Proposta de resolução - B7-0553/2013Proposta de resolução
B7-0553/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

4.12.2013 - (D021155/01 – 2012/2742(RPS))

apresentada nos termos do artigo 88.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, alínea c), do Regimento
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Chris Davies, Richard Seeber, Linda McAvan, Satu Hassi, Kartika Tamara Liotard, Oreste Rossi, Elisabetta Gardini


Processo : 2012/2742(RPS)
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B7-0553/2013
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B7‑0553/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(D021155/01 – 2012/2742(RPS))
 

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2013)0502),

–   Tendo em conta o relatório científico e técnico do CCI intitulado "End-of-waste criteria for waste paper: technical proposals", de março de 2011,

–   Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[1], nomeadamente o seu artigo 6.º, n.º 1,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos[2], nomeadamente o seu artigo 49.º,

–   Tendo em conta a Decisão n.º 753/2011 da Comissão que estabelece regras e métodos de cálculo para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o seu artigo 2.º, n.º 2[3],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, intitulada “Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020” (COM(2011)0021),

–   Tendo em conta o parecer emitido em 9 de julho de 2012 pelo comité referido no artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE,

–   Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 4, alínea e), da Decisão do Conselho de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4],

–   Tendo em conta o artigo 88.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

A. Considerando que a proposta de regulamento do Conselho estipula que os resíduos de papel cujo teor dos componentes não constituídos por papel seja igual ou inferior a 1,5% do peso seco ao ar deixam de constituir resíduos quando são destinados à produção de fibras para o fabrico de papel, de acordo com determinados critérios adicionais;

B.  Considerando que o papel multimaterial com um teor de componentes não constituídos por papel superior a 30% do peso seco ao ar deve contar na sua totalidade como componente não constituído por papel; considerando que o papel multimaterial normal tem um teor de componentes não constituídos por papel inferior ou igual a 30% (24% de polietileno, 6% de alumínio), pelo que não é considerado um componente não constituído por papel; considerando que, consequentemente, um fluxo de resíduos de papel poderia conter um número qualquer de componentes de papel multimaterial (com um teor elevado de componentes não constituídos por papel e um teor residual não desprezável de líquidos, alimentos e outros materiais orgânicos) e passaria a ser considerado um produto e não um resíduo;

C. Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 17, da Diretiva 2008/98/CE, «entende-se por "reciclagem", qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins»;

D. Considerando que o projeto de regulamento define o ponto de fim do estatuto de resíduo como sendo o ponto em que o papel recuperado é destinado à utilização de fibras para o fabrico de papel, situando-o, assim, antes do reprocessamento propriamente dito numa fábrica de papel; considerando que tal definição não é compatível com a definição de "reciclagem", a qual implica o reprocessamento dos materiais constituintes dos resíduos;

E.  Considerando que tais resíduos, obtidos após a recolha e separação, apenas foram pré-processados (e não reprocessados) não podendo ser utilizados sem serem novamente reprocessados;

F.  Considerando que situar o fim do estatuto de resíduo do papel no momento antes de ter sido efetuada a reciclagem causaria problemas no que respeita a um vasto conjunto de textos legislativos da União em vigor, nomeadamente os textos relativos ao rótulo ecológico, aos contratos públicos, à conceção ecológica e ao REACH, em que a "reciclagem" é entendida, até ao presente, como um processo do qual resulta um produto reciclado pronto a ser utilizado; considerando ainda que, para além disso, tal contradiz o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 753/2011/CE da Comissão que distingue claramente o "pré-processamento" da "reciclagem final";

G. Considerando que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos quando tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das condições jurídicas previstas no mesmo artigo; considerando que entre essas condições contam-se: a) a substância ou objeto respeita a legislação e as normas em vigor aplicáveis aos produtos (artigo 6.º, n.º 1, alínea c)); e b): a utilização da substância ou objeto não acarreta impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana (artigo 6.º, n.º 1, alínea d));

H. Considerando que o limite de 1,5% para o teor de componentes não constituídos por papel se baseia na norma europeia EN 643; considerando que, de acordo com o estudo do CCI, tal norma «constitui um elemento central no comércio dos resíduos de papel» e «especifica uma lista de categorias normalizadas de resíduos a nível europeu»; considerando que ter por base tal norma para definir os critérios que estabelecem o fim do estatuto de resíduo constitui uma violação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE, na qual se faz explicitamente referência a «normas aplicáveis aos produtos» e não a normas aplicáveis aos resíduos;

I.   Considerando que as normas aplicáveis aos produtos de papel, nomeadamente a ISO 1762 relativa às impurezas inorgânicas, a ISO 5350/1 e 5350/2 relativa à sujidade visível e a ISO 624 relativa aos produtos de extração (hidratos de carbono com baixa massa molecular) exigem um grau de pureza equivalente a 1 ppm, ou seja 15.000 vezes inferior ao nível proposto;

J.   Considerando que a inclusão de papel multimaterial é contrária à recomendação explícita do estudo do CCI, que exclui os resíduos de papel por camadas do âmbito dos critérios de estabelecimento de fim do estatuto de resíduo devido aos riscos suplementares que representa para o ambiente, caso esse material seja exportado, sobretudo, para fora da UE;

K. Considerando que, tal como estabelecido no artigo 49.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, no caso das exportações para fora da UE, a autoridade competente de expedição na União deve exigir e garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente racional no país terceiro de destino, nomeadamente comprovando que a instalação que recebe os resíduos funciona segundo normas de proteção da saúde humana e de proteção ambiental essencialmente equivalentes às normas previstas na legislação da UE;

L.  Considerando que se se atribuir ao papel usado, incluindo os resíduos de papel multimaterial, o estatuto de fim da qualidade de resíduo antes mesmo de ter sido devidamente reciclado, esse material poderá ser comercializado livremente nos mercados mundiais, além de que as salvaguardas relativas a uma gestão ambientalmente correta previstas no Regulamento sobre transferências de resíduos deixam de ser aplicáveis; considerando que a isenção dos fluxos de resíduos com um teor elevado de componentes não constituídos por papel (que, aliás, poderiam ir muito além do limite de 1,5%, por não terem em conta o papel multimaterial) dos requisitos previstos no Regulamento sobre transferências de resíduos acarreta um claro risco de incumprimento do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE, que estabelece que a utilização da substância não deve causar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental;

M. Considerando que eludir as normas de proteção ambiental e da saúde humana com o intuito de estimular o crescimento do comércio mundial do papel que, alegadamente, deixou de ser considerado um resíduo, teria não apenas um impacto ambiental negativo suplementar durante o transporte, mas poderia igualmente provocar uma diminuição da taxa europeia de reciclagem do papel devido a uma menor disponibilidade de resíduos de papel, de modo que os fabricantes de papel poderiam ter que substitui-lo, pelo menos parcialmente, recorrendo a uma maior produção a partir de fibras virgens na Europa, causando um aumento do consumo de energia e das correspondentes emissões de CO2, o que, por sua vez, entraria em confito com o requisito de evitar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental;

N. Considerando que a Comunicação da Comissão intitulada "Uma Europa eficiente em termos de recursos" inclui uma estratégia para converter a UE numa «economia circular», baseada numa cultura de reciclagem que visa reduzir a produção de resíduos e utilizar estes últimos como um verdadeiro recurso; considerando que os critérios propostos de estabelecimento de fim do estatuto de resíduo podem comprometer seriamente o aumento das taxas de reciclagem na UE, bem como a conformidade da presente proposta com o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/98/CE;

1.  Opõe-se à adoção do regulamento do Conselho que estabelece critérios para determinar em que momento o papel recuperado deixa de constituir um resíduo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos;

2.  Considera que o projeto de regulamento do Conselho não é compatível com a finalidade e o teor do ato de base;

3.  Considera que o projeto de regulamento do Conselho excede as competências de execução atribuídas à Comissão pelo ato de base;

4.  Considera que a Comissão não avaliou corretamente as consequências do projeto de regulamento para a reciclagem do papel e a transferência para países terceiros de resíduos de papel, como se de um produto se tratassem, e não apresentou à comissão competente uma justificação válida para estabelecer que o ponto de fim do estatuto de resíduo deixa de ter lugar após o reprocessamento nas fábricas de papel, passando a ter lugar antes do reprocessamento;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.