PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o Balanço da Presidência irlandesa, incluindo o acordo relativo ao QFP
1.7.2013 - (2012/2799(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Richard Ashworth em nome do Grupo ECR
B7‑0339/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o balanço da Presidência irlandesa, incluindo o acordo relativo ao QFP
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 295.º, 311.º e 312.º do TFUE,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 e a proposta alterada da Comissão de 6 de julho de 2012 que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 (COM(2011)0398 e COM(2012)0388),
– Tendo em conta o acordo político alcançado pelo Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro,
– Tendo em conta o acordo político alcançado no encontro entre os três presidentes, realizado em 27 de junho de 2013 no âmbito do artigo 324.º do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial adotará um regulamento que estabeleça o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), deliberando por unanimidade, após aprovação do Parlamento;
B. Considerando que, nos termos do artigo 295.º do TFUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem proceder a consultas recíprocas e organizar de comum acordo as formas da sua cooperação; considerando que, para este fim, deve ser adotado um acordo interinstitucional para melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental;
C. Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas, e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios; considerando que o Conselho é obrigado a consultar o Parlamento antes de adotar uma nova decisão sobre a reforma do sistema de recursos próprios, bem como a obter a aprovação do Parlamento antes de adotar um regulamento relativo às medidas de aplicação do sistema de recursos próprios;
1. Congratula-se com o acordo global concluído entre o Parlamento Europeu e a Presidência do Conselho da União Europeia, com a cooperação plena da Comissão, sobre um quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2014-2020 e um projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira;
2. Está profundamente ciente de que as negociações sobre o QFP para 2014-2020 tiveram lugar num contexto económico muito difícil, em que os Estados-Membros estão envolvidos em esforços incessantes e consideráveis de ajustamento dos respetivos orçamentos nacionais e acredita que o acordo alcançado representa uma resposta pragmática e realista a condições económicas e financeiras difíceis em todos os Estados‑Membros;
3. Reconhece que os limites do QFP constituem apenas um aspeto da futura orçamentação, e que é igualmente – senão mais – importante que as despesas sejam eficientes e eficazes; relembra ainda que todas as despesas da UE devem ser orientadas para as regiões e os Estados-Membros que mais necessitam, de acordo com o princípio da igualdade e da solidariedade entre novos e antigos Estados-Membros;
4. Considera que, perante o contexto macroeconómico e os desafios colocados por uma economia mundial em rápida mutação, um menor orçamento exige maior flexibilidade, seja a nível das rubricas orçamentais seja entre exercícios, e acredita que o acordo alcançado dá garantias suficientes de uma arquitetura orçamental devidamente flexível, que permitirá à União cumprir as suas obrigações e fazer face a novas circunstâncias e prioridades de uma forma adequada, respeitando, simultaneamente, os limites máximos já acordados;
5. Congratula-se por o atual sistema de recursos próprios permanecer inalterado após o acordo unânime do Conselho, nos termos do Tratado; afirma a sua vontade de chegar a acordo o mais rapidamente possível quanto a um regulamento do Conselho sobre as medidas de execução para este acordo;
6. Aceita que, nos termos do acordo global concluído entre o Parlamento e o Conselho, o QFP tenha uma duração de sete anos; reitera a sua posição de que seria preferível dispor de um quadro que não durasse mais do que cinco anos;
7. Insiste, por isso, em que no futuro os quadros tenham uma duração de 5 anos no máximo, para permitir uma maior flexibilidade e capacidade de resposta e, também, para alinhar melhor a vigência do QFP com os mandatos das instituições, reforçando desse modo a responsabilização e a responsabilidade democrática; congratula-se, neste contexto, com a declaração da Comissão de que irá examinar de forma mais pormenorizada a possibilidade de alinhar as suas propostas com os ciclos políticos das instituições;
8. Observa que as negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre as propostas legislativas para os programas plurianuais permanecem, em muitos casos, sujeitas ao processo legislativo ordinário; incentiva os dois ramos da autoridade legislativa a continuarem a diligenciar para que todos os programas de despesa possam ser iniciados até 1 de janeiro de 2014, desta forma favorecendo uma transição suave do atual para o novo quadro;
9. Compromete-se a tomar uma decisão legal formal sobre o acordo global logo que estejam concluídos certos elementos técnicos jurídicos em análise no âmbito processo legislativo ordinário que requerem uma posterior incorporação no Regulamento QFP; reitera a sua vontade de dar a sua aprovação legal formal logo que esses elementos estejam prontos e sublinha que nenhum dos pacotes acordados em 27 de junho 2013 será reaberto;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às restantes instituições e órgãos interessados.