Proposta de resolução - B7-0025/2014Proposta de resolução
B7-0025/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

13.1.2014 - (2013/2960(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Manfred Weber, Marian-Jean Marinescu, Véronique Mathieu Houillon, Csaba Őry, Jacek Protasiewicz, Wim van de Camp, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Jan Kozłowski, Danuta Jazłowiecka, Ivo Belet, Edit Bauer, Traian Ungureanu, Andrey Kovatchev, Elena Băsescu, Marco Scurria, Salvatore Iacolino, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Elmar Brok em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0016/2014

Processo : 2013/2960(RSP)
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B7-0025/2014

B7‑0025/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

(2013/2960(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º, 47.º e 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 7.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[1],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» (COM(2013)0837),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Julho de 2010, intitulada "Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos" (COM(2010)0373),

–   Tendo em conta a declaração da vice-presidente Reding ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A. Considerando que a liberdade de circulação constitui uma das quatro principais liberdades fundamentais da UE;

B.  Considerando que está provado que em muitos dos Estados-Membros a contribuição líquida dos trabalhadores móveis para o sistema de proteção social do Estado-Membro de acolhimento é igual à dos trabalhadores nacionais;

C. Considerando que as vantagens da liberdade de circulação dos trabalhadores móveis para o desenvolvimento do país de acolhimento são visíveis em toda a Europa, especialmente nas áreas da saúde, agricultura e construção;

D. Considerando que todos os Estados-Membros são livres de decidir quais os benefícios da segurança social que concedem e em que condições o fazem; que a legislação da UE em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social não permite restrições aos benefícios da segurança social no caso dos cidadãos da UE que são trabalhadores, parentes diretos de trabalhadores ou habitualmente residentes no Estado‑Membro em questão;

E.  Considerando que a recente evolução das nossas sociedades - nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte - requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

F.  Considerando que a livre circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os seus Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social e a promoção individual das capacidades profissionais, neutralizando os efeitos negativos da crise económica e criando um poder económico mais forte que está preparado para enfrentar os desafios da mudança global;

G. Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2014 as disposições transitórias aplicáveis à livre circulação de trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia foram suprimidas;

H. Considerando que o Primeiro-Ministro do Reino Unido, David Cameron, fez recentemente diversas declarações populistas que minam o direito à liberdade de circulação;

1.  Insta os Estados-Membros a honrarem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado no que diz respeito à legislação da UE em matéria de livre circulação;

2.  Insta os Estados-Membros a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e do direito fundamental à liberdade de circulação em todos os Estados-Membros da UE;

3.  Insta os Estados-Membros a absterem-se de tomar quaisquer medidas que possam afetar o direito à liberdade de circulação, que se baseia na legislação nuclear da UE;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação laboral, a fim de assegurarem a igualdade de tratamento dos trabalhadores da UE e a concorrência leal entre empresas;

5.  Recorda que a liberdade de circulação dos trabalhadores oferece a todos os cidadãos da UE, independentemente do seu local de residência, o direito de circularem livremente para outro Estado-Membro para nele trabalharem e/ou residirem para fins laborais; recorda que isso os protege contra a discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao acesso ao emprego, às condições de trabalho e de emprego, ao acesso à formação e aos benefícios sociais e fiscais;

6.  Insta os Estados-Membros a não discriminarem os trabalhadores móveis da UE associando erradamente o direito à liberdade de circulação para fins laborais a pedidos alegadamente ilegítimos em matéria de assistência e segurança social e a abusos dos benefícios da segurança social;

7.  Insta a Comissão a controlar de forma sistemática e exaustiva o respeito do direito fundamental à liberdade de circulação de todos os trabalhadores legais da UE;

8.  Recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade social de abordar a utilização indevida dos respetivos sistemas de segurança social, independentemente de tal ser feito pelos próprios cidadãos ou pelos de outros Estados-Membros; insta os Estados-Membros a respeitarem as disposições da Diretiva 2004/38/CE e a abordarem os eventuais abusos;

9.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.