PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a utilização de «drones» armados
24.2.2014 - (2014/2567(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Sabine Lösing, Willy Meyer, Patrick Le Hyaric, Martina Anderson, Marie-Christine Vergiat, Alda Sousa, Paul Murphy, Cornelia Ernst, Younous Omarjee em nome do Grupo GUE/NGL
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014
B7‑0203/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização de «drones» armados
(2014/2567 (RSP)).
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da ONU sobre assassínios seletivos (2010),
– Tendo em conta as Convenções de Genebra (1949) e os seus Protocolos Adicionais (1977),
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta os estudos intitulados «Living under drones» (Universidades de Stanford e de Nova Iorque) e «The civilian impact of drones» («Center for Civilians in Conflict» - Universidade de Columbia, Nova Iorque), de 2012,
– Tendo em conta o relatório da organização Statewatch intitulado "Eurodrones Inc.",
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a utilização de «drones» de combate em assassínios seletivos aumentou significativamente na última década;
B. Considerando que, de acordo com as Convenções de Genebra, num conflito armado não internacional só é admissível ter como alvo pessoas se estas participarem diretamente nas hostilidades e, em caso de dúvida, as pessoas devem ser tratadas como civis;
C. Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe as execuções arbitrárias em quaisquer circunstâncias, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;
D. Considerando que, de acordo com o relatório da ONU sobre assassínios seletivos, as operações que envolvem «drones» de combate conduzem necessariamente à morte indiscriminada de civis"; considerando que, de acordo com as organizações «Long War Journal», «Pakistan Body Count» e «Bureau of Investigative Journalism», desde 2004 foram mortas entre 2 412 e 3 701 pessoas em operações com «drones» de combate no Paquistão, das quais 154 a 2 512 eram civis (416 a 951, segundo a «Bureau of Investigative Journalism»)[1]; que há registo de ataques com recurso a estes veículos no Afeganistão, no Paquistão, no Iémen, na Líbia, no Iraque, na Somália e no Uganda;
E. Considerando que os ataques com «drones» armados, para além da morte de civis, provocam medo, traumas psicológicos e graves danos à vida socioeconómica da população;
F. Considerando que as despesas operacionais decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa estão excluídas do orçamento da UE (artigo 41.º, n.º 2, do TUE);
G. Considerando que, em 19 de novembro de 2013, na reunião do Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa, os Ministros da Defesa se comprometeram a lançar um projeto conjunto de sistemas europeus de aeronaves pilotadas à distância (RPAS) de altitude média e grande autonomia (MALE), passíveis de dupla utilização, ou seja, para fins militares e civis; considerando que, até à data, o recurso a um sistema de assassínios seletivos deste tipo ainda não foi explicitamente posto de parte; que o Conselho, na sua reunião de dezembro de 2013, concordou em promover a investigação e o desenvolvimento de RPAS («drones») no período entre 2020 e 2025;
H. Considerando que a utilização de «drones» armados perverte o princípio do Estado de direito, do controlo parlamentar e da democracia, em geral;
1. Denuncia a utilização de «drones» no Afeganistão, no Paquistão, no Iémen, na Líbia, no Iraque, na Somália e no Uganda como uma flagrante violação da Carta das Nações Unidas e da soberania de um Estado; apela à adoção de uma convenção internacional que proíba a utilização de «drones» armados;
2. Insta o Conselho e os Estados-Membros a proibirem categoricamente a realização de operações com «drones» para levar a cabo assassínios seletivos, a evitarem e rejeitarem quaisquer execuções extrajudiciais e a defenderem a proibição de «drones» de combate à escala internacional;
3. Exorta o Conselho e os Estados-Membros a, até à proibição total das operações com "drones" de combate, comprometerem-se a zelar por que os Estados divulguem os critérios que aplicam para lançar este tipo de operações, bem como dados sobre as vítimas destas operações, especialmente vítimas civis;
4. Insta a UE e os Estados-Membros a comprometerem-se a garantir que, caso existam execuções extrajudiciais, serão tomadas medidas contra os autores e que os autores que forem identificados serão sancionados;
5. Condena o desenvolvimento de «drones» pelo facto de exacerbar a corrida aos armamentos e rejeita o financiamento, recorrente e futuro, de quaisquer projetos de investigação militar ou civil-militar por parte da UE, especialmente através do programa de investigação da UE (desde 2014, o «Horizonte 2020»); requer a reafetação de fundos públicos e a realização de investigação em prol da sociedade e, em particular, de apoio a projetos públicos no domínio social, ecológico, cultural e de saúde pública, bem como à investigação;
6. Salienta a importância de incorporar os veículos aéreos não tripulados (UAV) nas listas de artigos abrangidos pelos regimes europeus e internacionais de controlo de armas, como a Posição Comum da UE sobre a exportação de armas e o Tratado sobre o Comércio de Armas; apela ao desarmamento global e à resolução puramente política e pacífica dos conflitos;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos parlamentos dos EstadosMembros, à Assembleia Geral das Nações Unidas e à Comissão.
- [1] Não estão disponíveis quaisquer dados sobre os ataques com «drones» perpetrados pelos EUA e/ou a UE, nem relatórios oficiais sobre as vítimas. Os números representam os dados recolhidos junto de organizações independentes, como a «Long War Journal», a «Pakistan Body Count» e a «Bureau of Investigative Journalism», que por sua vez os obtêm a partir de artigos publicados em jornais locais/regionais e internacionais.