Proposta de resolução - B7-0471/2013Proposta de resolução
B7-0471/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a suspensão do acordo SWIFT em consequência da vigilância exercida pela NSA

16.10.2013 - (2013/2831(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Jan Philipp Albrecht em nome do Grupo Verts/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0468/2013

Processo : 2013/2831(RSP)
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B7-0471/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre a suspensão do acordo SWIFT em consequência da vigilância exercida pela NSA

(2013/2831(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta o artigo 87.º do TFUE,

–   Tendo em conta o artigo 225.º do TFUE,

–   Tendo em conta o artigo 226.º do TFUE,

–   Tendo em conta o artigo 218.º do TFUE,

–   Tendo em conta o artigo 234.º do TFUE,

–   Tendo em conta o artigo 314.º do TFUE,

–   Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE[2],

–   Tendo em conta a Decisão 2010/412/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento[3] do Terrorismo e as declarações da Comissão Europeia e do Conselho que a acompanham,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo[4],

–   Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 11 de fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a Recomendação da Comissão ao Conselho tendo em vista autorizar a abertura de negociações para a celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados relativos a mensagens de pagamentos destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo[6],

–   Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 8 de julho de 2010, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos financeiros e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo[7] e a recomendação da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–   Tendo em conta os relatórios, de 30 de março de 2011 (SEC(2011)0438) e 14 de dezembro de 2012 (SWD(2012)454), sobre a avaliação conjunta da aplicação do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo,

–   Tendo em conta o relatório, de 1 de março de 2011, relativo à inspeção da aplicação pela Europol do Acordo sobre o Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (Acordo TFTP), efetuada em novembro de 2010 pela Instância Comum de Controlo da Europol,

–   Tendo em conta a declaração pública da Instância Comum de Controlo da Europol, de 14 de março de 2012, sobre a aplicação do Acordo TFTP,

–   Tendo em conta a avaliação, de 18 de março de 2013, efetuada pela Instância Comum de Controlo da Europol dos resultados da sua terceira inspeção relativa ao desempenho das atribuições da Europol nos termos Acordo TFTP,

–   Tendo em conta a carta endereçada em 18 de abril de 2011 por Paul Breitbarth, membro da Autoridade para a Proteção de Dados dos Países Baixos, ao chefe de delegação da equipa de avaliação conjunta sobre o TFTP da UE,

–   Tendo em conta a carta endereçada em 7 de junho de 2011 por Jacob Kohnstamm, em nome do Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, a Melissa A. Hartman, secretária assistente adjunta do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos,

–   Tendo em conta a carta endereçada em 21 de dezembro de 2012 por Jacob Kohnstamm, em nome do Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, a Juan Fernando López Aguilar, presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–   Tendo em conta a carta endereçada em 12 de setembro de 2013 pela Comissária Malmström a David Cohen, subsecretário do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos responsável pela área do terrorismo e informações financeiras de segurança, e a resposta do subsecretário David Cohen datada de 18 de setembro de 2013,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2011, intitulada «Opções possíveis para a criação de um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo» (COM(2011)429),

–   Tendo em conta as perguntas escritas E-11200/2010, E-2166/2011, E-2762/2011, E‑2783/2011, E-3148/2011, E-3778/2011, E-3779/2011, E-4483/2011, E-6633/2011, E‑8044/2011, E-8752/2011, E-617/2012, E-2349/2012, E-3325/2012, E-7570/2012 e E-000351/2013,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (adiante designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de agosto de 2010;

B.  Considerando que, segundo foi veiculado pela imprensa, a Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América (NSA) teve acesso direto aos sistemas informáticos de um conjunto de empresas privadas e obteve um acesso direto a mensagens de pagamentos financeiros referentes a transferências financeiras e a dados conexos, por meio de um prestador de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais atualmente abrangido pelo Acordo TFTP;

C. Considerando que, na sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da NSA, os órgãos de vigilância em diversos Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE, o Parlamento Europeu encarregou a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de realizar um inquérito aprofundado sobre esta questão, em colaboração com os parlamentos nacionais e o grupo de peritos UE‑EUA criado pela Comissão, e de apresentar um relatório até ao final do ano;

D. Considerando que, tendo rejeitado o acordo temporário sobre o TFTP, a maioria do Parlamento Europeu, lamentavelmente, deu a sua aprovação ao Acordo TFTP em vigor, a despeito do facto de este não prever as salvaguardas necessárias à prevenção da transferência de dados em bruto, nem tão-pouco um controlo judicial independente;

E.  Considerando que o Departamento do Tesouro dos EUA atribui a um vasto conjunto de informações relevantes sobre este Acordo a classificação «SECRET UE» (secreto);

F.  Considerando que, segundo o Grupo de Trabalho para a Proteção de Dados previsto no artigo 29.º, o atual procedimento para o exercício do direito de acesso pode não ser adequado, podendo, na prática, não ser possível exercer o direito de retificação, apagamento ou bloqueio;

G. Considerando que a Comissão reconhece que a União Europeia deverá criar um sistema que permita que a extração de dados se processe no território da UE;

H. Considerando que a Comissão foi convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 1 de agosto 2011, um quadro legal e técnico tendo em vista a extração de dados no território da UE;

I.   Considerando que, em vez de apresentar o quadro legal e técnico tendente à extração de dados no território da UE, em 13 de julho de 2011, a Comissão apresentou uma descrição das diferentes medidas que tomou na perspetiva da criação desse quadro legal e técnico, comunicando os resultados preliminares e algumas opções teóricas para um sistema europeu de deteção do financiamento do terrorismo, sem entrar em pormenores;

1.  Considera que, tendo em conta que o objetivo essencial da UE consiste em promover a liberdade individual, as medidas de segurança, entre as quais as medidas de luta contra o terrorismo, que apoiam essa liberdade devem ser empreendidas no respeito do Estado de direito, devendo estar subordinadas às obrigações em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que respeita à vida privada e à proteção de dados;

2.  Reitera a sua oposição ao Acordo porque este não prevê garantias suficientes contra a transferência indiscriminada de dados pessoais, assim como não prevê uma supervisão independente;

3.  Sublinha a necessidade de basear os acordos de partilha de dados com os EUA num quadro legal coerente de proteção de dados que comporte normas de proteção de dados pessoais juridicamente vinculativas, nomeadamente em matéria de limitação da finalidade, minimização de dados, informação, acesso, correção, apagamento e vias de recurso;

4.  Entende que a interceção de dados SWIFT pela NSA fora do quadro do Acordo pode constituir em si uma violação do artigo 4.º do Acordo, devendo portanto determinar automaticamente uma declaração de resolução do Acordo;

5.  Lamenta o facto de nenhum Estado-Membro ter solicitado a ajuda da unidade de luta contra a cibercriminalidade da Europol no quadro da realização de um inquérito sobre as alegações segundo as quais as autoridades dos EUA disporão de um acesso não autorizado – ou terão criado possíveis expedientes para aceder – aos servidores SWIFT;

6.  Está persuadido de que, em geral, o Acordo não foi aplicado em conformidade com as suas disposições, nomeadamente com os seus artigos 4.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º, não tendo sido respeitados, portanto, os princípios em matéria de proteção de dados da limitação da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade;

7.  Requer à Comissão que tome as medidas necessárias para a imediata declaração de resolução do Acordo;

8.  Espera que a Comissão apresente o mais rapidamente possível uma proposta relativa a um quadro legal e técnico tendente à extração de dados no território da UE; espera que essa proposta garanta:

     a)  Uma plena conformidade com a legislação europeia sobre proteção de dados;

b)  Que não sejam extraídos quaisquer dados financeiros do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA – Single Euro Payments Area) ou nacionais, independentemente do sistema de tratamento utilizado;

c)  Que os dados não sejam extraídos ou retidos sem autorização prévia;

d)  Que, em vez da Europol, uma autoridade judicial independente verifique, caso a caso, se os pedidos de extração de dados são justificados à luz das disposições da proposta;

9.  Requer que todas as informações e documentos pertinentes sejam disponibilizados de imediato para exame aos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu, incluindo as informações de segurança subjacentes;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Europol.