PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro legal para a utilização de «drones» armados
24.2.2014 - (2014/2567(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Libor Rouček, Maria Eleni Koppa, Ana Gomes, Richard Howitt, Tonino Picula, Pino Arlacchi, Liisa Jaakonsaari em nome do Grupo S&D
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014
B7‑0204/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro legal para a utilização de «drones» armados
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de «drones» armados,
– Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem em conjunto com a Subcomissão da Segurança e da Defesa,
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 do seu Regimento,
A. Considerando que o recurso a veículos aéreos pilotados à distância (RPAS, a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais que se revelaram mortíferas aumentou exponencialmente na última década; que há registo de ataques com recurso a estes veículos em países como o Afeganistão, o Paquistão, o Iémen, a Líbia, o Iraque, a Somália e a Palestina (Gaza) e que engenhos deste tipo terão sido utilizados em ofensivas conduzidas pelos EUA e por outros países; considerando que é provável que o número de Estados com capacidade para utilizar «drones» aumente significativamente num futuro próximo;
B. Considerando que milhares de civis terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a «drones»; considerando que, devido à falta de transparência e aos entraves colocados à realização de uma investigação rigorosa, é difícil estimar o número de pessoas afetadas;
C. Considerando que, conforme tem sido documentado, as políticas de ataque com recurso a «drones» causam danos consideráveis à vida quotidiana dos civis nos países afetados, nomeadamente ansiedade profunda e traumas psicológicos, perturbação das atividades sociais e económicas e dificuldades de acesso à educação por parte das comunidades atingidas;
D. Considerando que a proliferação da tecnologia de «drones» armados, juntamente com a natureza cada vez mais assimétrica dos conflitos modernos, coloca desafios sem precedentes no quadro do direito internacional; considerando que reputados especialistas das Nações Unidas denunciaram o vazio existente em termos de prestação de contas e de transparência;
E. Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe a execução arbitrária, incluindo em situação de conflito armado, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassínio seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;
F. Considerando que, num contexto de conflito armado, quando civis perdem a vida em ataques com recurso a «drones», os Estados estão obrigados a conduzir de imediato a inquéritos de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a vias de reparação;
1. Exorta a Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:
(a) oporem-se e a proibirem a prática das execuções extrajudiciais de alvos específicos;
(b) garantir que os EstadosMembros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassínio de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;
(c) incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;
(d) diligenciarem no sentido da proibição da investigação, do desenvolvimento, da aquisição e da exportação de possíveis sistemas futuros de armas totalmente automáticas que permitem a realização de ataques sem intervenção humana;
(e) adotarem uma posição comum da UE sobre a utilização de «drones» armados;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho, aos Parlamentos dos EstadosMembros e à Comissão.