PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as recentes inundações na Europa
26.6.2013 - (2013/2683 (RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Constanze Angela Krehl, Mojca Kleva Kekuš, Vladimír Maňka, Kerstin Westphal, Peter Simon, Pavel Poc em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0319/2013
B7‑0321/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre as recentes inundações na Europa
(2013/2683 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 177.º, n.º 1, 191.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006[1],
– Tendo em conta as suas resoluções de 5 de setembro de 2002 sobre as inundações na Europa[2], de 8 de setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste verão na Europa[3], de 18 de maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspetos agrícolas, aspetos do desenvolvimento regional e aspetos ambientais[4], de 7 de setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações[5], e de 17 de junho de 2010, sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França[6],
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),
– Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 24 de fevereiro de 2010, e a sua Resolução de 11 de março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa[7],
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que ocorreu uma grande catástrofe natural, sob a forma de inundação, em vários Estados-Membros da UE;
B. Considerando que esta catástrofe provocou danos graves, nomeadamente em infraestruturas, empresas e terras aráveis, destruiu igualmente elementos do património natural e cultural, e originou riscos para a saúde pública;
C. Considerando que é necessário empreender a reconstrução sustentável das zonas destruídas ou danificadas pela catástrofe, a fim de recuperar as perdas económicas, sociais e ambientais;
D. Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentou rapidamente nos últimos anos;
1. Manifesta a sua empatia e solidariedade para com os habitantes das regiões europeias afetadas pela catástrofe; regista devidamente os efeitos económicos, sociais e ambientais graves, e expressa o seu profundo pesar;
2. Reconhece os esforços incansáveis das unidades de proteção civil para salvarem vidas humanas e reduzirem os prejuízos nas zonas afetadas;
3. Manifesta a sua satisfação com as ações empreendidas pelos Estados-Membros e pelas regiões que prestaram assistência às zonas afetadas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;
4. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões atingidas a aumentarem a capacidade de prevenção, de controlo de inundações e das infraestruturas de drenagem, a fim de evitar ou limitar os danos causados por chuvas intensas;
5. Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos planos de reconstrução pelas autoridades nacionais e regionais, a adotar, sem demora, medidas capazes de assegurar que os recursos financeiros necessários para corrigir o impacto da catástrofe sejam disponibilizados de forma tão rápida, eficaz e flexível quanto possível pelo FSUE;
6. Insta a Comissão a apresentar imediatamente um projeto de regulamento FSUE revisto e simplificado, que possa permitir o pré-financiamento no quadro deste regulamento;
7. Exorta a Comissão a mobilizar o FSUE; apela à Comissão para que apoie a possibilidade de reafetação de montantes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, nos Estados-Membros e regiões atingidos, com o objetivo de recuperar os prejuízos;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.