PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as exportações de armamento: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho
5.6.2013 - (2013/2657(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Sabine Lösing, Willy Meyer, Takis Hadjigeorgiou, Marie-Christine Vergiat, Younous Omarjee em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0258/2013
B7‑0264/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre as exportações de armamento: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares,
– Tendo em conta o décimo terceiro e o décimo quarto relatórios anuais do COARM[1],
– Tendo em conta a lista de produtos de dupla utilização, constantes dos anexos ao Regulamento (UE) n.º 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização,
– Tendo em conta a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC, bem como a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada em 15‑16 de dezembro de 2005 pelo Conselho Europeu[2],
– Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas destes bens e tecnologias e munições, atualizadas em 2011 e em 2012[3],
– Tendo em conta a aprovação do Tratado sobre o Comércio de Armas pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as exportações e as transferências de armas têm repercussões na segurança humana, nos direitos humanos, da democracia, na boa governação e no desenvolvimento socioeconómico, e que, por essa razão, é importante reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da UE, a qual deve ser integrada num sistema de controlo do armamento transparente, eficaz e comummente aceite e definido;
B. Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro juridicamente vinculativo que define oito critérios, e que, se esses critérios não forem respeitados, a emissão de licenças de exportação deve ser recusada (no caso dos critérios 1 a 4) ou, pelo menos, deve ser ponderada a possibilidade de recusa (no caso dos critérios 5 a 8);
C. Considerando que esses critérios visam, nomeadamente, impedir que as exportações de armamento contribuam para o agravamento de conflitos (critérios 3 e 4) ou para a violação dos direitos humanos e o direito internacional humanitário (critério 2), ou que tenham um impacto negativo nas perspetivas de desenvolvimento dos países destinatários (critério 8); que a Posição Comum não tem um âmbito de aplicação restrito e que, por essa razão, os oito critérios se aplicam também às exportações no interior da União Europeia, bem como às transferências de armamento para países estreitamente associados à União Europeia;
D. Considerando que, nos termos do artigo 3.º da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados-Membros aplicarem medidas mais restritivas em matéria de controlo de armamento;
E. Considerando que, nos termos do artigo 10.º da Posição Comum, embora os Estados‑Membros possam ter em conta a potencial incidência das exportações previstas sobre os seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, esses fatores não devem afetar a aplicação dos critérios subjacentes à Posição Comum;
F. Considerando que, desde a apresentação dos relatórios anuais do Conselho nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC, se observou uma evolução para um sistema mais forte de controlo e de notificação; que, contudo, não existe um sistema de controlo e de notificação uniformizado e que os Estados‑Membros aplicam e interpretam os oito critérios fixados na Posição Comum de forma heterogénea, ao autorizarem ou recusarem a exportação das mesmas categorias de mercadorias militares para o mesmo destino; que, por isso, é necessário superar os obstáculos legislativos e organizacionais para que todos os Estados‑Membros apliquem os oito critérios de forma mais eficaz e ambiciosa;
G. Considerando que o respeito da Posição Comum tem sido objeto de investigação académica e de publicações por parte da sociedade civil; que não é possível proceder a um controlo independente do cumprimento dos oito critérios;
H. Considerando que, nos últimos anos, foram tomadas medidas contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, designadamente o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo; que domínios como o controlo da intermediação de armamento, a produção sob licença em países terceiros e o controlo dos utilizadores finais fazem parte das prioridades e foram incluídos, em certa medida, na própria Posição Comum;
I. Considerando que a legislação da UE sobre produtos de dupla utilização se aplica às exportações, às transferências, à corretagem e ao trânsito desses produtos e é regida pelo Regulamento (UE) n.º 388/2012, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho; que, em fevereiro de 2012, foi adotada uma versão atualizada da lista dos produtos e tecnologias de dupla utilização no âmbito do Acordo de Wassenaar, mas que a grande maioria destes produtos, em particular no domínio das tecnologias de controlo, ainda não está coberta por um sistema juridicamente vinculativo de controlo das exportações;
J. Considerando que muitas das tecnologias e do software de controlo, assim como muitos outros produtos utilizados em grande número de países destinatários para fins de repressão da própria população não estão incluídos nem na lista comum de equipamento militar da União Europeia, nem na lista da UE de bens de dupla utilização;
K. Considerando que os países em desenvolvimento continuam a ser o principal alvo das vendas de armamento ao exterior pelos respetivos fornecedores; que, durante o período 2004-2011, o valor dos contratos de transferência de armamento com países em desenvolvimento correspondia a dois terços do total desses contratos à escala mundial; que as transferências irresponsáveis de armamento e a dívida associada ao armamento estão a comprometer a possibilidade de muitos países em desenvolvimento realizarem os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);
L. Considerando que, em 2011, os países da União Europeia concederam licenças de exportação de armamento num valor total de 37,52 mil milhões de euros;
M. Considerando que acontecimentos como a Primavera Árabe no Médio Oriente e Norte de África (MENA) puseram uma vez mais a nu a relação problemática entre democratização e questões relativas aos direitos humanos, que constitui uma responsabilidade quando está em causa o comércio de armas com esses países; que os acontecimentos da Primavera Árabe demonstraram mais uma vez a necessidade absoluta e a importância da Posição Comum e dos seus oito critérios, bem como de acordos internacionais mais amplos, como o Tratado sobre o Comércio de Armas; que uma atitude previdente deve permitir que iniciativas e relatórios futuros façam uso desses ensinamentos, especialmente quando estiver em causa a propagação de armas vendidas a atores não estatais, como no caso da Líbia;
N. Considerando que, nos últimos anos, os países MENA estiveram entre os principais compradores de armas europeias, situação essa que se mantém no presente; que, em 2010, o valor total das exportações de armamento dos Estados-Membros da UE para os países MENA se elevou a 8 324,3 milhões de euros e, em 2011, se elevou ainda a 7 975,2 milhões de euros, com a justificação de que estas exportações promoveriam a estabilidade política[4]; que, entre 2006 e 2010, os Estados-Membros da UE emitiram, só para a Líbia, licenças de exportação no valor de 1 056 milhões de euros, quando, durante o mesmo período, foram recusados 54 pedidos de exportação de armamento para este país, com base nos critérios 2 (o critério aplicado com maior frequência), 7 e 5[5];
O. Considerando que a organização "Transparency International" inclui o comércio internacional de armas entre as três atividades económicas mais corruptas do mundo;
1. Assinala que, segundo o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), os Estados‑Membros da UE, no seu conjunto, são o segundo maior exportador de armas à escala mundial, ligeiramente atrás dos Estados Unidos, e que uma proporção cada vez maior das exportações de armamento – 61% em 2011 – se destina a países terceiros;
2. Congratula-se com a participação de países europeus e de países terceiros não europeus no sistema de controlo das exportações de armamento, com base na Posição Comum e no Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de os oito critérios não estarem a ser interpretados e aplicados de forma coerente nos Estados-Membros da UE; solicita, por conseguinte, uma interpretação e uma aplicação uniformizadas, homogéneas e revistas da Posição Comum e de todas as obrigações desta decorrentes, bem como a criação de um mecanismo que permita dar resposta às preocupações de segurança de um Estado‑Membro no que diz respeito às exportações de armamento; regista que a União Europeia é a única união de Estados à escala mundial que dispõe de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamento, designadamente para regiões em crise e países em que o respeito pelos direitos humanos é duvidoso, bem como para países que comprovadamente encerram o risco de desviar as mercadorias transferidas de forma não autorizada para outros utilizadores finais;
3. Entende que, face às repercussões negativas das despesas militares nas perspetivas de desenvolvimento dos países destinatários mais pobres, o critério 8 deveria ser mais rigoroso e levar automaticamente à recusa da emissão de licenças de exportação, sempre que essas operações comprometam o desenvolvimento do país destinatário;
4. Recorda que, tendo lugar através de processos não transparentes, a compra de armamento tem contribuído consideravelmente para o sobre-endividamento de alguns países, incluindo vários Estados-Membros; insiste, por conseguinte, na necessidade de maior transparência no respeitante à compra e venda de armamento e de o relatório anual da UE continuar a incluir informações sobre o comércio intracomunitário de armamento;
5. Considera que é necessário criar um sistema uniforme de controlo e de notificação que permita julgar publicamente se e em que medida as avaliações de risco e as decisões em matéria de exportações de cada Estado-Membro da União Europeia se têm pautado pelos oito critérios da Posição Comum, para que seja possível tirar conclusões sobre até que ponto estes critérios têm sido aplicados pelas autoridades nacionais; considera importante que esse sistema se baseie no princípio da transparência;
6. Exorta a que, no âmbito do processo de revisão, a linguagem da Posição Comum seja mais clara e inequívoca, de modo a garantir uniformidade na interpretação e na aplicação dos critérios; insiste, em particular, na necessidade de o artigo 10.º da Posição Comum ser respeitado; solicita que o Guia do Utilizador forneça orientações mais pormenorizadas ao abrigo do critério 2 e do critério 7, bem como uma atualização dos Anexos I a IV, incluindo uma referência às estratégias por país no domínio dos direitos humanos;
7. Solicita que a Posição Comum inclua o conjunto de medidas pós-embargo que deve integrar ou introduzir os seguintes aspetos: (a) avaliações periódicas, envolvendo também outras unidades e grupos de trabalho pertinentes da UE para além do COARM, bem como governos e autoridades nacionais, a fim de clarificar se a UE deve voltar a impor um embargo, continuar a mantê-lo com medidas especiais ou normalizar os controlos em maior grau, (b) condução de uma política de presunção de recusa em relação ao Estado que foi alvo do embargo, (c) aplicação do equivalente ao atual mecanismo de notificação de recusa/consulta em relação a todas as potenciais transferências com destino a um Estado anteriormente objeto de embargo, (d) informação sobre as transferências realizadas por cada país para inclusão no relatório consolidado, (e) reserva do direito de os Estados‑Membros realizarem inspeções após as transferências para fins de verificação da utilização final, e (f) alargamento do controlo da utilização final dos produtos de dupla utilização aos países sujeitos a embargo;
8. Exorta os Estados-Membros, na perspetiva do controlo das exportações e da aplicação dos oito critérios, a concederem maior atenção aos bens que tanto podem ser utilizados para fins civis como para fins militares, como, por exemplo, tecnologia de vigilância, peças sobresselentes e produtos que tanto podem servir para conduzir uma guerra cibernética como para violar os direitos humanos sem causar mortes;
9. Exorta, além disso, a uma melhor aplicação dos oito critérios da Posição Comum 2008/944/PESC e sugere que estes sejam alargados, no âmbito da Posição Comum, também aos serviços, ao know-how e à formação no domínio das exportações de armamento; requer que seja controlada a conformidade com os oito critérios em caso de exportação de bens e tecnologia de dupla utilização, se houver razões que levem a supor que as exportações desses bens e tecnologia violam um dos oito critérios;
10. Deplora o facto de, em 2010, apenas 63% dos Estados-Membros da União Europeia terem transmitido dados completos sobre as suas exportações de armamento; assinala que os países que transmitem reiteradamente informações incompletas sobre as suas exportações estão entre os principais exportadores de armamento, não só da União Europeia, mas também do mundo;
11. Assinala que os métodos de recolha de dados sobre as exportações de armamento, bem como as práticas de publicação dos dados recolhidos diferem de um Estado-Membro para outro, pelo que o relatório anual do COARM contém informações uniformizadas sobre as licenças de exportação emitidas, mas não contém algumas informações importantes sobre as exportações efetivas de armamento; requer, por conseguinte, a introdução de um procedimento normalizado de transmissão de informações sobre as exportações reais, a aplicar de modo uniforme em todos os Estados‑Membros; saúda as iniciativas dos Estados-Membros destinadas a melhorar a situação, por forma a que sejam transmitidas e publicadas informações exatas, atualizadas e exaustivas; solicita que as recusas de emissão de licenças individuais constem do Relatório Anual do COARM, incluindo uma referência aos números dos critérios nos quais as recusas se baseiam e ao Estado-Membro em causa;
12. Exorta os Estados-Membros a prestarem informações adicionais e mais atualizadas que possam, se necessário, vir a ser utilizadas para elaborar uma lista comum dos países em que as exportações e as transferências de armamento não cumpram um ou mais dos oito critérios e para melhorar a compreensão e os controlos por parte dos órgãos de supervisão nacionais e internacionais designados de comum acordo, bem como para elaborar o relatório anual do COARM; propõe, neste contexto, a instituição de um mecanismo de controlo pós-exportação;
13. Solicita que o relatório anual do COARM inclua informações sobre a utilização final do armamento exportado no interior da Europa, sobre transferências para países terceiros que possam ser problemáticas e sobre a produção sob licença em países terceiros; propõe ainda que se inclua no relatório anual do COARM um documento de acompanhamento sobre as questões relativas às exportações de armamento identificadas nos relatórios anteriores, bem como as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para abordar essas questões;
14. Salienta que os funcionários governamentais responsáveis pela emissão nacional de licenças de exportação são, e devem ser, consultados com maior regularidade nas reuniões do COARM, em cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Humanos (COHOM), uma vez que esses funcionários podem prestar um contributo importante para a aplicação da Posição Comum e para a melhoria da qualidade do intercâmbio de informações; considera, além disso, que as consultas se devem alargar às organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas que se debruçam sobre a questão do controlo das exportações de armamento;
15. Sublinha o importante papel desempenhado pela sociedade civil, pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu na aplicação e no controlo do cumprimento, a nível nacional e europeu, das normas da Posição Comum e na criação de um sistema de controlo transparente e responsável; requer, por isso, o estabelecimento de um mecanismo de controlo sólido e transparente, que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil;
16. Assinala que o controlo do cumprimento dos critérios ocorre em conformidade com as regulamentações nacionais, que não é possível proceder a um controlo independente do cumprimento dos oito critérios e que não estão previstas sanções em caso de incumprimento dos oito critérios por um Estado-Membro; entende que devem ser previstos sistemas de controlo independentes em caso de incumprimento da Posição Comum; considera que os parlamentos nacionais ou os órgãos parlamentares específicos, nomeadamente as comissões parlamentares de supervisão, têm de garantir o controlo efetivo da aplicação dos critérios; exorta os Estados-Membros a envidarem esforços para que todos os Estados‑Membros apliquem os oito critérios de forma homogénea e ambiciosa; exorta os Estados-Membros a promoverem igualmente níveis de transparência muito superiores através da publicação em tempo oportuno de conjuntos de dados mais exaustivos sobre as exportações de armamento relativos a todos os Estados-Membros; sublinha, neste contexto, a importância da cooperação com a sociedade civil;
17. Reitera o seu total apoio à conclusão, sob os auspícios das Nações Unidas, de um Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) sólido e juridicamente vinculativo, que tenha por objeto o comércio e as transferências de armas convencionais a nível internacional; salienta, por isso, que este objetivo tem de ser uma das prioridades da política externa da União Europeia;
18. Insta os Estados-Membros a favorecerem a solidez no que se refere à adesão ao futuro Tratado e à sua aplicação, em vez de favorecerem um tratado frágil, que congregue um consenso universal; exorta, além disso, todas as partes, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado, a aplicarem as disposições deste último ao mais vasto leque possível de armas convencionais;
19. Realça a importância dos mecanismos de transparência e de responsabilização para a aplicação eficaz de um acordo internacional sobre o controlo de armamento; solicita, por conseguinte, um mecanismo de intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados Partes em matéria de decisões relativas às exportações, importações e transferências de armas, em acréscimo a disposições claras e rigorosas relativas à divulgação pública anual de informações, pelos Estados Partes, sobre todas as decisões de transferência de armas, incluindo informações sobre os tipos, as quantidades e os destinatários do equipamento cuja transferência tenha sido autorizada, bem como sobre a implementação e cabal aplicação das disposições do Tratado;
20. Salienta e saúda o facto de o Tratado proibir especificamente a transferência de armas convencionais especificadas - incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre - se tal transferência não respeitar as sanções e, em particular, os embargos de armas impostos nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, se for contrária às obrigações internacionais do Estado exportador no âmbito de acordos internacionais - em particular, acordos relativos à transferência ou ao tráfico ilegal de armas convencionais - e se houver conhecimento de que as armas e os produtos exportados podem ser utilizados para fins de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e ataques contra civis;
21. Entende que a União Europeia deve assumir uma responsabilidade acrescida no que se refere à paz e à segurança na Europa e no mundo, adotando novas iniciativas em matéria de limitação de armas e desarmamento, e deve desempenhar um papel ativo em domínios como a proliferação de armas, o desarmamento mundial e o controlo das transferências de armamento;
22. Considera que a União Europeia deve desenvolver uma ampla estratégia de conversão; recomenda que, no âmbito dessa estratégia, seja elaborado um plano para que a produção de armas seja convertida o mais rapidamente possível na produção de bens para uso civil;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- [1] JO C 382 de 30.12.2011, p. 1, e JO C 386 de 14.12.2012, p. 1.
- [2] JO L 191 de 19.7.2002, p. 1; Documento 5319/06 do Conselho da União Europeia, de 13.1.2006.
- [3] http://www.wassenaar.org/
- [4] Relatório sobre a exportação de armamento de 2012, Gemeinsame Konferenz Kirche und Entwicklung (GKKE) (Conferência Conjunta sobre Igreja e Desenvolvimento), p. 9.
- [5] "The Review of the EU Common Position on Arms Exports: prospects for strengthened controls", Mark Bromley, Non-Proliferation Papers, N.º 7, janeiro de 2012, p. 12.