Proposta de resolução - B7-0024/2014Proposta de resolução
B7-0024/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

13.1.2014 - (2013/2960(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Renate Weber, Nadja Hirsch, Metin Kazak em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0016/2014

Processo : 2013/2960(RSP)
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B7-0024/2014

B7‑0024/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

(2013/2960(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 20.º, 21.º, 45.º, 47.º e 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE[1],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004[3] e o Regulamento de Execução (CE) n.º 987/2009, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[4],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» (COM(2013)0837),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2010, intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» (COM(2010)0373),

–   Tendo em conta a declaração da vice-presidente Reding ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de abril de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE[6],

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A. Considerando que o direito dos cidadãos à livre circulação e à residência em qualquer país da UE, juntamente com os membros das suas famílias, constitui uma das quatro liberdades fundamentais consagradas na legislação da UE e é pedra angular da integração da UE;

B.  Considerando que a liberdade de circulação é um direito garantido a todos os cidadãos europeus, independentemente da existência de potenciais controlos fronteiriços aplicados por alguns Estados-Membros à entrada de cidadãos da UE no seu território; considerando que o facto de nem todos os Estados-Membros fazerem parte do espaço Schengen não afeta o direito de todos os cidadãos da UE à livre circulação na União;

C. Considerando que a liberdade dos cidadãos da UE de residirem em qualquer parte da União se aplica a todos os cidadãos da UE sem quaisquer restrições, mas, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, está sujeita à condição de que após três meses os cidadãos da UE em causa provem a sua autossuficiência a fim de não sobrecarregarem o país de acolhimento;

D. Considerando que os trabalhadores da UE beneficiam desta liberdade desde 1960; que o Tratado de Maastricht reconheceu o direito à livre circulação para todos os cidadãos da UE, independentemente do facto de serem ou não economicamente ativos; que a possibilidade de livre circulação para outros fins que não os laborais, por exemplo para efeitos de reforma, estudo ou acompanhamento de um membro da família, se tornou uma característica essencial da cidadania da UE;

E.  Considerando que existem 2 milhões de postos de trabalho na UE que não podem ser preenchidos devido à baixa mobilidade e que, simultaneamente, a UE enfrenta níveis de desemprego sem precedentes; considerando que a livre circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os Estados‑Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social e a promoção individual a nível profissional, neutralizando os efeitos negativos da crise económica e consolidando a União enquanto poder económico mais forte que está preparado para enfrentar os desafios da mudança global;

F.  Considerando que os fluxos de mobilidade são sobretudo motivados pela procura de mão‑de-obra e que, em tempos de desfasamento neste domínio a nível europeu, as barreiras transitórias podem entravar o desenvolvimento económico das empresas europeias e prejudicar o direito de trabalhar e residir no território de outro Estado‑Membro;

G. Considerando que as disposições transitórias aplicáveis à livre circulação de trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia foram suprimidas a partir de 1 de janeiro de 2014;

H. Considerando que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação implica que todos os cidadãos da UE têm os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do país em que residem (os Regulamentos 883/2004 e 987/2009 baseiam-se neste princípio); que cada Estado-Membro estabelece o seu próprio sistema nacional de segurança social e que os sistemas nacionais de segurança social são coordenados mas não harmonizados a nível da UE;

I.   Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

J.   Considerando que, no contexto da atual recessão económica em toda a UE, as remessas enviadas pelos trabalhadores móveis para os países de origem podem ter um efeito líquido positivo na balança de pagamentos dos países de origem; que, no que respeita à situação demográfica de muitos Estados-Membros, a sua estabilidade económica e crescimento futuros irão depender de trabalhadores oriundos de outros Estados-Membros;

K. Considerando que, graças à livre circulação de trabalhadores na UE, milhares de desempregados, nomeadamente jovens sem quaisquer perspetivas de encontrar emprego devido à atual crise económica e financeira na Europa, conseguiram encontrar emprego em outro Estado-Membro;

L.  Considerando que os cidadãos da UE veem a liberdade de circulação como o direito mais estreitamente associado à cidadania da UE, a conquista mais positiva da UE e uma fonte de benefícios económicos para a economia do seu país;

M. Considerando que o Conselho reiterou o seu apoio à liberdade de circulação e reconheceu os benefícios mútuos que a mesma proporciona, como, por exemplo, num debate recente no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» (8 de outubro de 2013, 5 e 6 de dezembro de 2013);

N. Considerando que à medida que as eleições europeias se aproximam, a livre circulação de cidadãos da UE se tornou tema de campanha para alguns partidos políticos; que existe o risco de esse debate, caso não seja abordado de forma racional, poder levar à culpabilização de cidadãos da UE oriundos de outros Estados-Membros, ou dos cidadãos móveis da UE, bem como a um aumento do racismo e da xenofobia;

1.  Insta os Estados-Membros a honrarem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado no que diz respeito à legislação da UE em matéria de livre circulação e a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e do direito fundamental à liberdade de circulação em todos os Estados-Membros;

2.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação da União, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores da UE e que estes não sejam discriminados em termos de acesso ao emprego, emprego e condições de trabalho, remuneração, demissão e benefícios sociais e fiscais, garantindo, assim, uma concorrência leal entre empresas; exorta as autoridades nacionais a combaterem quaisquer restrições injustificadas ou obstáculos ao direito dos trabalhadores à livre circulação, bem como qualquer forma de exploração dos mesmos;

3.  Recorda que a liberdade de circulação dos trabalhadores oferece a todos os cidadãos da União, independentemente do seu local de residência, o direito de circularem livremente para outro Estado-Membro para nele trabalharem e/ou residirem para fins laborais;

4.  Rejeita totalmente qualquer proposta no sentido de limitar o número de migrantes da UE, pois tal constituiria um desrespeito do princípio da livre circulação dos cidadãos, consignado no Tratado da UE; assinala que a mobilidade dos trabalhadores contribui para a competitividade da economia europeia;

5.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão COM(2013)0837, que estabelece cinco medidas para ajudar os Estados-Membros e as suas autoridades locais a aplicarem plenamente a legislação e os instrumentos da UE, e, a este respeito, apoia totalmente as seguintes medidas, a implementar conjuntamente com os Estados-Membros: ajudar os Estados-Membros a lutar contra os casamentos de conveniência (manual); ajudar as autoridades a aplicar as regras de coordenação europeias em matéria de segurança social (guia prático); ajudar as autoridades a fazer face aos desafios da inclusão social (financiamento); intercâmbio das melhores práticas entre autoridades locais; formação e apoio das autoridades locais para efeitos de aplicação da legislação da UE em matéria de liberdade de circulação;

6.  Apoia a proposta da Comissão, apresentada no Relatório de 2013 sobre a cidadania, no sentido da reforma do regulamento relativo à coordenação dos regimes de segurança social, a fim de alargar de três para seis meses o período mínimo obrigatório durante o qual os Estados-Membros de origem têm de conceder prestações aos seus cidadãos; considera que essa proposta ajudará a proporcionar segurança às pessoas que procuram emprego quando estas se deslocam para outros países da UE, bem como a reduzir os custos fiscais para os Estados-Membros de acolhimento;

7.  Salienta que a economia europeia necessita de envidar esforços no sentido de reforçar, em vez de limitar, a livre circulação e a mobilidade dos trabalhadores na UE e insta os Estados-Membros a assegurarem a livre circulação de todos os cidadãos e trabalhadores, a fim de possibilitar o desenvolvimento de um mercado de trabalho da União Europeia genuíno, eliminar os pontos de estrangulamento e permitir que os trabalhadores da UE se desloquem para zonas onde as suas competências são necessárias;

8.  Relembra que trabalhar noutro Estado-Membro da UE implica que os cidadãos sejam obrigados a contribuir para o sistema de segurança social desse Estado-Membro e, por conseguinte, o direito de aceder ao mesmo;

9.  Lamenta e manifesta preocupação perante a ligação incorreta e enganosa estabelecida por alguns meios de comunicação e intervenientes políticos a nível nacional e europeu entre os cidadãos da UE oriundos de outros Estados-Membros e os poucos casos de abusos do sistema e insta os Estados-Membros a tomarem medidas para precaver esses abusos, incluindo por parte dos seus nacionais; congratula-se, a este respeito, com a iniciativa da Comissão para ajudar as autoridades a aplicarem as regras de coordenação europeias em matéria de segurança social e o guia prático para a determinação da «residência habitual»;

10. Relembra que não existe qualquer suporte estatístico para a ligação entre a mobilidade dos trabalhadores da UE e a generosidade do sistema de segurança social do país de acolhimento;

11. Insta os Estados-Membros e os governos a não culparem os cidadãos da UE oriundos de outros Estados-Membros pelas duras consequências económicas da crise económica e financeira e, em vez disso, a compreenderem a presença desses trabalhadores e a sensibilizarem os seus cidadãos nacionais para o contributo dos mesmos para a economia do país de acolhimento;

12. Sublinha a necessidade de apoiar as cidades a disponibilizarem programas de formação e de integração dos migrantes da UE;

13. Insta a Comissão e a o Conselho a permitirem maior flexibilidade na utilização dos fundos, nomeadamente na reafectação de fundos caso os Estados-Membros não tenham utilizado o seu orçamento atempadamente; salienta que a Comissão deve respeitar as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança social; insta a Comissão a não aumentar a burocracia nos Estados-Membros através da exigência de uma análise inapropriada de casos individuais;

14. Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços atuais no sentido de garantir a transposição e a aplicação corretas da Diretiva 2004/38/CE pelos Estados-Membros, utilizando plenamente o seu poder para dar início a processos de infração; exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos jurídicos e práticos ao direito dos cidadãos à livre circulação e a não introduzirem procedimentos administrativos complexos e injustificados, nem tolerarem práticas inaceitáveis que limitem a aplicação do referido direito;

15. Reitera os seus apelos anteriores aos Estados-Membros no sentido de assegurar a liberdade de circulação para todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminação com base na orientação sexual ou na nacionalidade; reafirma o apelo aos Estados­Membros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também a parceiros registados, a membros do agregado familiar de um cidadão da UE e a parceiros que mantenham uma relação estável e devidamente comprovada com um cidadão da UE, incluindo membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para este efeito, à Comissão que assegure a aplicação rigorosa da diretiva;

16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.