Proposta de resolução - B7-0478/2013Proposta de resolução
B7-0478/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa

16.10.2013 - (2013/2827 (RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Timothy Kirkhope, Susy De Martini, Cristiana Muscardini em nome do Grupo ECR

Processo : 2013/2827(RSP)
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B7-0478/2013
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B7‑0478/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa

(2013/2827(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração conjunta da reunião ministerial dos países vizinhos da Síria organizada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, em 4 de setembro de 2013,

–   Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a Síria,

–   Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–   Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1168/2011, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia,

–   Tendo em conta o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo,

–   Tendo em conta a proposta de Regulamento que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (COM(2013)0197),

–   Tendo em conta a proposta de Regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR),

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as mais recentes tragédias ao largo de Lampedusa, que ocorreram em 3 de outubro de 2013, provocaram a morte de pelo menos 360 migrantes, e que muitos outros continuam desaparecidos;

B.  Considerando que, desde 1993, pelo menos 20 000 pessoas perderam a vida no mar, segundo a Organização Internacional para as Migrações;

C. Considerando que, segundo o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), a pequena ilha de Lampedusa tem uma população que varia entre 4 500 e 5 000 habitantes;

D. Considerando que, na União Europeia, a Alemanha (com 14 842) e a Suécia (com 14 083) receberam 59 % dos pedidos apresentados (na UE28) por refugiados sírios, enquanto outros países registaram aumentos significativos dos pedidos, tendo apenas outro Estado‑Membro recebido mais de 2 000 pedidos (Reino Unido, com 2 634);

E.  Considerando que faltam dados completos e fiáveis sobre o número total de requerentes de asilo que chegam à Europa e sobre o número global de requerentes já presentes; que é necessário fazer face não só às pressões sobre os pontos de entrada, mas também abordar a situação dos países pressionados por pedidos em massa;

F.  Considerando que os Estados­Membros devem ser encorajados a utilizar os fundos que vão estar disponíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração, bem como os fundos que já estão disponíveis;

1.  Manifesta profunda tristeza e pesar face à trágica perda de vidas em Lampedusa e exorta a União Europeia e os Estados­Membros a envidarem mais esforços para evitar a perda de vidas no mar e para combater o tráfico de seres humanos nas fronteiras da União;

2.  Manifesta a sua preocupação com o facto de um número crescente de requerentes de asilo estar a arriscar as suas vidas fazendo perigosas travessias de barco do Mediterrâneo para chegar à UE;

3.  Recorda aos Estados­Membros a possibilidade de recorrerem às medidas existentes para ações de salvamento marítimo;

4.  Assinala que é preferível a entrada na UE de forma legal e com base em procedimentos a uma entrada irregular mais perigosa, que acarreta riscos de tráfico de seres humanos e de perda de vidas e provoca um aumento da imigração irregular; solicita aos Estados­Membros, por conseguinte, que introduzam sanções penais pesadas para os indivíduos que apoiam o tráfico de seres humanos, tanto para a UE como através dela;

5.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto às atuais crise humanitária e instabilidade política no norte de África, o que coloca uma forte pressão sobre os países vizinhos e provoca um elevado número de refugiados que continuam a procurar asilo na UE;

6.  Saúda os esforços dos países vizinhos nas zonas de conflito no norte de África no sentido de conceder asilo aos milhões de deslocados;

7.  Insta a UE a continuar a oferecer assistência humanitária, financeira e política nas zonas em crise no norte de África, a fim de combater as pressões migratória e humanitária na origem;

8.  Insta a UE a acompanhar a distribuição desse financiamento e a aumentar a responsabilidade democrática de tal ajuda, para que estes recursos tenham algum efeito positivo que, até ao momento, tem faltado;

9.  Insta os Estados­Membros a apoiarem um alargamento das responsabilidades da agência FRONTEX e saúda o recentemente adotado regulamento EUROSUR e a proposta relativa à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia, enquanto formas de, adequadamente, controlar as fronteiras da UE e evitar mais trágicas perdas de vida;

10. Insta a União Europeia e os Estados­Membros a acompanharem os fluxos de requerentes de asilo através da utilização dos instrumentos europeus e nacionais disponíveis, assim como a manterem uma boa coordenação e boas comunicações, como por exemplo a facilitação do intercâmbio de informações entre os serviços nacionais de guarda costeira;

11. Encoraja o diálogo regular com os países do Magrebe enquanto forma de preparar e dar uma resposta eficaz ao fluxo de requerentes de asilo para a União Europeia;

12. Salienta a importância de os Estados­Membros demonstrarem solidariedade, reforçando de forma proativa a resposta de proteção geral da União Europeia, através de uma maior cooperação, partilha de informações, criação de capacidades e diálogo político, e cumprindo as suas obrigações a nível interno em matéria de direitos humanos;

13. Recorda aos Estados­Membros que os requerentes de asilo que procuram proteção internacional devem ser encaminhados para as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo e ter acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Secretário-Geral da Liga Árabe.