Proposta de resolução - B7-0026/2014Proposta de resolução
B7-0026/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a liberdade de circulação

13.1.2014 - (2013/2960(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Timothy Kirkhope, Ryszard Antoni Legutko, Janusz Wojciechowski, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR

Processo : 2013/2960(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0026/2014
Textos apresentados :
B7-0026/2014
Textos aprovados :

B7‑0026/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de circulação

(2013/2960(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Título IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 151.º,

–   Tendo em conta os tratados de adesão e os respetivos protocolos,

–   Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º e 47.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade[1], codificado pelo Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],

–   Tendo em conta a declaração da vice-presidente Reding ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A. Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro constitui uma das liberdades fundamentais da UE, como reconhecido pelos Tratados;

B.  Considerando que em 1 de janeiro de 2014 deixaram de existir controlos provisórios relativamente à Bulgária e à Roménia em toda a UE;

C. Considerando que os fluxos de mobilidade devem ser motivados sobretudo pela procura de mão-de-obra;

D. Considerando que, se for corretamente regulamentada, a livre circulação de trabalhadores pode ajudar a criar uma economia europeia mais forte e uma UE mais flexível preparada para enfrentar os desafios da corrida global;

E.  Considerando que a sociedade europeia moderna, nomeadamente em virtude das transformações industriais, da globalização, de novos padrões de trabalho, da alteração demográfica e do desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

F.  Considerando que a Comissão apresentou recentemente um conjunto de propostas destinadas a resolver as questões pendentes relacionadas com a liberdade de circulação;

1.  Observa que a liberdade de circulação tem constituído um fator positivo na realização do mercado único e no desenvolvimento do crescimento económico europeu;

2.  Insta os Estados-Membros a honrarem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado no que diz respeito à legislação da UE em matéria de livre circulação;

3.  Salienta que a livre circulação continuará a ser um aspeto positivo da UE, desde que seja regulamentada e aplicada de forma sustentável e que a UE tome medidas adequadas contra os abusos deste direito, mantendo a confiança e a segurança dos cidadãos da UE relativamente a este princípio;

4.  Insta o Conselho a debruçar-se atentamente sobre a última comunicação da Comissão sobre a reforma, nomeadamente a clarificação do «critério de residência habitual», os esforços para dar resposta aos desafios da inclusão social, a promoção do intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades locais e a legislação em matéria de acesso à segurança social;

5.  Insta os Estados-Membros a implementarem os seus Sistemas de Informação sobre Vistos e Sistemas de Informação de Schengen com eficiência, a fim de garantir a segurança de todos os cidadãos da UE;

6.  Insta os Estados-Membros a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais de todos os cidadãos da União Europeia;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o tratamento equitativo e justo de todos os trabalhadores da UE, uma concorrência leal entre empresas e a prevenção do dumping económico e social;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.