte das exportações destinadas a países terceiros aumentou para 61,4%;

2.  Congratula-se com a participação de países europeus e de países terceiros não europeus no sistema de controlo das exportações de armamento, com base na Posição Comum e no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); Manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de que os oito critérios da posição comum não estão a ser interpretados e aplicados de forma coerente nos Estados-Membros; requer portanto uma interpretação e uma aplicação normalizadas, mais uniforme cabal da posição comum e de todos os compromissos respetivos, disponibilizando ao mesmo tempo um mecanismo que permita abordar as apreensões em matéria de segurança no que diz respeito às exportações de armamentos;

3.  Assinala que a União Europeia é a única União de Estados à escala mundial que dispõe de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamentos, designadamente para as regiões em crise e para os países detentores de um registo deficiente em matéria de direitos humanos, congratulando-se, neste contexto, com a participação de países europeus e de países terceiros no sistema de controlo das exportações de armamentos estabelecido pela posição comum;

4.  Toma nota do compromisso assumido pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e pelos Estados-Membros, ao abrigo da Ação 11 (e) do Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de assegurar que a revisão da Posição Comum do Conselho tenha em conta os direitos humanos e o direito internacional humanitário; solicita ao SEAE que informe sobre as medidas tomadas para honrar esse compromisso;

5.  Recorda que, tendo lugar através de processos não transparentes, a compra de armamento tem contribuído consideravelmente para o sobre-endividamento de alguns países, incluindo uma série de Estados-Membros; insiste, por conseguinte, em que deve haver mais transparência relativamente à compra e venda de armamento e em que o relatório anual da UE deve continuar a incluir informações sobre o comércio intracomunitário de armamento;

6.  Considera que é necessário criar um sistema de controlo e de notificação que permita a avaliação do público sobre se e em que medida as avaliações de risco e as decisões em matéria de exportações dos Estados-Membros da União Europeia se têm pautado pelos oito critérios da Posição Comum, a fim de permitir retirar uma conclusão sobre até que ponto os critérios têm sido aplicados pelas autoridades nacionais; considera importante que esse sistema se baseie no princípio da transparência;

7.  Exorta a que, no âmbito do processo de revisão, a linguagem da Posição Comum seja mais clara e inequívoca, de modo a garantir uma maior uniformidade na interpretação e na aplicação dos critérios; em particular, insta a que o artigo 10.° da Posição Comum seja respeitado; solicita que o Guia do Utilizador forneça orientações mais pormenorizadas ao abrigo do critério 2 e do critério 7, bem como uma atualização dos Anexos I a IV, incluindo uma referência às estratégias por país no domínio dos direitos humanos;

8.  Lamenta que seja impossível controlar de forma independente o cumprimento dos oito critérios pelos Estados-Membros e que não exista, nem esteja previsto, um mecanismo de sanções em caso de incumprimento dos oito critérios por um Estado‑Membro; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes e mecanismos de sanções em caso de incumprimento da Posição Comum;

9.  Assinala que o controlo do cumprimento dos critérios ocorre em conformidade com as regulamentações nacionais, que não é possível proceder a um controlo independente do cumprimento dos oito critérios e que não estão previstas sanções em caso de incumprimento dos oito critérios por um Estado-Membro; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes em caso de incumprimento da posição comum; entende que os parlamentos nacionais ou os órgãos parlamentares específicos devem proceder ao controlo efetivo da aplicação dos critérios;

10. Exorta os Estados-Membros e a HR/VP a procurarem que todos os Estados-Membros apliquem os oito critérios de forma homogénea e ambiciosa; exorta os Estados-Membros e à HR/VP a promoverem igualmente níveis de transparência muito superiores através da publicação em tempo oportuno de conjuntos de dados mais exaustivos em matéria de exportação de armamentos relativos a todos os Estados-Membros; sublinha, neste contexto, a importância da cooperação com a sociedade civil;

11. Exorta, além disso, a uma melhor aplicação dos oito critérios da Posição Comum 2008/944/PESC e sugere que se explore a possibilidade de aplicar e alargar os oito critérios, no quadro da Posição Comum, também aos serviços relacionados com as exportações de armamentos; requer que seja controlada a conformidade com os oito critérios em caso de exportação de bens e tecnologia de dupla utilização, se houver razões que levem a supor que as exportações desses bens e tecnologia violam um dos oito critérios;

12. Assinala que as práticas relativas à recolha de dados e à publicação de informações relativas às exportações de armamentos diferem consoante o Estado-Membro, em virtude do que o relatório anual do COARM contém informações normalizadas sobre as licenças de exportação emitidas e não contém algumas informações importantes sobre as exportações efetivas de armamentos; requer, por conseguinte, a introdução de um procedimento normalizado de transferência de dados relativos às exportações reais, a aplicar de modo uniforme em todos os Estados‑Membros; saúda as iniciativas dos Estados-Membros para melhorar a situação, por forma a que sejam transmitidas e publicadas informações exatas, atualizadas e exaustivas; solicita que as recusas de emissão de licenças individuais constem do Relatório Anual do COARM, com referência aos números dos critérios nos quais as recusas se baseiam e o Estado-Membro em causa;

13. Exorta os Estados-Membros a prestarem informações adicionais e mais atualizadas que possam, se necessário, vir a ser utilizadas na elaboração de uma lista comum dos países em que as exportações de armamentos e as transferências não cumpram um ou mais dos oito critérios e como base para melhor compreensão e controlos por parte dos órgãos de supervisão nacionais e internacionais comummente acordados, bem como no relatório anual do COARM; propõe, neste contexto, a instituição de um mecanismo de controlo após a exportação;

14. Solicita que o relatório anual do COARM inclua informações sobre a utilização final dos armamentos exportados dentro da União Europeia e sobre eventuais problemas relativos às transferências para países terceiros e sobre a produção licenciada fora do território da UE; propõe ainda que se inclua no relatório anual do COARM um documento de acompanhamento sobre as questões relativas às exportações de armamentos identificadas nos relatórios anteriores, bem como as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para abordar essas questões;

15. Apraz-lhe registar a consulta dos funcionários governamentais responsáveis pela emissão nacional de licenças de exportação, o que deve ser feito com maior regularidade, nas reuniões do grupo de trabalho do Conselho COARM, em cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Humanos (COHOM), uma vez que esses funcionários prestam um contributo importante para a aplicação da Posição Comum e para a melhoria da qualidade do intercâmbio de informação; considera, além disso, que as consultas se devem alargar às organizações da sociedade civil e aos representantes do setor da defesa que se debruçam sobre a questão do controlo das exportações de armamentos;

16. Reitera o seu total apoio à conclusão, sob os auspícios das Nações Unidas, de um tratado internacional robusto e juridicamente vinculativo sobre o Comércio de Armas (TCA), sobre o comércio internacional e as transferências de armas convencionais; salienta, por isso, que este objetivo deve ser uma das prioridades da política externa da UE e saúda a decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar o TCA;

17. Insta os Estados-Membros e as outras Partes que participam nas negociações a assinarem, ratificarem e aplicarem plenamente o TCA;

18. Realça a importância dos mecanismos de transparência e de responsabilização na efetiva aplicação de um acordo internacional sobre controlo de armamentos; solicita, assim, a inclusão de mecanismos de intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados Partes em matéria de controlo, decisões de importação e de transferência de armas, em acréscimo ao estabelecimento de disposições sólidas e claras para efeitos da transmissão anual pública de informações pelos Estados Partes sobre todas as decisões em matéria de transferência de armas;

19. Salienta e saúda o facto de o tratado proibir especificamente a transferência de armas convencionais especificadas - incluindo armas pequenas e armamento leve - se ela violar as sanções e, em particular, os embargos de armas impostos nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, se violar as obrigações internacionais do Estado exportador nos termos dos seus acordos internacionais - em particular, os relativos à transferência ou ao tráfico ilegal de armas convencionais - e se houver conhecimento de que as armas e produtos podem potencialmente ser utilizados para fins de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e ataques contra civis;

20. Exorta a HR/VP, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem os compromissos da UE no combate à acumulação ilícita e ao tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições; lembra que estes compromissos visam ajudar os países terceiros na gestão dos depósitos, na marcação, e em esforços similares tendentes a controlar as ALPC, e que complementam as disposições da UE para regular a transferência de mercadorias militares a fim de evitar o abastecimento, pelos Estados‑Membros, de países em que as armas dão origem a utilizações abusivas;

21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.