Proposta de resolução - B7-0146/2014Proposta de resolução
B7-0146/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a situação no Egito

4.2.2014 - (2014/2532(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Marietje Schaake, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Sarah Ludford, Kristiina Ojuland, Olle Schmidt, Louis Michel, Graham Watson, Marielle de Sarnez, Izaskun Bilbao Barandica, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Hannu Takkula, Alexander Graf Lambsdorff em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0145/2014

Processo : 2014/2532(RSP)
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B7‑0146/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Egito

(2014/2532(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito e, em particular, a de 16 de fevereiro de 2012, subordinada ao título "Egito: desenvolvimentos recentes"[1], a de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito[2], a de 4 de julho de 2013, sobre a situação no Egito[3], e a de 12 de setembro de 2013, sobre a situação no Egito[4],

–       Tendo em conta o discurso da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), Catherine Ashton, de 11 de setembro de 2013, e as suas declarações de 3 de outubro de 2013, 27 de novembro de 2013, 1, 23 e 24 de dezembro de 2013, e 11, 19 e 24 de janeiro de 2014,

–       Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito, de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a respetiva execução, de 20 de março de 2013,

–       Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 26 de novembro de 2013 e 27 de janeiro de 2014, a par das declarações do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas de 27 de novembro de 2013, 24 de dezembro de 2013 e 14, 23 e 24 de janeiro 2014,

–       Tendo em conta a declaração constitucional emitida no Egito, em 8 de julho de 2013, na qual se propõe um plano de alterações constitucionais e a realização de novas eleições,

–       Tendo em conta a nova Constituição do Egito, aprovada pela Comissão Constitucional em 1 de dezembro de 2013, e o resultado do referendo realizado em 14 e 15 de janeiro de 2014,

–       Tendo em conta Lei n.º 107/2013 do Egito relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas,

–       Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, que foi ratificada pelo Egito em 1981,

–       Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de que o Egito é signatário,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que, em 1 de dezembro de 2013, a Comissão Constitucional, presidida por Amr Mousa e composta por 50 especialistas, sem qualquer representante da Irmandade Muçulmana, aprovou a organização de um referendo sobre o novo projeto de Constituição egípcia; que, em 14 e 15 de janeiro de 2014, teve lugar o referendo sobre a Constituição com uma participação anunciada de 38,6% e 98,1% de votos favoráveis; e que, de acordo com uma declaração da VP/HR Catherine Ashton, "embora a UE não esteja em condições de proceder a uma avaliação exaustiva das condições em que se realizou o referendo ou de verificar as alegações de irregularidades, em termos globais estas parecem não ter afetado o resultado";

B.     Considerando que o Governo egípcio lançou uma campanha na comunicação social para incentivar os cidadãos a votar "sim" no referendo sobre a Constituição, desenvolvendo simultaneamente ações contra as expressões de rejeição do texto constitucional; e que a Irmandade Muçulmana rejeitou o projeto de Constituição, apelando ao boicote ao referendo, à semelhança do partido do antigo dirigente principal da Irmandade Muçulmana e candidato presidencial Abdel Moneim Abul Fotouh e do movimento juvenil 6 de Abril;

C.     Considerando que foi disseminado por todo o país um elevado número de agentes de segurança para garantir a segurança do referendo; que vários incidentes violentos ocorreram durante o período em que se realizou o referendo; e que, segundo o Ministério da Administração Interna, morreram nove pessoas e 444 foram detidas em incidentes relacionados com o referendo;

D.     Considerando que a Declaração Constitucional emitida em 8 de julho de 2013 definiu um roteiro que previa que as eleições parlamentares tivessem lugar antes das presidenciais e que, embora a Constituição não especifique qual das eleições deveria realizar-se em primeiro lugar, o artigo 230.º definia os prazos para os atos eleitorais; que o Presidente interino, Adly Mansour, desde esse momento, decretou que as eleições presidenciais fossem as primeiras a realizar-se; que o chefe do Estado-Maior do Exército, Abdel Fatah al-Sisi, declarou que, se os Egípcios assim o quiserem, ele se apresentaria como candidato à presidência; e que Abdel Fatah al-Sisi foi promovido a marechal em 27 de janeiro de 2014 pelo Presidente interino Mansour, tendo anunciado no mesmo dia que iria concorrer à presidência;

E.     Considerando que a nova Constituição colocará as Forças Armadas egípcias sob o controle do Ministro da Defesa, que deverá ser designado pelo exército para os próximos oito anos;

F.     Considerando que o artigo 74.º da Constituição estipula que "os partidos políticos não podem ser constituídos com base na religião"; que o artigo 204.º diz que "nenhum civil pode ser julgado por juízes militares, exceto no caso de crime de ataque direto às Forças Armadas, a instalações militares e a pessoal militar"; que existe o receio de que este artigo possa ser aplicado a manifestantes, jornalistas e dissidentes, a fim de os condenar em tribunal militar; e que muitos afirmam que a Constituição reforça também o poder das Forças Armadas, designadamente por causa do artigo 203.º, relativo ao orçamento militar, e do artigo 234.º, referente à designação e duração do mandato do Ministro da Defesa;

G.  Considerando que, desde julho de 2013, mais de mil pessoas perderam a vida e muitas mais ficaram feridas nos confrontos entre adversários e apoiantes do destituído Presidente Morsi e entre manifestantes e forças de segurança; que há informações de que as forças de segurança têm vindo a recorrer a uma excessiva capacidade de fogo mortífera, a qual tem estado na origem de um elevado número de vítimas mortais; e que, embora alguns responsáveis tenham afirmado que iriam levar a cabo uma missão de inquérito para investigar a violenta ação repressiva de 14 de agosto de 2013 no cruzamento de Rabaa e na Praça Nahda, no Cairo, tal missão ainda não foi instaurada;

H.     Considerando que o terceiro aniversário da revolução contra Hosni Mubarak, em 25 de janeiro de 2011, foi marcado por atos de violência em todo o país, que causaram a morte a, pelo menos, 49 pessoas, tendo deixado um rasto de centenas de feridos;

I.      Considerando que, em 12 de novembro de 2013, foram levantados o estado de emergência e o recolher obrigatório, que haviam sido decretados em 14 agosto de 2013;

J.      Considerando que, em 24 de novembro de 2013, o Presidente interino Adly Mansour assinou a Lei n.º 107/2013 relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas; que a Lei n.º 107 exige, nomeadamente, que os organizadores de manifestações, desfiles e reuniões com mais de 10 pessoas em local público notifiquem o Ministério da Administração Interna com três dias de antecedência, concedendo aos responsáveis deste Ministério o direito absoluto de proibir qualquer protesto ou reunião pública; e que a lei se aplica igualmente às reuniões públicas realizadas durante os períodos oficiais de campanha eleitoral e às reuniões de seleção de candidatos;

K.     Considerando que, em 26 de novembro de 2013, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, exortou as autoridades interinas do Egito a "ponderar alterações à lei" e advertiu que a lei "poderia levar a graves violações do direito à liberdade de reunião pacífica"; e que, em 27 de novembro de 2013, o porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, tal como, em 1 de dezembro de 2013, a VP/HR, reiteraram a sua apreensão perante esta lei;

L.     Considerando que, desde 26 de novembro de 2013, as forças de segurança egípcias dispersaram violentamente manifestações pacíficas de pessoas que protestavam contra o governo, os julgamentos militares de civis e a Lei n.º 107; que a polícia usou gás lacrimogéneo, canhões de água e cassetetes contra os manifestantes; que dezenas de defensores dos Direitos Humanos, ativistas da sociedade civil, jornalistas, autores de blogues e críticos do governo foram perseguidos e detidos e que alguns foram proibidos de viajar por um juiz; que vários dos detidos afirmaram que tinham sido espancados e assediados sexualmente pela polícia; e que tais ações por parte das forças de segurança egípcias constituem uma violação do direito à liberdade de associação e de expressão e podem ser entendidas como tendo sido motivadas politicamente;

M.    Considerando que, em 12 de janeiro de 2014, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), depois de visitar os ativistas Alaa Abdel-Fatah, Ahmed Maher, Mohamed Adel e Ahmed Doum na prisão, divulgou um relatório em que critica as condições em que os presos são mantidos; e que, de acordo com este relatório, os ativistas não foram autorizados a reunir-se com os seus advogados, nem a telefonar ou a ter visitas dos seus familiares;

N.     Considerando que as organizações da sociedade civil têm um importante papel a desempenhar neste difícil período de transição política e social no Egito; e que a existência de uma imprensa e de meios de comunicação social independentes e livres, quer nos formatos tradicionais, quer na Internet, constituem um elemento fulcral da sociedade em qualquer verdadeira Democracia;

O.     Considerando que o Governo provisório do Egito, apoiado pelos militares, tem vindo a prosseguir uma ofensiva repressiva contra o deposto Presidente Morsi e a Irmandade Muçulmana desde julho de 2013; que muitos apoiantes e militantes da Irmandade Muçulmana foram detidos, incluindo a maioria dos seus dirigentes, encontrando-se agora a aguardar julgamento; que entre os detidos há várias crianças; e que, segundo os advogados e os defensores dos Direitos Humanos, muitos dessas pessoas são mantidas em situação de detenção durante meses a fio e os respetivos mandatos de captura são renovados várias vezes, sem provas de que tenham cometido qualquer crime;

P.     Considerando que deposto Presidente Morsi enfrenta quatro processos-crime diferentes, três dos quais se relacionam com o tempo do seu mandato; que o primeiro julgamento se iniciou a 4 de novembro de 2013 e uma nova sessão foi marcada para 1 de fevereiro de 2014; que, em 20 de dezembro de 2013, os advogados da Irmandade Muçulmana, agindo em nome do deposto Presidente Morsi, apresentaram uma queixa formal ao Tribunal Penal Internacional (TPI);

Q.     Considerando que a segurança na instável região do Sinai tem vindo a deteriorar-se progressivamente por entre violentos ataques regulares contra as forças de segurança; que, em 24 de dezembro de 2013, um ataque suicida com carro-bomba ocorreu à porta do quartel-general da polícia em Mansoura, no Delta do Nilo, matando 16 pessoas e ferindo mais de 100; que, em 25 de dezembro de 2013, o governo egípcio declarou que a Irmandade Muçulmana é uma organização terrorista em resposta ao ataque mortífero; e que a Irmandade Muçulmana nega qualquer responsabilidade no ataque, tendo sido um grupo inspirado pela al-Qaeda com base no Sinai a assumir a autoria do atentado;

R.     Considerando que o governo egípcio parece incapaz de assumir o controlo da crise de segurança no Sinai; que, todos os anos, milhares de pessoas perdem a vida e desaparecem no Sinai, ao passo que outras, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, são raptadas e mantidas reféns por traficantes de seres humanos; que também há refugiados raptados em campos de refugiados sudaneses e transportados para o Sinai; que as vítimas dos traficantes de seres humanos sofrem abusos da forma mais desumana que é possível imaginar e são sujeitas a atos de violência sistemática, tortura, exploração sexual e trabalhos forçados, ou então são mortos para alimentar o tráfico de órgãos; e que a as famílias das vítimas são chantageadas para pagarem resgates que podem ir até 50 000 euros, a fim de obterem a sua libertação;

S.     Considerando que as mulheres se encontram numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição no Egito; que as ativistas dos direitos das mulheres, as manifestantes do sexo feminino e as mulheres detidas são frequentemente vítimas de assédio, intimidação, violência, agressões sexuais e outras formas de tratamento degradante;

T.  Considerando que as minorias, como os Coptas egípcios, continuam a ser alvo de ataques e discriminações;

U.     Considerando que a economia egípcia atravessa grandes dificuldades; e que, desde 2011, a taxa de desemprego aumentou e os índices de pobreza agravaram-se;

V.     Considerando que, de acordo com a Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem "mais por mais", o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito se baseia no incentivo, pelo que depende dos progressos no tocante ao respeito, por aquele país, dos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de Democracia, Estado de Direito, Direitos Humanos e igualdade entre homens e mulheres; e que, de facto, as verbas e a ajuda da UE ao Egito foram congeladas, atendendo ao facto de não estarem reunidas condições;

1.      Condena todos os atos de violência, bem como a glorificação da violência, incluindo as ações relacionadas com os dias do referendo, o terrorismo, o incitamento ao ódio ou o discurso baseado no ódio, que não podem ser genuinamente considerados como manifestações da liberdade de expressão; exorta todos os intervenientes políticos e as forças de segurança a darem provas da máxima moderação e a absterem-se de provocações, com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, em prol da defesa dos interesses do próprio país; apresenta as suas sentidas condolências às famílias das vítimas;

2.      Regista o resultado do referendo sobre a nova Constituição egípcia, embora manifeste a sua apreensão ante as ações empreendidas contra as pessoas que fazem campanha para que a Constituição seja rejeitada; congratula-se com a referência da nova Constituição egípcia a um governo civil, à total liberdade de crença e igualdade de todos os cidadãos, incluindo a melhoria da situação dos direitos das mulheres, à disposição relativa aos direitos das crianças, à proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, à proibição e criminalização de todas as formas de escravatura e ao compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos Direitos Humanos de que o Egito é signatário, apelando às autoridades egípcias para que apliquem devidamente os artigos e as disposições aprovadas; insta as autoridades egípcias a pôr termo, em absoluto, ao recurso a tribunais militares para julgar civis; salienta que, numa Democracia dotada de um adequado equilíbrio e separação de poderes, o exército deve estar sob o controlo do poder civil, havendo que fazer melhorias adicionais no sentido do progresso em relação a princípios e padrões democráticos;

3.      Reitera que o processo de transição política deverá em seguida conduzir a eleições parlamentares e presidenciais livres, justas, abrangentes e não-violentas nos prazos definidos pela nova Constituição; recorda que o poder deve ser transferido para as autoridades civis democraticamente eleitas logo após as eleições; declara-se apreensivo ante a circunstância de, ao contrário do que o roteiro previa, as eleições presidenciais estarem agora agendadas para uma data anterior à das eleições legislativas; salienta que o diálogo político construtivo e abrangente, a reconciliação e a reintegração são a única via que conduz à Democracia; entende que qualquer proibição, exclusão ou perseguição de uma força ou interveniente político democrático no Egito seria um risco conducente ao aumento do radicalismo;

4.  Condena o uso desproporcionado da força pelas forças de segurança egípcias e exorta as autoridades a garantirem uma investigação imediata, independente e imparcial a todos as mortes e a todos os abusos cometidos sobre manifestantes por parte da polícia e das forças de segurança, instando as entidades oficiais a levar os responsáveis ​​a tribunal; reivindica a reforma do setor da segurança, o estabelecimento de adequados procedimentos de recurso interno, a formação das forças de segurança para que respeitem os Direitos Humanos no quadro do policiamento dos protestos e a prevenção da tortura, dos maus tratos e da violência sexual;

5.      Solicita ao governo provisório e às forças de segurança do Egito que garantam a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, da sua filiação e do seu credo, respeitem os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, protejam o direito às liberdades de associação, reunião pacífica e expressão, a par da liberdade de imprensa, quer nos formatos tradicionais, quer na Internet, se comprometam com o diálogo e com a não-violência e respeitem e cumpram as suas obrigações internacionais;

6.      Manifesta a sua preocupação acerca da Lei n.º 107/2013 relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas e exorta as autoridades provisórias egípcias a garantir o direito de associação e de reunião pacífica, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o respeito das normas internacionais;

7.      Insta as autoridades provisórias a suspender todas as prisões arbitrárias e politicamente motivadas, bem como todas as outras formas de assédio a defensores dos Direitos Humanos, ativistas da sociedade civil, jornalistas e autores de blogues; solicita a libertação de todos os presos políticos e de todos os detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de reunião, associação e expressão, bem como a revisão rápida e transparente de todos os processos penais; salienta a importância de um julgamento justo e equitativo de todos os detidos; sugere uma reforma da lei referente às autoridades judiciais para salvaguardar uma genuína separação de poderes e para proibir qualquer interferência indevida ou injustificada do executivo em questões do foro judicial;

8.      Destaca, mais uma vez, a importância de que reveste o contributo da sociedade civil e dos meios de comunicação social para a instauração de uma democracia sólida e sustentável no Egito; manifesta a sua apreensão ante os ataques desferidos contra os meios de comunicação social livres e insta as autoridades provisórias egípcias a aplicarem o artigo 65.º da nova Constituição, que dispõe que «todas as pessoas têm o direito de exprimir a sua opinião pela palavra, por escrito, por meio de imagens, ou através de quaisquer outros meios de expressão e de publicação»; apela ao governo provisório para que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil e os jornalistas possam trabalhar livremente no país, sem interferência do governo; insta as autoridades provisórias egípcias a garantirem que a comissão encarregada de elaborar uma nova lei sobre as ONG produza um projeto em conformidade com os padrões internacionais;

9.  Manifesta a sua preocupação com o aumento dos atos de terrorismo e os ataques violentos no Sinai e exorta as autoridades provisórias egípcias a restabelecerem a segurança nesta região; insta as autoridades provisórias egípcias a intervirem rapidamente, a fim de garantir o resgate de todas as vítimas de tráfico de seres humanos; insta estas mesmas autoridades a investigar os casos de tráfico de seres humanos, homicídio, tortura, exploração sexual e tráfico de órgãos e a tomar medidas adequadas para a detenção e a instauração de processos judiciais contra os membros das redes do crime organizado que está associado ao tráfico, aplicando as normas do Direito nacional e o internacional; solicita à autoridades egípcias que franqueiem o acesso aos procedimentos de asilo a todas as vítimas de tráfico de seres humanos e proíbam as deportações para a Eritreia; recorda o artigo 89.º da nova Constituição, que proíbe a escravatura e todas as formas de opressão e exploração forçada de seres humanos;

10.    Exorta as autoridades provisórias egípcias a elaborar, adotar e aplicar legislação que combata todas as formas de violência baseada no género, incluindo a violação conjugal e a violência sexual exercida sobre as mulheres que participam em protestos e manifestações; solicita, além disso, àquelas autoridades que garantam a eficácia e a acessibilidade dos canais de comunicação e prevejam medidas de proteção que sejam sensíveis às necessidades das vítimas e ao imperativo da confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a existência de sanções penais adequadas contra os perpetradores;

11.    Congratula-se com a vontade anunciada pelo governo provisório egípcio, na sequência da recomendação do Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos, de abrir um gabinete regional da Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Cairo e exorta o governo provisório egípcio a envidar os esforços necessários para acelerar a abertura deste gabinete;

12.    Insta a União a ter em conta o princípio da condicionalidade ("mais por mais") e os graves desafios económicos enfrentados pelo Egito no quadro das relações bilaterais com este país, inclusive no que respeita ao apoio financeiro que lhe concede; requer a adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de auxiliar o povo do Egito no processo conducente à reforma democrática e económica;

13.    Insta a VP/HR Catherine Ashton a tornar público o relatório da Missão de Observação Eleitoral dos peritos da UE que acompanharam o referendo constitucional no Egito, a 14 e 15 de janeiro de 2014;

14.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.