Proposta de resolução - B7-0343/2013Proposta de resolução
B7-0343/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO            sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE

1.7.2013 - (2013/2682(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Dimitrios Droutsas, Claude Moraes, Juan Fernando López Aguilar, Sylvie Guillaume em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0336/2013

Processo : 2013/2682(RSP)
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B7-0343/2013

B7‑0343/2013

Resolução do Parlamento Europeu   sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE

(2013/2682(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

–   Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo[1],

–   Tendo em conta a Convenção sobre a cibercriminalidade (CETS n.º 185.º),

–   Tendo em conta o Acordo “porto seguro” entre a UE e os EUA, nomeadamente o seu artigo 3.° e a lista de participantes no acordo,

–   Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito à privacidade e à proteção de dados, nomeadamente, a de 5 de setembro de 2001 sobre a existência de um sistema mundial de interceção das comunicações privadas e comerciais (sistema de interceção ECHELON)[2],

–   Tendo em conta o «Patriot Act» dos EUA e o «Foreign Intelligence Surveillance Act» (FISA) e as alterações legislativas subsequentes,

–   Tendo em conta o debate realizado em 15 de fevereiro de 2012 com a Comissária Reding sobre a legislação de países terceiros e a legislação da UE em matéria de proteção de dados (PV 15/02/2012 - 19),

–   Tendo em conta a atual revisão da Diretiva relativa à Proteção de Dados (Diretiva 95/46/CE),

–   Tendo em conta as negociações em curso visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária (o “acordo-quadro”),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa” (COM(2012)0529),

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, no início de junho de 2013, relatos na imprensa internacional revelaram provas de que, através de programas como o PRISM, as autoridades dos EUA estão a aceder e a tratar, em larga escala, os dados pessoais de cidadãos da UE quando estes utilizam prestadores de serviços em linha dos Estados Unidos;

B.  Considerando que a Comissária Viviane Reding escreveu uma carta ao Procurador-Geral dos Estados Unidos, Eric Holder, manifestando as preocupações europeias e solicitando esclarecimentos e explicações sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes que permitam a recolha e a busca de dados, e sobre a legislação ao abrigo da qual os referidos programas podem ser autorizados;

C. Considerando que ainda não foi dada uma resposta completa por parte das autoridades dos EUA, apesar das conversações que decorreram na reunião de ministros da justiça da UE e dos EUA em Dublin, a 14 de junho de 2013;

D. Considerando que no final de junho de 2013, a imprensa internacional veiculou alegações segundo as quais as autoridades norte-americanas teriam sistematicamente vigiado os gabinetes das instituições da UE em Washington e em Nova Iorque, bem como as instalações das instituições da UE em Bruxelas, pondo sob escuta os gabinetes, recorrendo a implantes eletrónicos e antenas e infiltrando as redes de correio eletrónico e de telefonia móvel;

E.  Considerando que os relatos de imprensa também se referem à vigilância sobre Estados­Membros da UE;

F.  Considerando que, caso os relatos revelem ter fundamento, este tipo de interceção e recolha de dados não pode ser justificada no âmbito do combate ao terrorismo ou de medidas de segurança nacional;

G. Considerando que foram exigidos esclarecimentos e explicações formais às autoridades norte‑americanas;

H. Considerando que a parceria transatlântica entre a UE e os EUA deve basear-se no respeito e na confiança mútuos, na cooperação leal e mútua, no respeito pelos direitos fundamentais e no Estado de direito;

I.   Considerando que, no âmbito do Acordo Porto Seguro, os Estados­Membros e a Comissão ficam incumbidos de garantir a segurança e a integridade dos dados pessoais; que, ao abrigo do artigo 3.°, compete à Comissão, se as disposições do acordo não forem respeitadas, rescindir ou suspender o acordo;

J.   Considerando que as empresas envolvidas no caso PRISM, segundo a imprensa internacional, são todas participantes no Acordo Porto Seguro;

K. Considerando que os EUA assinaram e ratificaram o Convenção sobre a Cibercriminalidade com efeitos a partir de 2007, convertendo assim as suas cláusulas e princípios em direito interno dos EUA;

L.  Considerando que a Convenção sobre a Cibercriminalidade estabelece que todas as medidas destinadas à "recolha de provas em formato eletrónico" de uma infração penal (artigo 14.º) devem prever a proteção adequada dos direitos humanos fundamentais, nomeadamente dos que constam da CEDH (artigo 8.º, privacidade), devem garantir o respeito pelo «princípio da proporcionalidade» e incluir cláusulas de salvaguarda, designadamente de supervisão judicial ou outro tipo de supervisão independentes, que justifiquem a aplicação, a limitação do âmbito e a duração desses procedimentos (artigo 15.º);

M. Considerando que seria lamentável se os esforços tendentes à celebração de uma Parceria Transatlântica em matéria de Comércio e Investimento (TTIP), que comprova o empenho num reforço acrescido da parceria entre a UE e os EUA, fossem afetados pelas recentes alegações;

N. Considerando que o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como ratificado pela União e pelo Congresso, prevê modalidades de recolha e de intercâmbio de informações, de pedido e de prestação de auxílio no âmbito da obtenção de provas localizadas num país para apoiar investigações ou os processos criminais que decorram noutro;

O. Considerando que, em 14 de junho de 2013, a Comissária Cecilia Malmström anunciou a criação de um grupo transatlântico de peritos;

P.  Considerando que a imprensa internacional também informou sobre a alegada cooperação e participação de Estados­Membros da UE no programa PRISM e em outros programas semelhantes ou sobre a sua capacidade de acesso às bases de dados criadas por esses programas;

Q. Considerando que a imprensa internacional também informou sobre a alegada cooperação e participação de Estados­Membros da UE na transmissão de outros dados pessoais semelhantes dos Estados­Membros para os EUA;

R.  Considerando que diversos Estados­Membros dispõem de programas de vigilância ou debatem a sua criação;

S.  Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve poder ser comprovada a proporcionalidade de qualquer programa deste tipo e a sua necessidade numa sociedade democrática;

T.  Considerando que a reforma da proteção de dados está em curso, a nível da UE, através da revisão da Diretiva 95/46/CE e a sua substituição pelos propostos Regulamento geral sobre proteção dos dados e diretiva relativa à proteção dos dados sobre a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades competentes para fins de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a livre circulação desses dados;

U. Considerando que os Estados­Membros têm a obrigação de respeitar os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais;

1.  Manifesta profunda apreensão sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes de recolha de dados, que, caso se confirmem as informações atualmente disponíveis, podem constituir uma grave violação do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos da UE;

2.  Manifesta a sua séria preocupação face a alegações segundo as quais as autoridades norte‑americanas espiam gabinetes das instituições da UE, bem como a correspondência eletrónica e os telefonemas de seus funcionários; considera – caso as alegações provem estar corretas – que este tipo de ações é completamente inaceitável e seriamente prejudicial para as relações transatlânticas; expressa o seu receio de que isso represente uma grave violação da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas;

3.  Insta as autoridades dos Estados Unidos a fornecerem à UE, sem demora injustificada, informações completas sobre o programa PRISM e outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, como solicitou a Comissária Viviane Reding, na sua carta de 10 de junho de 2013, dirigida ao Procurador-Geral Eric Holder;

4.  Exorta as autoridades norte-americanas a fornecerem à UE, sem demora injustificada, esclarecimento e explicações completas sobre as acusações de atividades de espionagem por parte das suas autoridades nas instalações das instituições da UE em Washington, Nova Iorque e Bruxelas;

5.  Apela às autoridades dos EUA para que verifiquem a legalidade do programa PRISM e de outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, e provem que os programas estão em consonância com as obrigações legais estabelecidas na Convenção sobre a Cibercriminalidade, em particular, a exigência de proporcionalidade e de salvaguardas adequadas, como a supervisão independente e a limitação do âmbito e da duração desses procedimentos;

6.  Insta a que o grupo transatlântico de peritos, anunciado pela Comissária Cecilia Malmström e no qual o Parlamento participará, obtenha uma autorização de segurança com um nível apropriado e o acesso a todos os documentos pertinentes, a fim de poder efetuar o seu trabalho de forma adequada e nos prazos previstos; exige, ainda, que este grupo de peritos retire conclusões e elabore um conjunto de recomendações;

7.  Exorta a Comissão e as autoridades dos Estados Unidos a retomarem, sem demora, as negociações visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária;

8.  Insta a Comissão a proceder a uma revisão integral do Acordo Porto Seguro, à luz das informações recentes, ao abrigo do artigo 3.º do Acordo;

9.  Manifesta profunda apreensão face às revelações sobre os alegados programas de vigilância geridos por Estados­Membros, quer com o auxílio da Agência Nacional de Segurança dos EUA quer unilateralmente;

10. Exorta os Estados­Membros a velarem por que as suas respetivas leis e práticas sejam plenamente conformes com os princípios da necessidade e proporcionalidade, o CEDH e com a jurisprudência pertinente, e que se não o forem, as revejam em conformidade;

11. Apela ao Conselho para que, com caráter de urgência, acelere os seus trabalhos sobre o pacote relativo à proteção dos dados e, mais especificamente, sobre a proposta de Diretiva relativa à proteção dos dados, a fim de, o mais rapidamente possível, pôr a legislação europeia em matéria de proteção de dados em dia com as necessidades atuais de proteção dos dados pessoais e da privacidade individual;

12. Apela à Comissão para que, no âmbito das negociações em curso sobre o pacote da proteção dos dados, zele por que as normas da UE em matéria de proteção de dados não sejam lesadas em consequência da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento com os EUA;

13. Salienta que todas as empresas que prestam serviços na UE devem, sem exceção, cumprir a legislação da UE e que são responsáveis por quaisquer violações;

14. Frisa que as empresas sob a jurisdição de países terceiros devem advertir clara e explicitamente os utilizadores localizados na UE para a possibilidade de os dados pessoais serem tratados por serviços responsáveis pela aplicação da lei e por agências de informação, no seguimento de ordens ou de injunções secretas;

15. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito em profundidade sobre o PRISM e outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, incluindo a alegada espionagem a instalações da UE, e a apresentar um relatório ao plenário o mais rapidamente possível;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Presidente dos EUA, ao Congresso e ao Senado dos EUA, aos Secretários de Estado dos EUA para a Segurança Interna e a Justiça e ao Procurador-Geral dos EUA.