Proposta de resolução - B7-0202/2014Proposta de resolução
B7-0202/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

24.2.2014 - (2014/2567(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Barbara Lochbihler, Tarja Cronberg, Jean Lambert, Rui Tavares, Reinhard Bütikofer, Judith Sargentini, Ulrike Lunacek, Nicole Kiil-Nielsen, Raül Romeva i Rueda, Iñaki Irazabalbeitia Fernández em nome do Grupo VERTS/ALE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014

Processo : 2014/2567(RSP)
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B7-0202/2014
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B7-0202/2014
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B7‑0202/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

(2014/2567(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os relatórios sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados (“drones”) armados do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013,

–       Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, de 13 de setembro de 2013,

–       Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados,

–       Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada conjuntamente pela Subcomissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 e 20 de dezembro de 2013 sobre os preparativos com vista a um programa para a próxima geração de sistemas europeus de aeronaves pilotadas à distância de altitude média e grande autonomia (RPAS) para o período de 2020-2025,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A.     Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância («drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou exponencialmente na última década; que há registo de ataques com recurso a estes veículos em países como o Afeganistão, o Paquistão, o Iémen, a Líbia, o Iraque, a Somália e a Palestina (Gaza) e que engenhos deste tipo terão sido utilizados em ofensivas conduzidas pelos EUA, pelo Reino Unido, por Israel e pela Turquia; considerando ainda que é provável que o número de Estados com capacidade para utilizar "drones" aumente significativamente num futuro próximo;

B.     Considerando que as ofensivas com estes engenhos foram levadas a efeito de forma extremamente opaca e sem qualquer prestação de contas;

C.     Considerando que milhares de civis terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a “drones” e que é difícil estimar este número devido à falta de transparência e aos entraves colocados à realização de uma investigação rigorosa;

D.     Considerando que as instalações de apoio das bases militares dos EUA nos Estados‑Membros, como, por exemplo, na Alemanha, terão sido determinantes para as operações de abate de alvos específicos, que resultaram na morte de pessoas;

E.     Considerando que, conforme tem sido documentado, as políticas de ataque com recurso a “drones” causam danos consideráveis à vida quotidiana dos civis dos países afetados, nomeadamente ansiedade profunda e traumas psicológicos, perturbação das atividades sociais e económicas e dificuldades de acesso à educação por parte das comunidades afetadas;

F.     Considerando que, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra “são proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a população civil”;

G.     Considerando que a proliferação da tecnologia de "drones” armados, juntamente com a natureza cada vez mais assimétrica dos conflitos modernos, coloca desafios sem precedentes no quadro do direito internacional; considerando que reputados especialistas das Nações Unidas denunciaram o vazio existente em termos de prestação de contas e de transparência;

H.     Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias, incluindo em situação de conflito armado, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassinato seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;

I.      Considerando que, num contexto de conflito armado, quando civis perdem a vida em ataques com recurso a “drones”, os Estados estão obrigados a conduzir de imediato inquéritos de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a vias de reparação;

J.      Considerando que os ataques de um Estado ao território de outro com veículos aéreos não tripulados sem o consentimento do último constituem uma violação do direito internacional, da integridade territorial e da soberania desse país e um potencial ato de agressão, de acordo com o Tribunal Internacional de Justiça;

1.  Manifesta a sua viva apreensão face à ameaça para a paz e a segurança mundiais colocada pela utilização de veículos aéreos não tripulados (“drones”) armados fora do quadro jurídico internacional; exorta a UE a elaborar uma resposta política adequada, a nível europeu e mundial, que respeite os direitos humanos e o direito humanitário internacional;

2.      Condena veementemente o terrorismo, entendendo que o mesmo terá de ser combatido dentro dos limites do Estado de direito; constata que não existe qualquer conflito armado internacional entre os EUA, a Al-Qaida e entidades associadas no quadro das disposições da Carta das Nações Unidas e denuncia as práticas atuais de abate de alvos seletivos à margem de um conflito armado porquanto constituem uma violação do direito internacional e criem um perigoso precedente de que outros Estados se poderão socorrer no futuro para se subtraírem à responsabilidade por execuções extrajudiciais;

3.      Exorta os Estados-Membros a assumirem o compromisso de que, caso haja bases razoáveis para suspeitar que uma pessoa ou entidade que se encontre no seu território pode estar associada a uma operação de abate de alvos específicos no estrangeiro, serão tomadas medidas no sentido de conduzir uma investigação e julgar os responsáveis, no respeito das obrigações jurídicas impostas a nível nacional e internacional;

4.       Solicita a todos os Estados que disponham de tecnologia de veículos aéreos não tripulados armados: (i) que divulguem publicamente a base jurídica em que fundamentam a utilização desses veículos e forneçam informações sobre a responsabilidade operacional e as vítimas de ataques em que sejam utilizados esses engenhos, nomeadamente vítimas civis; (ii) que velem pela realização imediata de investigações aprofundadas, independentes e imparciais sempre que existirem motivos razoáveis para suspeitar que ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados tenham estado na origem de execuções ilegais; (iii) que garantam que os critérios incluam investigações imparciais de alegadas violações do direito nacional e internacional, a prestação de assistência às vítimas civis e a indemnização e outras medidas de reparação das suas famílias; (iv) que permitam o controlo judicial dos ataques com recurso a veículos aéreos não tripulados e garantam que as vítimas de ataques ilegais com estes engenhos tenham acesso efetivo a vias de recurso;

5.      Exorta a Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados­Membros, o Conselho e a Comissão a:

a)      oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;

b)     garantirem que os Estados­Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassinato de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;

c)      incluírem os "drones” armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;

d)     diligenciarem no sentido da proibição da investigação, do desenvolvimento, da aquisição e da exportação de possíveis sistemas futuros de armas totalmente automáticas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;

e)      adotarem uma posição comum da UE sobre a utilização de "drones” armados;

 

6.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho, aos parlamentos dos Estados­Membros e à Comissão.