Proposta de resolução - B7-0012/2014Proposta de resolução
B7-0012/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

8.1.2014 - (2013/2994(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Inês Cristina Zuber, Willy Meyer, Paul Murphy, Jacky Hénin, Martina Anderson, Marie-Christine Vergiat, Younous Omarjee, Kyriacos Triantaphyllides, Nikolaos Chountis em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2013/2994(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0012/2014
Textos apresentados :
B7-0012/2014
Textos aprovados :

B7‑0012/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

(2013/2994(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo 34.º,

–   Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista, e nomeadamente o seu artigo 31.º,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre uma estratégia da União Europeia para os sem-abrigo[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a habitação social na União Europeia[2],

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que o acesso à habitação é um direito fundamental e uma condição prévia para o exercício e a aquisição da cidadania em condições de plena dignidade; que a garantia de acesso a habitação digna e satisfatória constitui uma obrigação internacional dos Estados-Membros que a União deve respeitar, dado que o direito ao acesso e à ajuda à habitação está consagrado nas Constituições de vários Estados-Membros e é reconhecido pelo artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelos artigos 30.º e 31.º da Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista, e pelo artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

B.  Considerando que as medidas de austeridade neoliberais que os chamados Memorandos de Entendimento da Troika reforçaram, nomeadamente enquanto parte dos ditos Planos Nacionais de Reforma, da Governação Económica e do Semestre Europeu, e que serão agravadas pelo Pacto Orçamental, estão a contribuir para a intensificação da crise social e económica em diversos países com economias mais frágeis, provocando um atraso social de dimensão civilizacional;

C. Considerando que estas políticas conduzem à redução dos salários dos trabalhadores, ao decréscimo da procura interna e das receitas fiscais, ao desmantelamento dos sistemas de proteção social e à redução drástica do investimento público; que, em consequência, a vida se torna cada vez mais difícil para as famílias da classe trabalhadora e, designadamente, para as mulheres, as crianças e os imigrantes pertencentes a estes estratos sociais, que são as principais vítimas do acréscimo da pobreza, do desemprego e do trabalho precário e mal remunerado;

D. Considerando que na UE mais de 26 milhões de pessoas estão desempregadas, 19 % das crianças são ameaçadas pela pobreza, 8 % das pessoas sofrem os efeitos de uma grave privação material, 24,2 % das pessoas estão em risco de viver na pobreza, os trabalhadores empobrecidos representam um terço dos adultos em idade ativa que estão em risco de viver na pobreza e 410 000 sem‑abrigo passam as noites na rua;

E.  Considerando que a intensificação da crise económica e financeira e a aplicação de medidas de austeridade, associadas à baixa dos salários e ao aumento do desemprego, em conjunto com rendas elevadas e os crescentes reembolsos de créditos hipotecários redundam num maior número de ações de despejo e de propriedades penhoradas pelo banco, designadamente em países como a Espanha, em que foram efetuadas mais de 400 000 ações de despejo desde 2008; que a ausência de dação em cumprimento leva à exclusão social e financeira, o que constitui um grande obstáculo na procura de nova habitação;

F.  Considerando que a especulação generalizada no setor da habitação fez disparar os lucros dos bancos e dos especuladores imobiliários e criou uma grande bolha imobiliária; que devido ao subsequente rebentamento desta bolha milhares de pessoas em toda a Europa ficaram em situação líquida negativa, correndo o risco de perder a suas casas, o que resultou em dezenas de milhares de despejos forçados;

G. Considerando que os perfis sociofamiliares das pessoas que recorrem à habitação social se têm alterado e que a procura deste tipo de habitação tem aumentado;

H. Considerando que há falta de habitações sociais e uma crescente necessidade de habitação a baixo custo na maioria dos Estados-Membros;

1.  Considera que é necessário reconhecer urgentemente estas novas realidades sociais, a fim de conceber estratégias apropriadas em termos de habitação adaptadas à realidade de cada Estado-Membro.

2.  Recorda que a concretização do direito à habitação condiciona a concretização dos outros direitos fundamentais, incluindo os direitos políticos e sociais; entende que o direito à habitação deve concretizar-se através da garantia aos cidadãos e às famílias de habitação adequada que satisfaça as suas necessidades e assegure o seu bem-estar, a privacidade e a qualidade de vida, contribuindo, deste modo, para alcançar a justiça e a coesão sociais e combater a exclusão social e a pobreza;

3.  Apela ao desenvolvimento de uma estratégia ambiciosa e integrada que tenha como base o aumento do apoio orçamental a estratégias nacionais, com o objetivo de resolver o quanto antes o problema dos sem-abrigo no quadro mais amplo da inclusão social;

4.  Frisa que para esta estratégia dar frutos é necessário integrá-la num plano geral com vista a combater a pobreza e o desemprego, promover o desenvolvimento económico e pôr cobro à deterioração dos direitos e das condições de trabalho e do nível dos salários, combinando-a com uma política em matéria de ordenamento do território e de habitação adaptada a dar resposta às necessidades das pessoas e destinada a garantir o respeito pelos direitos que lhes estão consagrados, ao invés dos interesses financeiros ou especulativos;

5.  Considera que a UE deve apoiar os Estados-Membros na aplicação das suas estratégias de transição para os sem-abrigo, nomeadamente através das seguintes medidas:

•    adoção de legislação contra a especulação mediante o controlo dos preços da habitação;

•    criação de uma rede de refúgios dignos e satisfatórios nas zonas urbanas;

•    salvaguarda do caráter universal e gratuito destes refúgios através da adoção de legislação-quadro neste domínio;

•    garantia do acompanhamento regular da população de cada refúgio por equipas multidisciplinares, das quais também façam parte profissionais de saúde, e execução de planos de inclusão social para pessoas com deficiência que, apesar de tudo, estejam aptas a levar uma vida ativa;

•    criação de «planos de habitação imediata» baseados no uso do património imobiliário dos Estados-Membros (quando disponham de tal património) ou na recuperação de edifícios não utilizados ou vagos, garantindo, desta forma, que existe habitação para todos os sem-abrigo;

•    constituição de equipas multidisciplinares que acompanhem os participantes nestes planos e que intervenham na resolução dos mais variados problemas (dependência, doença mental e física, dificuldade em entrar no local de trabalho, etc.) enfrentados por esta população;

•    tomada de medidas que consistam, por exemplo, em adotar regulamentação relativa ao estabelecimento de dação em cumprimento (quando tal não exista) ou em declarar estado de emergência no setor da habitação se for caso disso, a fim de garantir o direito à habitação;

•    estabelecimento de uma moratória imediata sobre as ações de despejo e promulgação de legislação que proíba o despejo de proprietários que se tenham atrasado no reembolso dos créditos hipotecários em consequência da crise económica;

•    criação de um programa de obras públicas com vista à construção de novas habitações sociais dignas para todos;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.