Proposta de resolução - B7-0017/2014Proposta de resolução
B7-0017/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cidadania europeia à venda

13.1.2014 - (2013/2995(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Jan Mulder, Renate Weber, Graham Watson em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0015/2014

Processo : 2013/2995(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0017/2014
Textos apresentados :
B7-0017/2014
Textos aprovados :

B7‑0017/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a cidadania europeia à venda

(2013/2995(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 4.º e 8.º do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que se espera que cada Estado‑Membro aja de forma responsável, preservando os valores e as conquistas comuns da União, e que tais valores e conquistas são inestimáveis e não têm preço;

B.  Considerando que vários Estados‑Membros introduziram sistemas que, direta ou indiretamente, conduzem à venda da cidadania europeia a cidadãos de países terceiros;

C. Considerando que um número crescente de Estados‑Membros emite autorizações de residência temporária a cidadãos de países terceiros que investem nesses Estados‑Membros;

D. Considerando que nalguns Estados‑Membros pode ser obtida a residência permanente com acesso a todo o espaço Schengen; considerando que em determinados Estados‑Membros estão a ser tomadas medidas que poderão conduzir à venda efetiva da cidadania desses Estados‑Membros;

E.  Considerando que, em particular, o Governo de Malta tomou recentemente medidas para introduzir um sistema de venda definitiva da cidadania maltesa, que automaticamente implica a venda definitiva da cidadania europeia como um todo sem qualquer requisito de residência;

F.  Considerando que a venda definitiva da cidadania europeia desta forma mina a confiança mútua sobre a qual assenta a União;

G. Considerando que, em particular, os cidadãos da UE têm o direito de circular e residir livremente na UE, em especial no espaço Schengen, de votar e ser eleitos nas eleições municipais e para o Parlamento Europeu onde quer que vivam na UE, nas mesmas condições que os respetivos nacionais, e de receber assistência da embaixada ou do consulado de outro país da UE fora da UE nas mesmas condições que um cidadão desse país, se o seu próprio país não se encontrar representado;

H. Considerando que a UE assenta na confiança mútua entre os Estados‑Membros, construída durante anos de trabalho e boa vontade graduais por parte dos Estados‑Membros, bem como pela União como um todo;

I.  Considerando que também têm sido expressas preocupações quanto à qualidade do processo de confirmação;

J.   Considerando que também têm sido expressas preocupações quanto a possível discriminação, pois apenas os cidadãos mais ricos de países terceiros poderão adquirir a cidadania maltesa;

K. Considerando que não é claro que os cidadãos malteses beneficiem, com efeito, desta nova política, por exemplo através da cobrança de impostos, pois os investidores estrangeiros não terão a obrigação de pagar impostos; relembra que a cidadania não implica apenas direitos mas também responsabilidades;

L.  Considerando que a cidadania europeia é uma das maiores conquistas da UE;

1.  Manifesta a sua preocupação de que esta nova forma de obtenção da cidadania em Malta mine a própria ideia de cidadania europeia;

2.  Apela à Comissão como guardiã dos Tratados para que declare claramente se este sistema respeita a letra e o espírito dos Tratados e o Código das Fronteiras Schengen, bem como as regras de não discriminação da UE;

3.  Reitera que o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia consagra o princípio da "cooperação leal" entre a União e os Estados‑Membros que devem respeitar‑se e assistir‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados;

4.  Insta todos os Estados‑Membros a reconhecerem e cumprirem as suas responsabilidades de salvaguarda dos valores e objetivos da União;

5.  Reconhece que as questões de residência e cidadania são da competência dos Estados‑Membros, mas convida os Estados‑Membros a serem cautelosos no exercício das suas competências nesta matéria; manifesta a sua preocupação quanto aos sistemas de cidadania que têm sido criados por diversos Estados‑Membros, sobretudo o recentemente criado por Malta que concede a cidadania europeia em troca de pagamento;

6.  Considera que a cidadania europeia implica a detenção de um interesse na União e depende dos laços de uma pessoa com a Europa e os seus Estados‑Membros ou dos laços pessoais com cidadãos da UE; relembra que a cidadania europeia não deve, em caso algum, transformar-se num bem comercial;

7.  Salienta o facto de os direitos concedidos através da cidadania europeia se basearem na dignidade humana e não deverem ser adquiridos ou vendidos a qualquer preço;

8.  Insta a Comissão a avaliar todos os diversos sistemas de cidadania à luz dos valores europeus e da letra e do espírito da legislação e práticas da UE, e a emitir recomendações a fim de evitar que esses sistemas minem a confiança em que assenta a UE;

9.  Realça que o acesso a fundos não deve ser o critério principal na concessão de cidadania europeia a cidadãos de países terceiros; convida os Estados‑Membros a terem em conta as preocupações relacionadas com fraudes como o branqueamento de capitais;

10. Apela a Malta para que harmonize o seu sistema de cidadania atual com o espírito dos valores da UE ou o suprima totalmente;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.