PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos, os serviços nacionais de informação em vários Estados‑Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE
1.7.2013 - (2013/2682(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Axel Voss, Manfred Weber, Véronique Mathieu Houillon em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0336/2013
B7‑0337/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos, os serviços nacionais de informação em vários Estados‑Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo[1],
– Tendo em conta Acordo Porto Seguro UE-EUA (2000/520/CE), nomeadamente o artigo 3.°, e a lista de participantes no acordo,
– Tendo em conta o «Patriot Act» dos EUA e o «Foreign Intelligence Surveillance Act» (FISA) e as alterações legislativas subsequentes,
– Tendo em conta as negociações em curso visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do Regimento,
A. Considerando que, em junho de 2013, relatos na imprensa internacional revelaram provas de que, através de programas como o PRISM, as autoridades dos EUA estão a aceder e a tratar, em larga escala, os dados pessoais de cidadãos da UE quando estes utilizam prestadores de serviços em linha dos Estados Unidos;
B. Considerando que a Comissária Viviane Reding escreveu uma carta ao Procurador-Geral dos Estados Unidos, Eric Holder, manifestando as preocupações europeias e solicitando esclarecimentos e explicações sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes que permitam a recolha e a busca de dados, e sobre a legislação ao abrigo da qual os referidos programas podem ser autorizados;
C. Considerando que ainda não foi dada uma resposta completa por parte das autoridades dos Estados Unidos, apesar das conversações que decorreram na reunião de ministros da justiça da UE e dos EUA em Dublin, a 14 de junho de 2013;
D. Considerando que a parceria transatlântica entre a UE e os EUA se baseia no respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, e numa cooperação leal e em pé de igualdade;
E. Considerando que, ao abrigo do Acordo Porto Seguro, a obrigação de garantir a segurança e a integridade dos dados pessoais foi confiada aos Estados-Membros e à Comissão;
F. Considerando que as empresas envolvidas no caso PRISM, segundo a imprensa internacional, são todas participantes no Acordo Porto Seguro;
G. Considerando que o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como ratificado pela União e pelo Congresso, prevê modalidades de recolha e de intercâmbio de informações, de pedido e de prestação de auxílio no âmbito da obtenção de provas localizadas num país para apoiar investigações ou os processos criminais que decorram noutro;
H. Considerando que, em 14 de junho de 2013, a Comissária Cecilia Malmström anunciou a criação de um grupo transatlântico de peritos;
I. Considerando que a imprensa internacional também informou sobre a alegada cooperação e participação de Estados-Membros da UE no programa PRISM e em outros programas semelhantes ou sobre a sua capacidade de acesso às bases de dados criadas;
J. Considerando que vários Estados-Membros têm programas de vigilância de natureza semelhante ao PRISM ou estão a debater a criação dos referidos programas;
K. Considerando que a reforma da proteção de dados está em curso, a nível da UE, através da revisão da Diretiva 95/46/CE;
L. Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais;
1. Frisa o seu firme compromisso para com os esforços conjuntos transatlânticos de luta contra o terrorismo e a criminalidade grave e organizada;
2. Considera igualmente que a estreita cooperação transatlântica no domínio da partilha de dados é um elemento essencial desses esforços;
3. Salienta, no entanto, o seu firme compromisso para com o direito à privacidade dos cidadãos da UE, o respeito pelo Estado de direito, a sólida proteção dos dados pessoais dos cidadãos da UE, o funcionamento de uma internet livre e segura e a segurança jurídica dos cidadãos da UE;
4. Manifesta profunda apreensão, por conseguinte, sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes, que, caso se confirmem as informações atualmente disponíveis, podem constituir uma grave violação do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos da UE;
5. Insta as autoridades dos Estados Unidos, sem demora injustificada, a fornecerem à UE informações completas sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, como solicitou a Comissária Viviane Reding, na sua carta de 10 de junho de 2013, dirigida ao Procurador-Geral Eric Holder;
6. Apela às autoridades dos EUA para que verifiquem a legalidade do programa PRISM e de outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, e provem que os programas estão, no mínimo, em consonância com a legislação dos Estados Unidos e com os acordos transatlânticos;
7. Insta a que o grupo transatlântico de peritos, anunciado pela Comissária Cecilia Malmström e no qual o Parlamento participará, obtenha uma autorização de segurança com um nível apropriado e o acesso a todos os documentos pertinentes, a fim de poder efetuar o seu trabalho de forma adequada e nos prazos previstos; exige, ainda, que o Parlamento esteja adequadamente representado neste grupo de peritos;
8. Exorta a Comissão e as autoridades dos Estados Unidos a retomarem, sem demora, as negociações visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária;
9. Insta a Comissão, durante estas negociações, a assegurar que o acordo respeita, pelo menos, os seguintes critérios:
(a) concessão do direito à informação aos cidadãos da UE, caso os seus dados sejam processados nos EUA;
(b) garantia de acesso dos cidadãos da UE ao sistema judicial dos Estados Unidos em pé de igualdade com os cidadãos desse país;
(c) concessão, nomeadamente, do direito de recurso;
10. Insta a Comissão a proceder a uma revisão integral do Acordo Porto Seguro, à luz das informações recentes, ao abrigo do artigo 3.º do Acordo;
11. Manifesta profunda preensão perante as revelações sobre os alegados programas de vigilância geridos por Estados-Membros, quer com o auxílio da Agência Nacional de Segurança dos EUA quer unilateralmente;
12. Salienta que todas as empresas que prestam serviços na UE devem, sem exceção, cumprir a legislação da UE e que são responsáveis por quaisquer violações;
13. Frisa que as empresas que operam sob a jurisdição de países terceiros devem advertir clara e explicitamente os utilizadores localizados na UE para a possibilidade de os dados pessoais serem tratados por serviços responsáveis pela aplicação da lei e por serviços de informação, no seguimento de ordens ou de injunções secretas;
14. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de acompanhar este problema de forma adequada;
15. Decide refletir sobre a criação de um órgão competente no quadro do Parlamento que se ocupe das questões relacionadas com os serviços de informação e matérias conexas, na medida em que as suas competências abranjam este aspeto ou em consequência de outras competências;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.