PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as pressões exercidas pela Rússia sobre os países da Parceria Oriental
6.9.2013 - (2013/2826(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Charles Tannock, Ryszard Antoni Legutko, Tomasz Piotr Poręba, Paweł Robert Kowal, Marek Henryk Migalski, Ryszard Czarnecki, Adam Bielan em nome do Grupo ECR
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0389/2013
B7‑0396/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre as pressões exercidas pela Rússia sobre os países da Parceria Oriental
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Cimeira da Parceria Oriental, que terá lugar em Vilnius, em novembro de 2013,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e sobre os acordos de associação com os países da Parceria Oriental,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os acordos de associação constituem um quadro adequado para o aprofundamento das relações, através do reforço da associação política, da integração socioeconómica e da aproximação jurídica com a UE, e do desenvolvimento das relações culturais;
B. Considerando que a Arménia, a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia concluíram um longo processo de negociação de acordos de associação com a EU e que têm boas perspetivas de os rubricar ou assinar em Vilnius, em novembro de 2013;
C. Considerando que responsáveis russos têm repetidamente afirmado que a Rússia considera que os países da Parceria Oriental fazem parte da sua esfera de influência;
D. Considerando que o projeto de União Aduaneira, que a Rússia vem acalentando com a Bielorrússia e o Cazaquistão desde 2010 mas que ainda não foi realizado, está a ser utilizado por Moscovo como instrumento geopolítico para exercer pressões sobre os países da Europa Oriental e do Sul do Cáucaso,
E. Considerando que, em vésperas da Cimeira de Vilnius, a Rússia intensificou os seus esforços para dissuadir os países da Parceria Oriental de rubricar e assinar acordos de associação com a EU recorrendo a todos os meios possíveis, incluindo pressões económicas, políticas e diplomáticas, ameaças e aumentos economicamente injustificados dos preços do gás e do petróleo;
F. Considerando que a Rússia está a exercer uma enorme pressão sobre alguns dos países da Parceria Oriental servindo-se de conflitos regionais não resolvidos, em que desempenha ou pode desempenhar um papel de segurança ativo;
G. Considerando que as autoridades russas exercem uma pressão económica constante sobre os países cuja economia depende, totalmente ou em grande parte, da sua cooperação com a Federação da Rússia; considerando que o Kremlin se está a servir desta situação para ganhar controlo sobre as infraestruturas energéticas e a rede interna de aprovisionamento de gás e petróleo;
H. Considerando que estas formas de pressão económica revelam claramente os planos geopolíticos do Kremlin para reduzir a independência e a soberania dos países seus vizinhos e para reconstruir a sua esfera de influência única;
I. Considerando que bastará a Rússia ser bem-sucedida junto de um único país da Parceria Oriental para que se verifique um «efeito de dominó», que constituirá um duro golpe para todo o programa da UE;
1. Sublinha a importância de a UE estar disponível para rubricar ou assinar os acordos de associação com os países da Parceria Oriental logo que possível, mesmo antes da Cimeira de Vilnius, se necessário for;
2. Condena firmemente a pressão desleal exercida pela Federação da Rússia sobre países da Parceria Oriental; considera que os meios utilizados pelo Kremlin constituem uma violação das regras normais da diplomacia e, em certos casos, mesmo, do direito internacional;
3. Adverte para o facto de a Rússia se servir dos conflitos por resolver como instrumento para perseguir objetivos políticos a curto prazo poder conduzir ao reinício das hostilidades e à desestabilização de toda a região;
4. Reconhece o direito soberano dos países da Parceria Oriental de tomarem decisões sobre a sua participação em quaisquer blocos económicos ou políticos regionais; destaca, no entanto, a necessidade de essas decisões terem uma sólida legitimidade democrática e recorda às autoridades os instrumentos que permanecem à sua disposição, como a realização de referendos nacionais;
5. Exorta a VP/AR e a Comissão a concederem, o mais rapidamente possível, acesso aos mercados da UE para os países da Parceria Oriental que tiverem concluído negociações sobre acordos de associação, logo que todas as condições neles previstas estejam cumpridas;
6. Apela, igualmente, à rápida liberalização do regime de vistos da UE, que será a melhor forma de reforçar os contactos interpessoais e de promover as relações entre as sociedades da UE e dos países da Parceria Oriental, e que, desde logo, se tornará um importante fator de integração política e económica acrescida;
7. Recorda que a oferta e a negociação de acordos de associação com os nossos parceiros da Europa Oriental os expôs a pressões abertamente intimidantes e crescentes por parte da Rússia com o intuito de os dissuadir de se associarem à UE, o que, por seu turno, confere à UE a responsabilidade de se envolver e de os defender;
8. Sublinha que a adesão à União Aduaneira poderá constituir uma violação das principais regras e princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC) para os Estados que dela são membros; relembra que o Cazaquistão e a Bielorrússia não são membros da OMC; assinala, além disso, que a situação seria ainda agravada pela ausência de fronteiras comuns entre os atuais e potenciais membros da União Aduaneira;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às autoridades dos países da Parceria Oriental e à Federação da Rússia.