PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cidadania europeia à venda
13.1.2014 - (2013/2995(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Jean Lambert, Judith Sargentini, Raül Romeva i Rueda, Ulrike Lunacek em nome do Grupo Verts/ALE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0015/2014
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2010, relativo ao processo C-135/08, Janko Rottman contra Freistaat Bayern,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral O-000145/2013 à Comissão e a pergunta com pedido de resposta oral O-000144/2013 ao Conselho, apresentadas pelo Grupo Verts/ALE,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a cidadania europeia se destina a ser o estatuto fundamental dos cidadãos dos Estados‑Membros e deve ser considerada um valor acrescentado europeu que não deve depender do estatuto económico;
B. Considerando que a livre circulação na UE se encontra estreitamente associada à cidadania europeia;
C. Considerando que vários direitos se encontram estreitamente associados à cidadania europeia, incluindo a livre circulação e o direito de elegibilidade e de voto em eleições municipais e europeias, e que estes direitos devem continuar a ser valorizados e usufruídos por todos os cidadãos da União;
1. Considera que a cidadania europeia é um estatuto importante concedido a todos os cidadãos dos Estados‑Membros e se encontra associado a direitos materiais;
2. Observa que a livre circulação na UE se encontra estreitamente associada à cidadania europeia, embora não exclusivamente;
3. Apela a todos os Estados‑Membros, no exercício das suas competências em matéria de nacionalidade, que tenham em devida conta a legislação da União Europeia;
4. Lamenta vivamente a prática em alguns Estados‑Membros de concessão da cidadania nacional em troca de investimentos nesses Estados‑Membros; regista que os programas de investidor-cidadania não constituem o único exemplo de venda da cidadania, visto que muitos Estados‑Membros oferecem um acesso privilegiado à cidadania europeia a grandes populações fora do território da UE com base em antepassados distantes ou identidade co‑étnica;
5. Considera o princípio de concessão da cidadania com base na capacidade financeira como injusto à luz do elevado número de migrantes que vêm trabalhar para os Estados‑Membros durante anos sem nunca terem sequer a oportunidade de requerer a cidadania;
6. Observa que a concessão de cidadania nacional com base na capacidade financeira mina o espírito de confiança mútua em questões de cidadania que podem ter importantes implicações na livre circulação, no direito de voto e nos programas de dispensa de visto que beneficiam todos os cidadãos da UE;
7. Apoia políticas de migração abertas, independentemente da nacionalidade, propriedade ou rendimentos, e considera que a oportunidade de requerer uma autorização de residência e a cidadania deve estar à disposição de todos aqueles que têm uma ligação genuína com a União;
8. Apela a um debate mais alargado sobre os princípios comuns que devem orientar as políticas dos Estados‑Membros em questões de nacionalidade;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros.