PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
2.10.2013 - (D027417 – 2013/2726(RPS))
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Renate Sommer, em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
B7‑0437/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(D027417 – 2013/2726(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D027417),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos[1], nomeadamente o artigo 13.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças[2],
– Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 199/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3],
– Tendo em conta o artigo 88.º, n.ºs 3 e 4, alínea c), do seu Regimento,
A. Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, as alegações nutricionais e de saúde não podem ser falsas, ambíguas ou enganosas;
1. Opõe-se à adoção do projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças;
2. Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do ato de base;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e Governos dos EstadosMembros.