PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos
26.6.2013 - (2013/2670 (RSP)).
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento
Brian Simpson em nome da Comissão dos Transportes e do Turismo
B7‑0211/2013
sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos
(2013/2670 (RSP)).
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2001, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos[2],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado "Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 - Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos" (SDW(2013)0094),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado "Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020" (CdR 296/2010),
– Tendo em conta o «Relatório Mundial sobre Prevenção dos Traumatismos Causados pelo Trânsito Rodoviário», publicado conjuntamente pelo Banco Mundial e pela OMS,
– Tendo em conta o relatório, de 22 de junho de 2012, sobre o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos[3],
– Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (O-000061/2013 – B7‑0211/2013),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 2011, morreram mais de 30 000 pessoas e ficaram feridas cerca de 1 500 000 (das quais, mais de 250 000 com gravidade) em acidentes rodoviários na União Europeia;
B. Considerando que, por cada acidente mortal ocorrem outros 4 acidentes que provocam incapacidades permanentes, 40 que causam ferimentos ligeiros e 10 que provocam ferimentos graves;
C. Considerando que mais de metade dos acidentes graves ocorrem em áreas urbanas, afetando especialmente os peões, os motociclistas, os ciclistas (incluindo os utilizadores de bicicletas elétricas) e outros utilizadores vulneráveis da via pública;
D. Considerando que as principais causas da sinistralidade rodoviária e dos feridos graves são as falhas de equipamento, o traçado e a fraca manutenção das estradas, bem como o comportamento do condutor, incluindo a tendência para o excesso de velocidade; que a velocidade está diretamente relacionada com a gravidade das lesões e que, não obstante, alguns Estados-Membros estão a ponderar o aumento dos limites de velocidade nas suas autoestradas;
E. Considerando que o envolvimento em acidentes rodoviários é uma das principais causas de internamento hospitalar para os cidadãos da UE com menos de 45 anos, e que muitas lesões graves resultam em sofrimento ao longo da vida ou em invalidez permanente;
F. Considerando que o tempo de resposta dos serviços de emergência (princípio da “hora crítica”), incluindo a prestação de primeiros socorros, bem como a qualidade do atendimento inicial, desempenham um papel importante na sobrevivência aos acidentes;
G. Considerando que os custos socioeconómicos das lesões causadas por acidentes de viação estão avaliados em 2% do PIB, tendo ascendido a cerca de 250 mil milhões de euros em 2012[4];
H. Considerando que as ações adotadas neste domínio à escala europeia estão a obter resultados positivos;
1. Apoia a iniciativa da Comissão de dar prioridade às lesões graves nas atividades desenvolvidas no âmbito da segurança rodoviária;
2. Congratula-se com a adoção pela Comissão, à escala europeia, de uma definição comum de lesões graves, com base na classificação de lesões internacionalmente reconhecida como escala máxima abreviada de lesões ((Maximum Abbreviated Injury Scale) - AIS);
3. Exorta os Estados-Membros a implementarem rapidamente a definição comum de lesão grave por acidente de viação adotada pela União Europeia e, com base nessa definição, recolher e divulgar as estatísticas por modo de transporte, incluindo utilizadores vulneráveis da via pública, e por tipo de infraestrutura rodoviária para 2014;
4. Insta a Comissão a definir, com base nos dados recolhidos, uma meta ambiciosa de redução de acidentes de viação até 40% durante o período 2014-2020, e a manter o conceito global de «zero mortes» como uma meta a longo prazo;
5. Considera que o desenvolvimento de um mecanismo comum para a recolha e divulgação de dados não deve impedir que sejam desenvolvidas ações urgentes a nível da UE para reduzir o número de pessoas gravemente feridas nas estradas;
6. Congratula-se com as prioridades estabelecidas pela Comissão para desenvolver a sua estratégia global, ou seja, a gestão do impacto das colisões, a estratégia de gestão dos acidentes, a prestação de primeiros socorros e de cuidados de emergência e os processos de reabilitação a longo prazo, e apela à rápida implementação destas prioridades;
Redução imediata das lesões graves nas estradas europeias
7. Salienta a necessidade de uma melhor e mais célere aplicação de toda uma série de legislação e de medidas em vigor, a fim de reduzir o impacto das colisões, aumentar a segurança dos utilizadores e reduzir as lesões graves;
8. Solicita à Comissão que reveja a sua legislação em matéria de segurança ativa e passiva dos veículos automóveis, de modo a adaptar a legislação aos mais recentes progressos tecnológicos, e que apoie a aplicação de tecnologia utilizada nos veículos automóveis para esse fim;
9. Solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de infraestruturas rodoviárias seguras e inteligentes;
10. Convida a Comissão a fornecer informações detalhadas sobre a forma como os Estados-Membros estão a transpor a Diretiva 2011/82/UE que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária;
11. Insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para combater a condução sob os efeitos do álcool ou das drogas e que procedam ao intercâmbio de boas práticas para a avaliação e reabilitação dos infratores das regras de trânsito;
Proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública
12. Observa que os peões e os ciclistas representam, em conjunto, 50% do número total das vítimas mortais em acidentes de viação em zona urbana e uma parte substancial dos acidentes graves;
13. Apoia a supervisão e o desenvolvimento de normas técnicas e políticas para a proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública, designadamente os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência e os ciclistas;
14. Solicita à Comissão que forneça uma panorâmica geral das zonas urbanas com velocidade limitada a 30 km/h e os efeitos desse limite na redução de acidentes mortais e lesões graves;
15. Exorta os Estados-Membros a refletirem sobre métodos eficazes e inovadores de fazer cumprir as regras de trânsito pelos peões e ciclistas, que muitas vezes colocam inadvertidamente as suas vidas em risco; salienta a importância das campanhas de informação relacionadas com o comportamento seguro e a autoproteção, bem como de políticas destinadas a promover o ciclismo, estando a segurança de ciclistas nas áreas urbanas fortemente ligada à preponderância da utilização da bicicleta como meio de transporte;
16. Exorta a Comissão a elaborar orientações de segurança rodoviária urbana que poderiam ser incluídas em planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), e a ponderar a ligação do cofinanciamento de projetos de transportes urbanos aos PMUS que incluem objetivos de redução da sinistralidade rodoviária e das lesões graves fixados pela União Europeia;
Melhorar os serviços de primeiros socorros e de emergência
17. Insta os Estados-Membros a apoiarem o número de emergência europeu 112 e a cumprirem a obrigação de tornar os pontos de atendimento da segurança pública (Public Safety Answering Points - PSAP) totalmente operacionais até 2015 e a lançarem, tão rapidamente quanto possível, uma campanha de sensibilização para a introdução dos PSAP;
18. Congratula-se com a proposta da Comissão que visa a garantir, até 2015, a implantação obrigatória, em todos os novos veículos automóveis homologados nos Estados-Membros, de um serviço público eCall baseado no número 112, sem prejuízo do respeito das regras de proteção dos dados pessoais;
19. Exorta a Comissão, através da análise das melhores práticas nos Estados-Membros, a ponderar a introdução de "condução acompanhada" para os menores mais velhos;
20. Solicita aos Estados-Membros que promovam sistematicamente a formação em primeiros socorros, como forma de aumentar a capacidade de reação dos transeuntes que assistam a um acidente e de prestar auxílio às vítimas antes da chegada dos serviços de emergência;
21. Exorta os Estados-Membros a incentivar a colaboração entre os serviços de emergência, os conceptores de veículos e os fabricantes de modo a garantir uma intervenção eficaz e segura tanto aos socorristas como aos feridos;
22. Solicita aos Estados-Membros que incentivem a implantação dos sistemas de E-saúde e, especialmente, a utilização de sistemas de comunicação de transporte inteligentes pelas equipas de emergência, incluindo os veículos de emergência;
Cuidados pós-acidente e reabilitação a longo prazo
23. Incentiva os Estados-Membros a insistirem na importância dos cuidados pós-acidente nas suas políticas de saúde e a melhorarem a assistência hospitalar de longo prazo, os cuidados pós-hospitalares e de reabilitação, incluindo o tratamento de traumas e sequelas psicológicas dos sobreviventes e das testemunhas de acidentes de viação, disponibilizando, por exemplo, centros de assistência para os ajudar a melhorar a sua qualidade de vida;
24. Solicita aos Estados-Membros que aumentem a consciencialização do impacto das lesões graves através do desenvolvimento de conexões mais estreitas com outras medidas com impacto social, tais como níveis de deterioração, deficiência e incapacidade funcional, e a desenvolverem programas de formação sobre segurança rodoviária;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0408.
- [2] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0584.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0274.
- [4] Documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado "Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 - Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos".