PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa
16.10.2013 - (2013/2827 (RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Timothy Kirkhope, Susy De Martini, Cristiana Muscardini em nome do Grupo ECR
B7‑0478/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração conjunta da reunião ministerial dos países vizinhos da Síria organizada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, em 4 de setembro de 2013,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Síria,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1168/2011, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia,
– Tendo em conta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo,
– Tendo em conta a proposta de Regulamento que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (COM(2013)0197),
– Tendo em conta a proposta de Regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as mais recentes tragédias ao largo de Lampedusa, que ocorreram em 3 de outubro de 2013, provocaram a morte de pelo menos 360 migrantes, e que muitos outros continuam desaparecidos;
B. Considerando que, desde 1993, pelo menos 20 000 pessoas perderam a vida no mar, segundo a Organização Internacional para as Migrações;
C. Considerando que, segundo o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a pequena ilha de Lampedusa tem uma população que varia entre 4 500 e 5 000 habitantes;
D. Considerando que, na União Europeia, a Alemanha (com 14 842) e a Suécia (com 14 083) receberam 59 % dos pedidos apresentados (na UE28) por refugiados sírios, enquanto outros países registaram aumentos significativos dos pedidos, tendo apenas outro Estado‑Membro recebido mais de 2 000 pedidos (Reino Unido, com 2 634);
E. Considerando que faltam dados completos e fiáveis sobre o número total de requerentes de asilo que chegam à Europa e sobre o número global de requerentes já presentes; que é necessário fazer face não só às pressões sobre os pontos de entrada, mas também abordar a situação dos países pressionados por pedidos em massa;
F. Considerando que os EstadosMembros devem ser encorajados a utilizar os fundos que vão estar disponíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração, bem como os fundos que já estão disponíveis;
1. Manifesta profunda tristeza e pesar face à trágica perda de vidas em Lampedusa e exorta a União Europeia e os EstadosMembros a envidarem mais esforços para evitar a perda de vidas no mar e para combater o tráfico de seres humanos nas fronteiras da União;
2. Manifesta a sua preocupação com o facto de um número crescente de requerentes de asilo estar a arriscar as suas vidas fazendo perigosas travessias de barco do Mediterrâneo para chegar à UE;
3. Recorda aos EstadosMembros a possibilidade de recorrerem às medidas existentes para ações de salvamento marítimo;
4. Assinala que é preferível a entrada na UE de forma legal e com base em procedimentos a uma entrada irregular mais perigosa, que acarreta riscos de tráfico de seres humanos e de perda de vidas e provoca um aumento da imigração irregular; solicita aos EstadosMembros, por conseguinte, que introduzam sanções penais pesadas para os indivíduos que apoiam o tráfico de seres humanos, tanto para a UE como através dela;
5. Manifesta a sua profunda preocupação quanto às atuais crise humanitária e instabilidade política no norte de África, o que coloca uma forte pressão sobre os países vizinhos e provoca um elevado número de refugiados que continuam a procurar asilo na UE;
6. Saúda os esforços dos países vizinhos nas zonas de conflito no norte de África no sentido de conceder asilo aos milhões de deslocados;
7. Insta a UE a continuar a oferecer assistência humanitária, financeira e política nas zonas em crise no norte de África, a fim de combater as pressões migratória e humanitária na origem;
8. Insta a UE a acompanhar a distribuição desse financiamento e a aumentar a responsabilidade democrática de tal ajuda, para que estes recursos tenham algum efeito positivo que, até ao momento, tem faltado;
9. Insta os EstadosMembros a apoiarem um alargamento das responsabilidades da agência FRONTEX e saúda o recentemente adotado regulamento EUROSUR e a proposta relativa à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia, enquanto formas de, adequadamente, controlar as fronteiras da UE e evitar mais trágicas perdas de vida;
10. Insta a União Europeia e os EstadosMembros a acompanharem os fluxos de requerentes de asilo através da utilização dos instrumentos europeus e nacionais disponíveis, assim como a manterem uma boa coordenação e boas comunicações, como por exemplo a facilitação do intercâmbio de informações entre os serviços nacionais de guarda costeira;
11. Encoraja o diálogo regular com os países do Magrebe enquanto forma de preparar e dar uma resposta eficaz ao fluxo de requerentes de asilo para a União Europeia;
12. Salienta a importância de os EstadosMembros demonstrarem solidariedade, reforçando de forma proativa a resposta de proteção geral da União Europeia, através de uma maior cooperação, partilha de informações, criação de capacidades e diálogo político, e cumprindo as suas obrigações a nível interno em matéria de direitos humanos;
13. Recorda aos EstadosMembros que os requerentes de asilo que procuram proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e ter acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Secretário-Geral da Liga Árabe.