Proposta de resolução - B7-0201/2014Proposta de resolução
B7-0201/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

24.2.2014 - (2014/2567 (RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Michael Gahler, Arnaud Danjean, Tunne Kelam, Krzysztof Lisek, Elena Băsescu, Roberta Angelilli, Anne Delvaux em nome do Grupo PPE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014

Processo : 2014/2567(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0201/2014
Textos apresentados :
B7-0201/2014
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0201/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

(2014/2567 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os relatórios sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados (“drones”) armados do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013,

–       Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados,

–       Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada conjuntamente pela Subcomissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS ou «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou de forma significativa durante a última década,

B.     Considerando que existem casos registados de civis que terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados e que se afigura difícil estimar o número de tais ocorrências;

C.     Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias/extrajudiciais, incluindo em situação de conflito armado;

D.     Considerando que o direito humanitário internacional não autoriza o assassinato seletivo de que não sejam combatentes, independentemente da sua localização;

E.     Considerando que, num contexto de conflito armado, quando civis perdem a vida em ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados, os Estados estão obrigados a conduzir de imediato inquéritos de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a vias de reparação;

F.     Considerando que sete Estados-Membros (França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Polónia e Espanha) assinaram uma carta de intenções com a Agência Europeia de Defesa (EDA) incumbindo-a de elaborar um estudo sobre a produção conjunta de aeronaves de altitude média e grande autonomia (MALE), que poderão ser usadas para atacar alvos militares ou para fiscalizar embarcações de migrantes no Mar Mediterrânico, dando assim início a um sistema europeu de aeronaves pilotadas à distância (RPAS);

1.      Opõe-se a toda e qualquer utilização ilegal de veículos aéreos não tripulados armados, particularmente em execuções extrajudiciais com alvos específicos; exorta os Estados‑Membros, o Conselho e a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a oporem-se a tais práticas e a proibi-las;

2.      Insta os Estados-Membros a incluírem os veículos aéreos não tripulados armados nos regimes internacionais de desarmamento e de controlo de armas,

3.      Exorta o Conselho a adotar uma posição comum da UE sobre a utilização de aeronaves armadas pilotadas à distância;

4.      Está firmemente convicto de que devem ser ilegalizadas as decisões de utilizar força letal, adotadas de forma autónoma pelos veículos aéreos não tripulados;

5.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, aos Parlamentos dos Estados-Membros e à Comissão.