PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças
19.12.2013
Eva Joly, Catherine Grèze, Keith Taylor, Judith Sargentini, Bart Staes, Isabella Lövin (em nome do Grupo VERTS/ALE)
B7‑0585/2013
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao empenhamento humanitário de agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção de crianças
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 2013, sobre as crianças e os conflitos armados, e outros relatórios de entidades pertinentes,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2008, a estratégia de implementação das orientações da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 2010, e a lista de controlo relativa à integração da proteção das crianças afetadas pelos conflitos armados nas operações da PESD, de 2008,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2008, sobre a «Promoção e proteção dos direitos das crianças na ação externa da União Europeia – a dimensão do desenvolvimento e a dimensão humanitária»,
– Tendo em conta as suas resoluções de 19 de fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na ação externa da UE[1], de 16 de janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança»[2], de 3 de julho de 2003, sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados[3], de 6 de julho de 2000, sobre o rapto de crianças pelo Exército de Resistência do Senhor[4], e de 17 de dezembro de 1998, sobre as crianças‑soldados[5],
– Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, em especial a Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2005),
– Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2002,
– Tendo em conta os Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ilegal ou do seu uso por forças armadas ou grupos armados e os Princípios e Diretrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, que foram ambos adotados em 6 de fevereiro de 2007,
– Tendo em conta o artigo 121.º, n.º 1, do seu Regimento,
A. Considerando que a maioria dos conflitos armados contemporâneos envolve um ou mais agentes armados não estatais que combatem governos ou outros grupos armados e que são os civis e, em particular, as crianças que mais sofrem com estas guerras;
B. Considerando que para melhorar a proteção dos civis, e em particular das crianças, todas as partes em conflito devem ser tidas em consideração;
C. Considerando que as normas humanitárias internacionais se aplicam de forma vinculativa a todas as partes envolvidas num conflito armado;
D. Considerando que os conflitos armados têm um impacto particularmente devastador no desenvolvimento físico e mental das crianças, com consequências a longo prazo para a segurança humana e o desenvolvimento sustentável;
E. Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional criminaliza o ato de recrutar ou de alistar menores de 15 anos nas forças armadas ou em grupos armados ou de os utilizar para participar ativamente em hostilidades;
F. Considerando que o direito internacional proíbe todas as formas de violência sexual, nomeadamente contra crianças, e que os atos de violência sexual podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou genocídio;
G. Considerando que o uso de minas antipessoal diminuiu desde a adoção da Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal em 1997, mas que representa ainda uma ameaça para as crianças, especialmente em conflitos armados que não tenham carácter internacional;
H. Considerando que a comunidade internacional tem o dever moral de procurar obter compromissos de todas as partes envolvidas nos conflitos, incluindo quer dos Estados, quer dos agentes armados não estatais, a fim de proteger as crianças;
1. Dirige as seguintes recomendações ao Comissário para o Desenvolvimento e à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
(a) Cumpre incentivar a assinatura de planos de ação para a proteção de crianças em conflitos armados, por parte dos Estados e dos agentes armados não estatais envolvidos com o gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados;
(b) Há que reconhecer os esforços empreendidos pelas Nações Unidas e pelas organizações não-governamentais no sentido de persuadir os agentes armados não estatais a proteger as crianças, reafirmando que tal não implica qualquer apoio ou reconhecimento da legitimidade das atividades destes grupos;
(c) Cumpre inscrever nos diálogos políticos com países terceiros, por exemplo, no quadro do Acordo de Cotonu, o objetivo de prevenir e acabar com o recrutamento e o envolvimento forçado de crianças menores de 18 anos e de assegurar a sua libertação e reintegração na sociedade;
(d) Cumpre reiterar que os Estados e os agentes armados não estatais têm de respeitar o direito humanitário internacional e o direito internacional humanitário consuetudinário e apoiar os seus esforços para tomar medidas especiais no sentido de proteger os civis e, particularmente, as crianças;
(e) Importa dialogar, direta ou indiretamente, por meio de ONG especializadas, com agentes armados não estatais no que diz respeito à proteção das raparigas e dos rapazes com vista a atenuar o sofrimento das crianças em conflitos armados e exortar os agentes armados não estatais a assinar o Ato de Compromisso de Adesão da «Geneva Call» à proteção das crianças contra os efeitos de conflitos armados;
(f) Há que apoiar as ONG humanitárias que dialogam com os agentes armados não estatais, a fim de promover o respeito pelas normas humanitárias internacionais nos conflitos armados, nomeadamente a proteção das crianças através de meios políticos, diplomáticos e financeiros;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Comissário para o Desenvolvimento, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.