Proposta de resolução - B7-0206/2014Proposta de resolução
B7-0206/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro legal para a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

24.2.2014 - ((2014/2567(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

Annemie Neyts-Uyttebroeck, Sarah Ludford, Phil Bennion, Marietje Schaake, Ramon Tremosa i Balcells, Louis Michel, Jelko Kacin, Nathalie Griesbeck em nome do Grupo ALDE

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014

Processo : 2014/2567(RSP)
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B7-0206/2014
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B7-0206/2014
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B7‑0206/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro legal para a utilização de veículos aéreos não tripulados armados

((2014/2567(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta os relatórios sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013,

–       Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados,

–       Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem em conjunto com a Subcomissão da Segurança e da Defesa,

–       Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

–       Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013,

–       Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o recurso automatizado a veículos aéreos pilotados à distância (a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais com fins letais aumentou exponencialmente durante a última década;

B.     Considerando que milhares de civis terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a «drones»; considerando que é difícil estimar o número de vítimas devido à falta de transparência no que respeita à utilização de «drones», o que representa um entrave importante à avaliação da verdadeira dimensão do impacto dos ataques com recurso a «drones» na população e contribui para a falta de responsabilização;

C.     Considerando que a proliferação da tecnologia de «drones» coloca desafios sem precedentes no quadro do direito internacional;

D.     Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe o assassinato arbitrário, incluindo em situação de conflito armado, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassinato seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;

E.     Considerando que, no âmbito de conflitos armados, os Estados estão obrigados a conduzir de imediato um inquérito de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a instrumentos de reparação, sempre que civis tenham perdido a vida em ataques com recurso a «drones»;

F.     Considerando que vários projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones», para fins militares e civis, foram financiados por fundos da UE, e que se prevê que tal situação se mantenha no futuro;

1.      Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:

a)           Oporem-se e a proibirem a prática de assassinatos extrajudiciais de alvos                               específicos;

b)          Garantirem que os Estados­Membros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassinato de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;

c)           Incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;

d)          Proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas;

e)           Apoiarem as investigações sobre os assassinatos de alvos específicos e a darem seguimento às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;

2.      Insta a Comissão a apresentar uma panorâmica global de todos os projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones», para fins civis e militares, que tenham sido financiados por fundos da UE; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a afetação de fundos da UE a projetos desta natureza no futuro;

3.      Apela à integração das avaliações de impacto em matéria de direitos humanos nas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento futuro de «drones»;

4.      Alerta para a proliferação da tecnologia de veículos aéreos não tripulados e apela ao estabelecimento de normas internacionais;

5.      Insta o Conselho a concordar com a sugestão de se adotar uma posição comum da UE relativa a um quadro legal para a utilização de «drones» armados, a fim de impedir o recurso abusivo à força e às capacidades de vigilância e recolha de informações sem controlo democrático adequado, sem um quadro legal e sem um equilíbrio de poderes; solicita que essa posição seja adotada antes de se tomar quaisquer outras decisões sobre o desenvolvimento de programas de «drones», seja ao nível dos Estados-Membros, seja no quadro da União Europeia; solicita uma iniciativa concertada da UE e dos Estados-Membros na ONU com vista à adoção de uma convenção internacional vinculativa sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados em execuções seletivas;

6.      Realça que esse quadro deve prever igualmente o controlo democrático da utilização de «drones» armados, à semelhança de outras capacidades militares, e definir orientações para o estabelecimento de uma cadeia de comando inequívoca e transparente que garanta a responsabilização;

7.      Solicita que seja conferida uma maior transparência à utilização de «drones» armados a fim de calcular de forma mais precisa o impacto na população civil e enquanto primeira etapa para resolver o problema da falta de responsabilização associada à sua utilização;

8.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho, aos parlamentos dos Estados­Membros e à Comissão.