Proposta de resolução - B7-0028/2014Proposta de resolução
B7-0028/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cidadania europeia à venda

13.1.2014 - (2013/2995(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Marie-Christine Vergiat, Alda Sousa, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2013/2995(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0028/2014
Textos apresentados :
B7-0028/2014
Textos aprovados :

B7‑0028/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a cidadania europeia à venda

(2013/2995(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 5.º, n.º 3, e 9.º do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os artigos 20.º, 21.°, n.º 1, e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta os artigos 13.º e 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–   Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de março de 2010, relativo ao processo C-135/08, Janko Rottman contra Freistaat Bayern,

–   Tendo em conta o documento da Rede Europeia das Migrações, de 8 de novembro de 2012, intitulado «Questionário ad hoc sobre imigrantes abastados»,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que as regras sobre aquisição e perda de nacionalidade são da competência dos Estados‑Membros; considerando que a cidadania europeia é um valor acrescentado e não substitui a cidadania nacional, mas que se destina, mesmo assim, a ser o estatuto fundamental dos cidadãos dos Estados‑Membros que não deve depender do estatuto económico;

B.  Considerando que a cidadania europeia implica diversos direitos, incluindo o direito de elegibilidade e de voto em eleições municipais e europeias e a livre circulação, e que estes direitos são concedidos em toda a União Europeia pela própria União;

C. Considerando que a livre circulação na UE se encontra estreitamente associada à cidadania europeia; considerando que é igualmente concedida a cidadãos de países terceiros que permaneçam e residam legalmente num Estado‑Membro da União Europeia;

D. Considerando que todas as pessoas têm o direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e a regressar ao seu país; que todas as pessoas têm direito a uma nacionalidade e que ninguém deve ser privado, arbitrariamente, da sua nacionalidade nem ser-lhe negado o direito de a alterar;

E.  Considerando que diversos Estados‑Membros adotaram recentemente medidas que facilitam a migração de pessoas altamente qualificadas ou com recursos económicos consideráveis, em particular vendendo vistos;

F.  Considerando que Malta adotou legislação relativa à venda de passaportes em troca de montantes consideráveis;

 

G. Considerando que estas propostas estão ligadas à situação económica e orçamental de alguns Estados‑Membros, às medidas de austeridade, aos objetivos de redução do défice e a importantes dívidas públicas como consequência de políticas impostas pela União; considerando que o objetivo das medidas de venda da nacionalidade consiste em financiar os orçamentos públicos dos Estados‑Membros ou a facilitar o investimento nesses Estados‑Membros;

H. Considerando que a concessão de cidadania, do estatuto de residente ou de residência temporária não devem depender do estatuto económico ou social; considerando que os direitos e as liberdades são concedidos a todos e, por conseguinte, não podem ser objeto de qualquer transação financeira, inclusive quando efetuada por Estados;

I.   Considerando que os migrantes que vêm trabalhar e viver na União Europeia não devem ser tratados de modo diferente consoante o seu estatuto económico ou social;

1.  Condena vivamente a adoção de legislação ou programas destinados a conceder a cidadania ou o estatuto de residente permanente ou temporário, apenas com base na capacidade financeira ou em troca de projetos de investimento nos Estados‑Membros; salienta que estas práticas infringem os princípios da igualdade e não discriminação e equivalem a discriminação entre os migrantes;

2.  Realça que, tendo em conta os direitos a eles associados, a cidadania e as autorizações de residência permanente ou temporária não devem ser considerados uma mercadoria;

3.  Observa que a cidadania europeia é um estatuto importante para todos os cidadãos dos Estados‑Membros que, de forma direta, implica a concessão de direitos fundamentais e cria obrigações aos Estados‑Membros da UE;

4.  Condena vivamente estas práticas quando até a oportunidade de requerer a cidadania nos Estados‑Membros em que residem é negada aos migrantes que trabalham e dão um valioso contributo para a União Europeia ao longo de muitos anos; lamenta profundamente o facto de a cidadania ser vendida a alguns migrantes enquanto outros colocam as suas vidas em risco para contornarem as políticas de segurança das fronteiras da UE;

5.  Relembra o seu empenho nas políticas de migração abertas, independentemente da nacionalidade, propriedade ou rendimentos;

6.  Lamenta o facto de diversos Estados‑Membros ainda não terem concedido a cidadania ou o direito de voto a pessoas que aí chegaram antes de 1991 e seus descendentes (abrangendo 15% da população no caso da Letónia), nem concedido o direito de voto a cidadãos de países terceiros que residem em situação regular no seu território;

7.  Observa que a concessão de cidadania nacional ou do estatuto de residente com base na capacidade financeira mina o espírito de confiança mútua nas questões de cidadania entre todos os cidadãos e qualquer pessoa que resida na União Europeia, bem como entre os Estados‑Membros, e julga que tal pode ter importantes implicações na livre circulação, no direito de voto e nos programas de dispensa de visto que beneficiam todos os cidadãos da UE;

8.  Apela a todos os Estados‑Membros, no exercício das suas competências em matéria de nacionalidade, residência permanente ou temporária, que tenham em devida conta as convenções dos direitos humanos europeias e internacionais;

9.  Apela a um debate mais alargado sobre os princípios comuns que devem orientar as políticas dos Estados‑Membros em questões de nacionalidade, cidadania e residência permanente e temporária;

10. Convida os Estados‑Membros a cumprirem todas as suas obrigações internacionais, em particular a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros.