PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a liberdade de circulação
13.1.2014 - (2013/2960(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Timothy Kirkhope, Ryszard Antoni Legutko, Janusz Wojciechowski, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Título IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 151.º,
– Tendo em conta os tratados de adesão e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º e 47.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade[1], codificado pelo Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],
– Tendo em conta a declaração da vice-presidente Reding ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,
A. Considerando que o direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro constitui uma das liberdades fundamentais da UE, como reconhecido pelos Tratados;
B. Considerando que em 1 de janeiro de 2014 deixaram de existir controlos provisórios relativamente à Bulgária e à Roménia em toda a UE;
C. Considerando que os fluxos de mobilidade devem ser motivados sobretudo pela procura de mão-de-obra;
D. Considerando que, se for corretamente regulamentada, a livre circulação de trabalhadores pode ajudar a criar uma economia europeia mais forte e uma UE mais flexível preparada para enfrentar os desafios da corrida global;
E. Considerando que a sociedade europeia moderna, nomeadamente em virtude das transformações industriais, da globalização, de novos padrões de trabalho, da alteração demográfica e do desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;
F. Considerando que a Comissão apresentou recentemente um conjunto de propostas destinadas a resolver as questões pendentes relacionadas com a liberdade de circulação;
1. Observa que a liberdade de circulação tem constituído um fator positivo na realização do mercado único e no desenvolvimento do crescimento económico europeu;
2. Insta os Estados-Membros a honrarem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado no que diz respeito à legislação da UE em matéria de livre circulação;
3. Salienta que a livre circulação continuará a ser um aspeto positivo da UE, desde que seja regulamentada e aplicada de forma sustentável e que a UE tome medidas adequadas contra os abusos deste direito, mantendo a confiança e a segurança dos cidadãos da UE relativamente a este princípio;
4. Insta o Conselho a debruçar-se atentamente sobre a última comunicação da Comissão sobre a reforma, nomeadamente a clarificação do «critério de residência habitual», os esforços para dar resposta aos desafios da inclusão social, a promoção do intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades locais e a legislação em matéria de acesso à segurança social;
5. Insta os Estados-Membros a implementarem os seus Sistemas de Informação sobre Vistos e Sistemas de Informação de Schengen com eficiência, a fim de garantir a segurança de todos os cidadãos da UE;
6. Insta os Estados-Membros a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais de todos os cidadãos da União Europeia;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o tratamento equitativo e justo de todos os trabalhadores da UE, uma concorrência leal entre empresas e a prevenção do dumping económico e social;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.