Proposta de resolução - B7-0585/2013Proposta de resolução
B7-0585/2013

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças

19.12.2013

apresentada nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do Regimento

Eva Joly, Catherine Grèze, Keith Taylor, Judith Sargentini, Bart Staes, Isabella Lövin (em nome do Grupo VERTS/ALE)

B7‑0585/2013

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 2013, sobre as crianças e os conflitos armados, e outros relatórios de entidades pertinentes,

–   Tendo em conta as orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2008, a estratégia de implementação das orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2010, e a lista de controlo relativa à integração da proteção das crianças afetadas pelos conflitos armados nas operações da PESD, de 2008,

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2008, sobre a «Promoção e proteção dos direitos das crianças na ação externa da União Europeia – a dimensão do desenvolvimento e a dimensão humanitária»,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 19 de fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na ação externa da UE[1], de 16 de janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»[2], de 3 de julho de 2003, sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados[3], de 6 de julho de 2000, sobre o rapto de crianças pelo Exército de Resistência do Senhor[4], e de 17 de dezembro de 1998, sobre as crianças‑soldados[5],

–   Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, em especial a Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2005),

–   Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2002,

–   Tendo em conta os Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ilegal ou do seu uso por forças armadas ou grupos armados e os Princípios e Diretrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, que foram ambos adotados em 6 de fevereiro de 2007,

–   Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 1, do seu Regimento,

A.  Considerando que a maioria dos conflitos armados contemporâneos envolve um ou mais agentes armados não estatais que combatem governos ou outros grupos armados e que são os civis e, em particular, as crianças que mais sofrem com estas guerras;

B.   Considerando que para melhorar a proteção dos civis, e em particular das crianças, todas as partes em conflito devem ser tidas em consideração;

C.  Considerando que as normas humanitárias internacionais se aplicam de forma vinculativa a todas as partes envolvidas num conflito armado;

 

D.  Considerando que os conflitos armados têm um impacto particularmente devastador no desenvolvimento físico e mental das crianças, com consequências a longo prazo para a segurança humana e o desenvolvimento sustentável;

 

E.   Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional criminaliza o ato de recrutar ou de alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou em grupos armados ou de os utilizar para participar ativamente em hostilidades;

 

F.   Considerando que o direito internacional proíbe todas as formas de violência sexual, nomeadamente contra crianças, e que os atos de violência sexual podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio;

 

G.  Considerando que o uso de minas antipessoal diminuiu desde a adoção da Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal em 1997, mas que representa ainda uma ameaça para as crianças, especialmente em conflitos armados que não tenham carácter internacional;

 

H.  Considerando que a comunidade internacional tem o dever moral de procurar obter compromissos de todas as partes envolvidas nos conflitos, incluindo quer dos Estados, quer dos agentes armados não estatais, a fim de proteger as crianças;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Comissário para o Desenvolvimento e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

(a)  Cumpre incentivar a assinatura de planos de ação para a proteção de crianças em conflitos armados, por parte dos Estados e dos agentes armados não estatais envolvidos com o gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados;

(b)  Há que reconhecer os esforços empreendidos pelas Nações Unidas e pelas organizações não-governamentais no sentido de persuadir os agentes armados não estatais a proteger as crianças, reafirmando que tal não implica qualquer apoio ou reconhecimento da legitimidade das atividades destes grupos;

(c)  Cumpre inscrever nos diálogos políticos com países terceiros, por exemplo, no quadro do Acordo de Cotonu, o objetivo de prevenir e acabar com o recrutamento e o envolvimento forçado de crianças menores de 18 anos e de assegurar a sua libertação e reintegração na sociedade;

(d)  Cumpre reiterar que os Estados e os agentes armados não estatais têm de respeitar o direito humanitário internacional e o direito internacional humanitário consuetudinário e apoiar os seus esforços para tomar medidas especiais no sentido de proteger os civis e, particularmente, as crianças;

(e)  Importa dialogar, direta ou indiretamente, por meio de ONG especializadas, com agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção das raparigas e dos rapazes com vista a atenuar o sofrimento das crianças em conflitos armados e exortar os agentes armados não estatais a assinar o Ato de Compromisso de Adesão da «Geneva Call» à proteção das crianças contra os efeitos de conflitos armados;

(f)   Há que apoiar as ONG humanitárias que dialogam com os agentes armados não estatais, a fim de promover o respeito pelas normas humanitárias internacionais nos conflitos armados, nomeadamente a proteção das crianças através de meios políticos, diplomáticos e financeiros;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Comissário para o Desenvolvimento, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.