Proposta de resolução - B7-0204/2014Proposta de resolução
B7-0204/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro legal para a utilização de «drones» armados

24.2.2014 - (2014/2567(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Libor Rouček, Maria Eleni Koppa, Ana Gomes, Richard Howitt, Tonino Picula, Pino Arlacchi, Liisa Jaakonsaari em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014

Processo : 2014/2567(RSP)
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B7-0204/2014
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B7-0204/2014
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B7‑0204/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro legal para a utilização de «drones» armados

(2014/2567(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–       Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,

–       Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem em conjunto com a Subcomissão da Segurança e da Defesa,

–       Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,

A.     Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS, a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou exponencialmente na última década; que há registo de ataques com recurso a estes veículos em países como o Afeganistão, o Paquistão, o Iémen, a Líbia, o Iraque, a Somália e a Palestina (Gaza) e que engenhos deste tipo terão sido utilizados em ofensivas conduzidas pelos EUA e por outros países; considerando que é provável que o número de Estados com capacidade para utilizar «drones» aumente significativamente num futuro próximo;

B.     Considerando que milhares de civis terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a «drones»; considerando que, devido à falta de transparência e aos entraves colocados à realização de uma investigação rigorosa, é difícil estimar o número de pessoas afetadas;

C.     Considerando que, conforme tem sido documentado, as políticas de ataque com recurso a «drones» causam danos consideráveis à vida quotidiana dos civis nos países afetados, nomeadamente ansiedade profunda e traumas psicológicos, perturbação das atividades sociais e económicas e dificuldades de acesso à educação por parte das comunidades atingidas;

D.     Considerando que a proliferação da tecnologia de «drones» armados, juntamente com a natureza cada vez mais assimétrica dos conflitos modernos, coloca desafios sem precedentes no quadro do direito internacional; considerando que reputados especialistas das Nações Unidas denunciaram o vazio existente em termos de prestação de contas e de transparência;

E.     Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe a execução arbitrária, incluindo em situação de conflito armado, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;

F.     Considerando que, num contexto de conflito armado, quando civis perdem a vida em ataques com recurso a «drones», os Estados estão obrigados a conduzir de imediato a inquéritos de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a vias de reparação;

1.      Exorta a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:

(a)    oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;

(b)    garantir que os Estados­Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;

(c)    incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;

(d)    diligenciarem no sentido da proibição da investigação, do desenvolvimento, da aquisição e da exportação de possíveis sistemas futuros de armas totalmente automáticas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;

(e)    adotarem uma posição comum da UE sobre a utilização de «drones» armados;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho, aos Parlamentos dos Estados­Membros e à Comissão.