Proposta de resolução - B7-0031/2014Proposta de resolução
B7-0031/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a cidadania europeia à venda

13.1.2014 - (2013/2995(RSP))

apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Kinga Göncz, Sylvie Guillaume em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0015/2014

Processo : 2013/2995(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0031/2014
Textos apresentados :
B7-0031/2014
Textos aprovados :

B7‑0031/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a cidadania europeia à venda

(2013/2995(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 4.º e 8.º do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que se espera que cada Estado‑Membro aja de forma responsável, preservando os valores e as conquistas comuns da União, e que tais valores e conquistas são inestimáveis e não têm preço;

B.  Considerando que vários Estados‑Membros introduziram sistemas que, direta ou indiretamente, conduzem à venda da cidadania europeia a cidadãos de países terceiros, mesmo sem o requisito de residência;

C. Considerando que um número crescente de Estados‑Membros emite autorizações de residência temporária ou permanente a cidadãos de países terceiros que investem nesses Estados‑Membros;

D. Considerando que nalguns Estados‑Membros pode ser obtida a residência permanente com acesso a todo o espaço Schengen; considerando que em determinados Estados‑Membros estão a ser tomadas medidas que poderão conduzir, com efeito, à venda da cidadania desses Estados‑Membros;

E.  Considerando que, nalguns casos, estes programas de investimento têm eventuais efeitos colaterais negativos, como distorções nos mercados locais de habitação;

F.  Considerando que alguns sistemas nacionais que implicam a venda da cidadania europeia minam a confiança mútua em que assenta a União;

G. Considerando que, em particular, os cidadãos da UE têm o direito de circular e residir livremente na UE, em especial no espaço Schengen, de votar e ser eleitos nas eleições municipais e para o Parlamento Europeu onde quer que vivam na UE, nas mesmas condições que os respetivos nacionais, e de receber assistência da embaixada ou do consulado de outro país da UE fora da UE nas mesmas condições que um cidadão desse país, se o seu próprio país não se encontrar representado;

H. Considerando que a UE assenta na confiança mútua entre os Estados‑Membros, construída durante anos de trabalho e boa vontade graduais por parte dos Estados‑Membros, bem como pela União como um todo;

I.  Considerando que têm sido expressas preocupações sobre o uso criminoso destes programas de investimento, incluindo questões como o branqueamento de capitais;

J.   Considerando que existem preocupações no que respeita a eventual discriminação visto que estas práticas dos Estados‑Membros permitem apenas aos cidadãos mais ricos de países terceiros a obtenção de cidadania europeia, sem considerar quaisquer outros critérios;

K. Considerando que a cidadania não implica apenas direitos mas também responsabilidades;

L.  Considerando que a cidadania europeia é uma das maiores conquistas da UE e que, segundo os Tratados da UE, as questões de residência e cidadania são da competência exclusiva dos Estados‑Membros;

1.  Manifesta a sua preocupação de que esta forma de obtenção de cidadania europeia em diversos Estados‑Membros mine a própria ideia de cidadania europeia;

2.  Insta os Estados‑Membros a reconhecerem e cumprirem as suas responsabilidades de salvaguarda dos valores e objetivos da União;

3.  Apela à Comissão como guardiã dos Tratados para que declare claramente se este sistema respeita a letra e o espírito dos Tratados e o Código das Fronteiras Schengen, bem como as regras de não discriminação da UE;

4.  Reitera que o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia consagra o princípio da "cooperação leal" entre a União e os Estados‑Membros que devem respeitar‑se e assistir‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados;

5.  Manifesta a sua preocupação perante as implicações de alguns sistemas de investidores e cidadania recentemente criados por diversos Estados‑Membros da UE;

6.  Reconhece que as questões de residência e cidadania são da competência dos Estados‑Membros, mas convida os Estados‑Membros a serem cautelosos no exercício das suas competências nesta matéria, dado que afeta outros Estados‑Membros;

7.  Considera que a cidadania europeia implica a detenção de um interesse na União e depende dos laços de uma pessoa com a Europa e os seus Estados‑Membros ou dos laços pessoais com cidadãos da UE; relembra que a cidadania europeia não deve, em caso algum, transformar-se num bem comercial;

8.  Salienta o facto de os direitos concedidos através da cidadania europeia se basearem na dignidade humana e não deverem ser adquiridos ou vendidos a qualquer preço;

9.  Realça que o acesso a fundos não deve ser o critério principal na concessão de cidadania europeia a cidadãos de países terceiros; convida os Estados‑Membros a terem em conta as preocupações relacionadas com fraudes como o branqueamento de capitais;

10. Regista que a concorrência atual por condições de investimento ou recursos financeiros mais atraentes pode conduzir a uma redução dos padrões e requisitos para a obtenção de autorizações de residência no espaço Schengen e da cidadania europeia;

11. Insta a Comissão Europeia a avaliar os diversos sistemas de cidadania à luz dos valores europeus e do espírito e da letra da legislação e práticas da UE, e a emitir recomendações a fim de definir os critérios e as orientações da UE para acesso à cidadania europeia através dos sistemas nacionais para preservar o valor da União Europeia como uma comunidade de valores;

12. Apela aos Estados‑Membros que adotaram sistemas nacionais que permitem a venda direta ou indireta da cidadania europeia a cidadãos de países terceiros para que os harmonizem com o espírito dos valores da UE;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.