PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE
4.12.2013 - (2013/2963(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Elisa Ferreira, Anni Podimata, Mojca Kleva Kekuš em nome do Grupo S&D
Jean-Paul Gauzès em nome do Grupo PPE
Sylvie Goulard em nome do Grupo ALDE
B7‑0552/2013
Resolução do Parlamento Europeu sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo[1],
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal[2],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a sua Resolução de 21 de maio de 2013 sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais[3],
– Tendo em conta a sua Resolução de 19 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais[4],
– Tendo em conta as conclusões e o relatório do ECOFIN sobre questões fiscais apresentado ao Conselho Europeu de 22 de junho de 2012,
– Tendo em conta as conclusões do ECOFIN de 14 de maio de 2013 sobre a evasão e a fraude fiscais,
– Tendo em conta a declaração dos líderes do G20 divulgada após a cimeira de 5 e 6 de setembro de 2013 em São Petersburgo,
– Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais dos países do G20 de 15 e 16 de fevereiro de 2013 em Moscovo,
– Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos de 2013 intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting»,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, devido à fraude, à evasão e à elisão fiscais, se perdem todos os anos na UE, segundo as estimativas, 1 bilião de EUR em receitas fiscais potenciais, sem que, em resposta, sejam adotadas quaisquer medidas palpáveis;
B. Considerando que a fraude e a evasão fiscais constituem atos ilícitos de fuga aos encargos fiscais, enquanto a elisão fiscal consiste na utilização legal do regime fiscal para reduzir ou evitar os encargos fiscais, desembocando por vezes no planeamento fiscal agressivo, o qual consiste em tirar indevidamente partido dos pormenores técnicos de um sistema fiscal ou dos desfasamentos entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de obter uma poupança fiscal;
C. Considerando que só a harmonização das bases tributárias dos Estados‑Membros poderia evitar a elisão fiscal;
D. Considerando que os potenciais ganhos de receitas deixariam os Estados‑Membros em melhor posição para equilibrarem os seus orçamentos e aumentaria os fundos disponíveis para promover o investimento, o crescimento e o emprego, que são fatores socioeconómicos cruciais de uma estratégia sustentável da UE para a saída da crise;
E. Considerando que a escala da evasão e da elisão fiscais abala a confiança dos cidadãos na justiça e na legitimidade das administrações públicas e dos respetivos sistemas fiscais;
F. Considerando que a adoção de medidas nacionais unilaterais se revela, em muitos casos, ineficaz e insuficiente, demonstrando a necessidade de uma abordagem coordenada e multifacetada assente em estratégias e em objetivos tangíveis, nacionais, a nível da UE e internacionais;
G. Considerando que a consolidação orçamental requer esforços quer do lado da receita quer do lado da despesa dos orçamentos públicos; considerando que um bom equilíbrio entre as bases tributárias e as taxas dos impostos é essencial para assegurar a estabilidade orçamental e a competitividade a nível nacional e da UE;
1. Aplaude o facto de a Comissão e o Conselho estarem preparados para tratar do problema do desvio em relação à cobrança fiscal potencial na Europa, nomeadamente dando especial atenção à intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo;
2. Congratula-se com as recentes propostas da Comissão para alargar a troca automática de informações, lutar contra a fraude em matéria de IVA e alterar a diretiva relativa às sociedades-mãe e às filiais, que se destinam a reduzir a elisão fiscal na Europa, colmatando as lacunas jurídicas existentes que algumas empresas têm vindo a utilizar para escaparem ao pagamento da sua quota-parte das contribuições fiscais;
3. Recorda o seu apelo urgente aos Estados-Membros para que se comprometam com um objetivo ambicioso, mas realista: reduzir, pelo menos, para metade, até 2020, o desvio em relação à cobrança fiscal potencial;
4. Insiste em que, no contexto do atual período de recuperação da crise, a definição de objetivos tangíveis e a assunção de um verdadeiro compromisso com a luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscais, eliminando o desvio em relação à cobrança fiscal potencial, podem gerar um aumento – quão necessário – das receitas fiscais através da recuperação dos impostos devidos;
5. Exorta a Comissão a lançar um estudo sobre os possíveis indicadores constituintes de uma base para a redução da fraude, da evasão e da elisão fiscais e a criar, se adequado, um conjunto normalizado de indicadores para medir a evasão e a elisão fiscais;
6. Exorta a Comissão a introduzir um conjunto de objetivos tangíveis para a redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial a nível europeu e nacional, consistindo o objetivo capital na redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial até 2020;
7. Propõe que estes objetivos sejam, se adequado, incorporados na estratégia Europa 2020, convidando a Comissão a verificar se lhes poderá ser atribuído um papel claro no quadro do Semestre Europeu;
8. Exorta a Comissão, neste contexto, a verificar também se os programas nacionais de reforma e os programas de estabilidade e convergência poderão ser alargados de forma a incorporarem estes objetivos e medidas, para que a necessária redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial seja alcançada;
9. Salienta que é urgente realizar uma melhor coordenação e que um propósito comum de reduzir o desvio em relação à cobrança fiscal potencial daria corpo ao compromisso expresso pelo Conselho sobre a luta contra a evasão e a elisão fiscais;
10. Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados na UE e a nível mundial no combate à fraude e à evasão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, bem como a publicar na sua página da Internet exemplos concretos de boas práticas neste domínio;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
- [1] JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.
- [2] JO L 338 de 12.12.2012, p. 37.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2013)0205.
- [4] JO C 258 E, de 7.9.2013, p. 53.