PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cidadania europeia à venda
13.1.2014 - (2013/2995 (RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Timothy Kirkhope, Roberts Zīle em nome do Grupo ECR
B7‑0030/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre a cidadania europeia à venda
(2013/2995 (RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.°s 1 e 2, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando, de acordo com os Tratados da UE, que as questões de residência e cidadania são da exclusiva competência dos Estados‑Membros;
B. Considerando que um número crescente de Estados‑Membros emite autorizações de residência temporária a cidadãos de países terceiros que investem diretamente, inclusive no setor imobiliário, em empresas ou através de depósitos bancários; considerando que nalguns Estados‑Membros pode ser obtida a residência permanente com acesso a todo o espaço Schengen; considerando que em determinados Estados‑Membros estão a ser tomadas medidas que poderão conduzir, com efeito, à venda da cidadania desses Estados‑Membros;
C. Considerando que, no caso dos programas de investimento no setor imobiliário, alguns países parecem estar em concorrência entre si, conduzindo a uma redução do investimento mínimo necessário à obtenção das autorizações de residência;
D. Considerando que, nalguns Estados‑Membros, programas de investimento deste tipo podem ter efeitos colaterais negativos, como a criação de distorções nos mercados locais de habitação;
E. Considerando que também têm sido expressas preocupações quanto à qualidade do processo de confirmação e questões de segurança conexas pois, alegadamente, os organismos encarregados da aplicação da lei nalguns Estados‑Membros nem sempre conseguem dar uma resposta conveniente ao número crescente de pedidos de autorização de residência efetuados através destes programas;
F. Considerando que, nalguns Estados‑Membros, uma parcela significativa dos pedidos de autorização de residência provêm de cidadãos de países terceiros que nem sempre cooperam positivamente com os organismos encarregados da aplicação da lei sobre intercâmbio de dados e inquéritos pessoais;
1. Regista a existência de diversos programas criados pelos Estados‑Membros para atrair investimento e reconhece o facto de estes programas terem o potencial de trazer novos recursos a economias atingidas pela crise;
2. Considera que questões de residência e cidadania devem permanecer da exclusiva competência dos Estados‑Membros;
3. Salienta as suas preocupações quanto à segurança em todo o espaço Schengen e realça que a diversidade dos programas e procedimentos para a concessão de autorizações de residência em todos os Estados‑Membros tem um impacto direto no acesso ao espaço Schengen como um todo;
4. Apela aos Estados‑Membros para que efetuem inquéritos pessoais muito rigorosos a fim de evitar abusos por parte de criminosos e branqueadores de capitais;
5. Regista que a concorrência atual por condições de investimento mais atraentes pode conduzir à redução dos padrões e requisitos para a obtenção de autorizações de residência no espaço Schengen; insta os Estados‑Membros a executar programas de investidores de que os seus cidadãos e economias possam retirar os maiores benefícios;
6. Manifesta a sua preocupação perante as distorções observadas em determinados setores da atividade económica nalguns Estados‑Membros, como no mercado da habitação; manifesta ainda a sua preocupação pelo facto de determinados Estados‑Membros serem particularmente vulneráveis a preços de ativos artificialmente inflacionados e a concorrência desleal em empréstimos comerciais, deixando a população residente local em desvantagem e tendo o potencial de provocar tensões sociais;
7. Convida os Estados‑Membros a serem cautelosos no exercício das suas competências nesta matéria e a terem em conta eventuais efeitos colaterais;
8. Insta os Estados‑Membros a cooperarem eficazmente entre si e com os órgãos competentes da UE, como a Europol, a fim de evitar o uso criminoso dos seus programas de investidores;
9. Convida a Comissão a acompanhar os diversos programas dos Estados‑Membros e a analisar eventuais riscos financeiros, de crime e segurança relacionados com estes programas;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.