PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Egito
4.2.2014 - (2014/2532(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Tokia Saïfi, Marietta Giannakou, Davor Ivo Stier, Alf Svensson, Andrej Plenković, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Ria Oomen-Ruijten, Peter Šťastný, Elena Băsescu, Monica Luisa Macovei, Marco Scurria, Salvatore Iacolino, Eduard Kukan, Salvador Sedó i Alabart, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0145/2014
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito,
– Tendo em conta a alocução da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Catherine Ashton, de 11 de setembro de 2013 no Parlamento Europeu, e as suas declarações de 3 de outubro de 2013, 27 de novembro de 2013, 1, 23 e 24 de dezembro de 2013 e 11 e 19 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta a declaração constitucional emitida no Egito, em 8 de julho de 2013, na qual se propõe um plano de alterações constitucionais e a realização de novas eleições,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada pela Comissão Constitucional em 1 de dezembro de 2013 e por referendo, em 14 e 15 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Egito é signatário,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que uma série de ataques bombistas e de violentos confrontos, registados durante as manifestações que assinalaram o terceiro aniversário da revolta popular de que resultou a queda do regime Mubarak, provocaram numerosas mortes e muitos feridos;
B. Considerando que, em 1 de dezembro de 2013, a Comissão Constitucional, composta por 50 peritos, incluindo uma vasta gama de líderes políticos e religiosos mas sem representante da Irmandade Muçulmana, aprovou a organização de um referendo sobre o novo projeto de Constituição egípcia; que, em 14 e 15 de janeiro de 2014, teve lugar o referendo sobre a Constituição, com uma participação de 38,6% e 98,1% de votos favoráveis; que, de acordo com uma declaração da VP/HR Catherine Ashton, «embora a UE não esteja em condições de proceder a uma avaliação exaustiva das condições em que se realizou o referendo ou de verificar as alegações de irregularidades, em termos globais estas parecem não ter afetado o resultado»;
C. Considerando que foi disseminado por todo o país um elevado número de agentes de segurança para garantir a segurança do referendo; que vários incidentes violentos ocorreram durante o período em que se realizou o referendo; e que, segundo o Ministério da Administração Interna, morreram nove pessoas e 444 foram detidas em incidentes relacionados com o referendo;
D. Considerando que, desde julho de 2013, mais de mil pessoas perderam a vida e muitas mais ficaram feridas nos confrontos entre adversários e apoiantes do destituído Presidente Morsi e entre manifestantes e forças de segurança;
E. Considerando que, em 12 de novembro de 2013, foram levantados o estado de emergência e o recolher obrigatório, que haviam sido decretados em 14 agosto de 2013;
F. Considerando que as organizações da sociedade civil devem desempenhar um papel fundamental neste difícil período de transição política e social no Egito; que uma imprensa independente e livre constituem um elemento essencial da sociedade em qualquer verdadeira democracia;
G. Considerando que destituído Presidente Morsi enfrenta quatro processos-crime diferentes, três dos quais se relacionam com o tempo do seu mandato; que o primeiro julgamento se iniciou a 4 de novembro de 2013 e uma nova sessão foi marcada para 1 de fevereiro de 2014; que, em 20 de dezembro de 2013, os advogados da Irmandade Muçulmana, agindo em nome do deposto Presidente Morsi, apresentaram uma queixa formal ao Tribunal Penal Internacional (TPI);
H. Considerando que as tensões entre muçulmanos e cristãos coptas aumentaram no Egito desde o afastamento do poder do Presidente Morsi no verão passado e causaram a destruição de inúmeras igrejas cristãs coptas;
I. Considerando que, em 2013, se verificou no Egito o número mais elevado, a nível mundial, de incidentes envolvendo cristãos, com pelo menos 167 casos relatados pelos meios de comunicação; que se registaram cerca de 500 tentativas de fechar ou destruir igrejas no país e pelo menos 83 casos de assassinatos de cristãos por motivos religiosos;
J. Considerando que a segurança na instável região do Sinai tem vindo a deteriorar-se progressivamente por entre violentos ataques regulares contra as forças de segurança; que, em 24 de dezembro de 2013, um ataque suicida com carro-bomba ocorreu à porta do quartel-general da polícia em Mansoura, no Delta do Nilo, matando 16 pessoas e ferindo mais de 100; que, em 25 de dezembro de 2013, o governo egípcio declarou que a Irmandade Muçulmana é uma organização terrorista em resposta ao ataque mortífero; e que a Irmandade Muçulmana nega qualquer responsabilidade no ataque, tendo sido um grupo inspirado pela al-Qaeda com base no Sinai a assumir a autoria do atentado;
K. Considerando que, todos os anos, milhares de pessoas perdem a vida e desaparecem no Sinai, enquanto outros, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, são raptados e mantidos reféns com exigência de resgate por traficantes de seres humanos; que também há refugiados raptados em campos de refugiados sudaneses e transportados para o Sinai; que as vítimas dos traficantes de seres humanos sofrem abusos da forma mais desumana que é possível imaginar e são sujeitas a atos de violência sistemática, tortura, exploração sexual e trabalhos forçados, ou então são mortos para alimentar o tráfico de órgãos;
L. Considerando que as mulheres se encontram numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição e que os seus direitos não são plenamente respeitados;
M. Considerando que a economia egípcia atravessa grandes dificuldades; e que, desde 2011, a taxa de desemprego aumentou e os índices de pobreza agravaram-se;
N. Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito se baseia no incentivo, pelo que depende dos progressos no tocante ao respeito, pelo país, dos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e igualdade dos géneros;
1. Condena veementemente todos os atos de violência, de terrorismo, de incitamento e discursos de incitação ao ódio; exorta todos os intervenientes políticos e as forças de segurança a dar provas de máxima moderação e a evitar provocações, com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas;
2. Exorta as autoridades a garantir investigações rápidas, independentes e imparciais de todas as mortes e abusos e a julgar os responsáveis; insta a que sejam tomadas medidas para reformar o setor da segurança, estabelecer procedimentos de recurso interno adequados e formar as forças de segurança para que respeitem os direitos humanos no quadro do policiamento dos protestos, e medidas para evitar a tortura, os maus tratos e a violência sexual;
3. Toma nota dos resultados do referendo que apoia claramente a nova Constituição egípcia; congratula-se com a referência da nova Constituição egípcia a um governo civil, a total liberdade de crença e igualdade de todos os cidadãos, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário;
4. Insta as autoridades a aplicar plenamente os artigos e disposições aprovados e, em especial, os que dizem respeito aos direitos e liberdades fundamentais do povo egípcio, e a prosseguir na via de uma democracia abrangente e liderada por civis, baseada na tolerância e na reconciliação; insta as autoridades egípcias a evitar o recurso a tribunais militares para julgar civis;
5. Reitera que o processo de transição política deverá em seguida conduzir a eleições parlamentares e presidenciais livres, justas, abrangentes e não-violentas nos prazos definidos pela nova Constituição; recorda que o poder deve ser transferido às autoridades civis democraticamente eleitas imediatamente após as eleições; salienta que o diálogo político construtivo e abrangente, a reconciliação e a reintegração são a única via que conduz à democracia;
6. Exorta as autoridades provisórias e as forças de segurança egípcias a garantir a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, filiação ou confissão, a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a proteger as liberdades de associação, reunião pacífica, expressão e imprensa, a empenhar-se no diálogo e na não-violência e a respeitar e cumprir as obrigações internacionais do país;
7. Manifesta preocupação acerca da Lei n.º 107/2013, relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas e exorta as autoridades provisórias egípcias a garantir o direito de associação e de reunião pacífica, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o respeito das normas internacionais;
8. Solicita a libertação de todos os presos políticos detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de reunião, associação e expressão, bem como uma revisão rápida e transparente de todos os processos penais; salienta a importância de um julgamento justo e equitativo de todos os detidos; sugere a reforma da lei sobre as autoridades judiciais por forma a garantir uma verdadeira separação dos poderes;
9. Destaca, uma vez mais, a importância de que se reveste o contributo da sociedade civil e dos meios de comunicação social para a instauração de uma democracia sólida e sustentável no Egito; insta as autoridades provisórias egípcias a aplicar o artigo 65.º da nova Constituição, que dispõe que «todas as pessoas têm o direito de exprimir a sua opinião, por escrito, por meio de imagens, ou de quaisquer outros meios de expressão e de publicação»; apela ao governo provisório para que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil e os jornalistas possam exercer livremente atividades no país;
10. Condena veementemente a violência contra a comunidade copta, incluindo a destruição de um grande número de igrejas, centros comunitários e empresas um pouco por todo o país; expressa a sua preocupação pelo facto de as autoridades não terem tomado as medidas de segurança adequadas para proteger a comunidade copta, apesar dos muitos avisos;
11. Manifesta a sua preocupação com o aumento dos atos de terrorismo e os ataques violentos no Sinai e exorta as autoridades provisórias egípcias a restabelecer a segurança no Sinai; insta as autoridades provisórias egípcias a investigar os casos de tráfico de seres humanos, homicídio, tortura, exploração sexual e comércio de órgãos e a tomar medidas adequadas para a detenção e a instauração de processos judiciais contra membros do crime organizado associado ao tráfico, aplicando o direito nacional e o internacional; recorda o artigo 89.º da nova Constituição, que proíbe a escravatura e todas as formas de opressão e exploração forçada de seres humanos;
12. Insta as autoridades provisórias egípcias a desenvolver, adotar e aplicar legislação para combater todas as formas de violência com base no género, para garantir canais de comunicação eficazes e acessíveis e medidas de proteção que são sensíveis às necessidades e à confidencialidade das vítimas e para garantir sanções penais apropriadas contra os autores;
13. Congratula-se com a vontade anunciada pelo governo provisório egípcio, na sequência da recomendação do Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos, de abrir um gabinete regional da Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no Cairo, e exorta o governo provisório egípcio a envidar os esforços necessários para acelerar a abertura deste gabinete;
14. Reitera o seu compromisso de auxiliar o povo do Egito no processo conducente à reforma democrática e económica; insta a UE, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a ter em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egito.