Proposta de resolução - B7-0323/2013Proposta de resolução
B7-0323/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as recentes inundações na Europa

26.6.2013 - (2013/2683(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Lambert van Nistelrooij, Richard Seeber, Ildikó Gáll-Pelcz, Marie Thérèse Sanchez-Schmid, Tamás Deutsch, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Zofija Mazej Kukovič, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Marian-Jean Marinescu em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0319/2013

Processo : 2013/2683(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B7-0323/2013
Textos apresentados :
B7-0323/2013
Textos aprovados :

B7‑0323/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre as recentes inundações na Europa

(2013/2683(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de maio de 2006[1],

–   Tendo em conta as suas resoluções de 5 de setembro de 2002 sobre as inundações na Europa[2], de 8 de setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste verão na Europa[3], de 18 de maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspetos agrícolas, aspetos do desenvolvimento regional e aspetos ambientais[4], de 7 de setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações[5], e de 17 de junho de 2010, sobre as inundações em países da Europa Central, em especial na Polónia, na República Checa, na Eslováquia, na Hungria e na Roménia, e em França[6],

–   Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

–   Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 - avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

–   Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 24 de fevereiro de 2010, e a sua Resolução de 11 de março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa[7],

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A. Considerando que ocorreu uma grande catástrofe natural, sob a forma de inundações em países da Europa Central, nomeadamente, na Alemanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Hungria, bem como em França e Espanha;

B.  Considerando que a intensa precipitação e a subsequente catástrofe causada por inundações atingiram a Eslovénia, a Croácia e a Áustria, no outono de 2012, e no entanto, o Conselho, até ao momento, ainda não adotou uma posição sobre esta questão no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE);

C. Considerando que a catástrofe provocou danos graves, nomeadamente em infraestruturas, empresas e terras aráveis, destruiu elementos do património natural e cultural, e originou provavelmente riscos para a saúde pública;

D. Considerando que é necessário empreender a reconstrução das zonas destruídas ou danificadas pela catástrofe, a fim de recuperar as perdas económicas e sociais;

E.  Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentou rapidamente nos últimos anos;

1.  Manifesta a sua empatia e solidariedade para com os habitantes das regiões europeias afetadas pela catástrofe, regista devidamente os eventuais efeitos económicos graves e expressa o seu profundo pesar;

2.  Reconhece os esforços incansáveis das unidades de defesa para salvarem vidas humanas e reduzirem os danos nas zonas afetadas;

3.  Manifesta a sua satisfação pelas ações empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas atingidas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a capacidade do controlo de inundações e das infraestruturas de drenagem, a fim de limitarem os danos causados por chuvas intensas;

5.  Exorta a Comissão, na sequência da apresentação dos respetivos planos de reconstrução pelas autoridades nacionais e regionais, a adotar, sem demora, as medidas necessárias para assegurar que os recursos financeiros necessários sejam disponibilizados de forma tão rápida, eficaz e flexível quanto possível pelo FSUE;

6.  Salienta a urgência de libertar a assistência financeira através do FSUE para os países atingidos por esta catástrofe natural; exorta o Conselho a adotar a sua posição por motivo de urgência, como está explicitamente previsto no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 do Tratado;

7.  Insta a Comissão a elaborar um novo e simplificado regulamento FSUE, que permita também aos países em causa financiarem previamente os seus planos de reconstrução, se necessário;

8.  Apela aos Estados-Membros e às regiões para que trabalhem em estratégias transfronteiriças de gestão dos riscos, com o apoio dos fundos estruturais no âmbito do objetivo de «Cooperação Territorial Europeia»; convida os Estados-Membros e as regiões em causa a definir a gestão dos riscos como uma prioridade em termos de investimentos para o próximo período de programação que está atualmente em negociação;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao planeamento e a reverem as políticas em matéria de utilização sustentável dos solos, as capacidades de absorção dos ecossistemas e as melhores práticas à luz dos riscos acrescidos de inundações provocados pela forma como os solos, os habitats e a drenagem são geridos; insta igualmente a Comissão a aumentar a capacidade de controlo de inundações e das infraestruturas de drenagem, a fim de limitar os danos causados por chuvas intensas; salienta que uma prevenção eficaz das inundações tem de assentar em estratégias transfronteiriças;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.