PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas LGBTI
15.1.2014 - (2014/2517(RSP))
nos termos do artigo 122.º do Regimento
Cristian Dan Preda, Tunne Kelam, Monica Luisa Macovei, Philippe Boulland, Petri Sarvamaa, Eija-Riitta Korhola, Sari Essayah, Krzysztof Lisek, Seán Kelly, Bogusław Sonik em nome do Grupo PPE
B7‑0051/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas LGBTI
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ACHPR), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Plataforma de Ação de Pequim, que salienta que todas as mulheres têm o direito de exercer controlo e decidir, de forma livre e responsável, sobre questões relacionadas com a sua sexualidade, sem coação, estigmatização e violência,
– Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,
– Tendo em conta os debates levados a cabo no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre os direitos globais dos cidadãos LGBT de todo o mundo e sobre a discriminação e a violência com base na orientação sexual,
– Tendo em conta as declarações de Navi Pillay, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem, sobre o fim da violência e da discriminação de cidadãos com base na sua orientação sexual e identidade de género,
– Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em particular o artigo 8.º, n.º 4, e o artigo 9.º,
– Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia, bem como o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à União Europeia e aos seus Estados‑Membros o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos nas suas relações com o mundo,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Dezembro de 2009, sobre o Uganda: projeto de legislação contra a homossexualidade[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projeto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Uganda: o assassínio de David Kato[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas[4],
– Tendo em conta a sua anterior resolução, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos LGBT em África[5],
– Tendo em conta o artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; que todos os Estados têm a obrigação de impedir a violência e a estigmatização com base na orientação sexual, na identidade de género e na expressão de género;
B. Considerando que os direitos humanos das pessoas LGBTI são iguais aos de todas as mulheres e de todos os homens e têm de ser salvaguardados independentemente da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género;
C. Considerando que, em 20 de dezembro de 2013, o Parlamento do Uganda aprovou o projeto de lei contra a homossexualidade, que pune o apoio aos direitos das pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 7 anos, a não denúncia de pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 3 anos e os «infratores reincidentes» ou seropositivos com uma pena de prisão perpétua; que a secção 145 do Código Penal do Uganda considera crime as práticas sexuais consentidas entre pessoas do mesmo sexo;
D. Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, o Senado da Nigéria aprovou um projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que pune as pessoas que mantenham relações com pessoas do mesmo sexo com uma pena de prisão até 14 anos e as pessoas que tenham conhecimento de relações entre pessoas do mesmo sexo ou que dirijam bares, organizações ou reuniões de pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 10 anos;
E. Considerando que, em 11 de dezembro de 2013, o Supremo Tribunal da Índia anulou uma sentença do Tribunal Superior de Nova Deli de 2009 que determinava que a secção 377, uma lei da época colonial que proibia a homossexualidade, violava o princípio da igualdade consagrado na Constituição da Índia, e que a homossexualidade voltou a ser considerada um crime que pode ser punido mesmo com pena de prisão perpétua;
F. Considerando que a Duma russa aprovou recentemente uma lei que proíbe a propaganda de «relações sexuais não tradicionais»;
1. Exorta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a terem em conta os direitos humanos das pessoas LGBTI nas suas relações com países terceiros;
2. Denuncia o incitamento ao ódio e à violência em razão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género; exorta os países acima mencionados a apoiarem efetivamente o direito das pessoas LGBTI à vida e à dignidade e a condenarem todos os atos de violência, estigmatização e humilhação de que as mesmas são alvo;
3. Insta o Presidente do Uganda a não assinar o projeto de lei contra a homossexualidade e a revogar a secção 145 do Código Penal do país;
4. Insta o Presidente da Nigéria a não assinar o projeto de lei que proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a revogar as secções 214 e 217 do Código Penal do país;
5. Regozija-se com a iniciativa do Governo indiano de solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça que reveja a sua sentença, por a mesma violar o princípio constitucional da igualdade; solicita ao Parlamento indiano que revogue a secção 377 se o Supremo Tribunal de Justiça não alterar a sua sentença;
6. Manifesta a sua profunda preocupação com as consequências negativas da aprovação de uma lei federal na Rússia que proíbe a propaganda de «relações sexuais não tradicionais», a qual aumenta a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI e limita a sua liberdade de circulação para a Rússia e no interior do país; solicita, por isso, à Rússia que reveja a sua legislação;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, bem como aos Presidentes e Parlamentos do Uganda, da Nigéria, da Índia e da Rússia.