Proposta de resolução - B7-0027/2014Proposta de resolução
B7-0027/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

13.1.2014 - (2013/2960(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Sylvie Guillaume, Juan Fernando López Aguilar em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0016/2014

Processo : 2013/2960(RSP)
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B7-0027/2014

B7‑0027/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE

(2013/2960(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 21.º e 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[1],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» (COM(2013)0837),

–   Tendo em conta o estudo publicado em 14 de outubro de 2013 sobre o impacto, nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, dos direitos de migrantes dentro da UE não ativos a prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo e cuidados de saúde atribuídos com base na residência,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de abril de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2012, referente ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE[4],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2010, intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» (COM(2010)0373),

–   Tendo em conta a declaração da vice-presidente Reding ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,

–   Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 1 de janeiro de 2014, sobre a supressão das restrições à livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento

A. Considerando que o direito à livre circulação de cidadãos constitui uma das quatro liberdades fundamentais da UE consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enquanto pedra angular da integração europeia diretamente relacionada com a cidadania da UE;

B.  Considerando que a livre circulação constitui um elemento fundamental dos valores da UE, conferindo aos seus cidadãos a possibilidade de escolher onde querem viver e trabalhar e criando condições de mobilidade e desenvolvimento no mercado de trabalho, no sistema educativo e noutros domínios;

C. Considerando que os cidadãos da UE veem a liberdade de circulação como a conquista mais positiva da UE e uma fonte de benefícios económicos para a economia do seu país;

D. Considerando que o facto de nem todos os Estados-Membros fazerem parte do espaço Schengen não afeta o direito de todos os cidadãos da UE à livre circulação na União;

E.  Considerando que a liberdade dos cidadãos da UE de residirem em qualquer parte da União se aplica a todos os cidadãos da UE sem quaisquer restrições, mas, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, está sujeita à condição de que após três meses os cidadãos da UE em causa provem a sua autossuficiência a fim de não sobrecarregarem o país de acolhimento;

F.  Considerando que a Diretiva relativa à livre circulação já prevê que os cidadãos tenham de provar que dispõem de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o sistema de proteção social do Estado-Membro em causa;

G. Considerando que a livre circulação de trabalhadores constitui um pilar do êxito do mercado único da UE; que, não obstante perfazerem apenas 2,8%, os cidadãos da UE que residem num Estado-Membro que não o de origem são um elemento fundamental do êxito do mercado interno e promovem a economia da Europa;

H. Considerando que a livre circulação de trabalhadores implica tanto direitos como obrigações e não pode ser vista como não restritiva;

I.   Considerando que o princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento no mercado de trabalho é um princípio fundamental que deve ser plenamente respeitado;

J.   Considerando que, embora a pobreza e a falta de oportunidades possam constituir um motivo pelo qual as pessoas abandonam os seus países de origem e procuram oportunidades na UE, os Estados-Membros devem centrar-se na redução da pobreza em toda a UE; que a pobreza em si nunca poderá ser motivo de repatriação ou de regresso forçado de um Estado-Membro para outro;

K. Considerando que as disposições transitórias aplicáveis à livre circulação de trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia foram suprimidas a partir de 1 de janeiro de 2014;

L.  Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores;

M. Considerando que, no contexto da atual recessão económica em toda a UE, as remessas enviadas pelos trabalhadores móveis para os países de origem podem ter um efeito líquido positivo na balança de pagamentos dos países de origem;

N. Considerando que estudos recentes levados a cabo pela Comissão demonstraram que os trabalhadores móveis são contribuintes líquidos para as economias e os orçamentos dos países de acolhimento; que os trabalhadores móveis pagam mais aos países de acolhimento em impostos e segurança social do que recebem como prestações, embora as despesas com cuidados de saúde relativas a cidadãos móveis não ativos da UE sejam muito baixas relativamente ao total das despesas no setor da saúde (0,2%) ou às economias dos países de acolhimento (0,01% do PIB), e que os cidadãos da UE representam uma proporção muito baixa dos beneficiários de prestações especiais de caráter não contributivo;

O. Considerando que as empresas aumentam os seus lucros através da exploração de mão‑de‑obra barata a nível transfronteiriço, dando origem a salários mais baixos e a piores condições sociais para todos; que esta prática priva igualmente os Estados-Membros de receitas fiscais e de contribuições para a segurança social;

P.  Considerando que a generalização do dumping social, da concorrência desleal e das distorções de mercado conduzem a um nacionalismo e a um protecionismo mais acentuados;

1.  Insta os Estados-Membros a honrarem as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado no que diz respeito à legislação da UE em matéria de livre circulação;

2.  Insta os Estados-Membros a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e do direito fundamental à livre circulação de todos os cidadãos da UE;

3.  Considera errónea a posição assumida por alguns partidos políticos, indicando que a migração constitui uma sobrecarga para os sistemas de segurança social nacionais e que o denominado «turismo social» constitui uma ameaça soberana para os sistemas sociais dos Estados-Membros; salienta que nenhum dos Estados-Membros que reclamou desta sobrecarga apresentou provas à Comissão, como solicitado;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação da União, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores da UE e que estes não sejam discriminados em termos de acesso ao emprego, emprego e condições de trabalho, remuneração, demissão e benefícios sociais e fiscais, garantindo, assim, uma concorrência leal entre empresas; exorta as autoridades nacionais a combaterem quaisquer restrições injustificadas ou obstáculos ao direito dos trabalhadores à livre circulação, bem como qualquer forma de exploração dos mesmos;

5.  Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços atuais no sentido de garantir a transposição e a aplicação corretas da Diretiva 2004/38/CE pelos Estados-Membros, utilizando plenamente o seu poder para dar início a processos de infração; exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos jurídicos e práticos ao direito dos cidadãos à livre circulação e a não introduzirem procedimentos administrativos complexos e injustificados, nem tolerarem práticas inaceitáveis que limitem a aplicação do referido direito;

6.  Reitera os seus apelos anteriores aos Estados-Membros no sentido de assegurar a liberdade de circulação para todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminação com base na orientação sexual ou na nacionalidade; reafirma o apelo aos Estados­Membros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também a parceiros registados, a membros do agregado familiar de um cidadão da UE e a parceiros que mantenham uma relação estável e devidamente comprovada com um cidadão da UE, incluindo membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para este efeito, à Comissão que assegure a aplicação rigorosa da diretiva;

7.  Insta os Estados-Membros a utilizarem todos os meios para combater a migração estimulada pela pobreza na UE, implementando políticas de igualdade de oportunidades, assegurando salários que permitam viver condignamente, condições de trabalho dignas e vias para a integração no mercado de trabalho e tornando o crescimento económico mais inclusivo a nível social, sem prejudicar o princípio da livre circulação de trabalhadores e dos membros das suas famílias;

8.  Insta os Estados-Membros a utilizarem de forma plena e transparente todos os recursos à sua disposição ao abrigo dos fundos europeus, tais como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a promoverem a integração, a inclusão social e a luta contra a pobreza, bem como a apoiarem os esforços das comunidades locais no sentido de dar resposta a qualquer aumento do número de cidadãos marginalizados, sejam eles nacionais ou não;

9.  Insta os Estados-Membros a defenderem com firmeza o direito dos trabalhadores à livre circulação, enquanto direito fundamental que deve ter por base direitos sociais e laborais dignos e um mecanismo forte de aplicação da legislação em matéria laboral;

10.  Solicita a revisão da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, de modo a pôr termo ao dumping social e a garantir que todos os trabalhadores da UE beneficiam plenamente dos seus direitos e de condições de vida e de trabalho dignas;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.