PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o quadro legal para a utilização de veículos aéreos não tripulados armados
24.2.2014 - ((2014/2567(RSP))
nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento
Annemie Neyts-Uyttebroeck, Sarah Ludford, Phil Bennion, Marietje Schaake, Ramon Tremosa i Balcells, Louis Michel, Jelko Kacin, Nathalie Griesbeck em nome do Grupo ALDE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B7-0201/2014
B7‑0206/2014
Resolução do Parlamento Europeu sobre o quadro legal para a utilização de veículos aéreos não tripulados armados
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os relatórios sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, de 28 de maio de 2010 e de 13 de setembro de 2013, e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, de 18 de setembro de 2013,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, de 13 de agosto de 2013, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados,
– Tendo em conta a audição, de 25 de abril de 2013, sobre as consequências da utilização de aeronaves não tripuladas para os direitos humanos, organizada pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem em conjunto com a Subcomissão da Segurança e da Defesa,
– Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o recurso automatizado a veículos aéreos pilotados à distância (a seguir designados «drones») em operações extraterritoriais com fins letais aumentou exponencialmente durante a última década;
B. Considerando que milhares de civis terão perdido a vida ou ficado gravemente feridos na sequência de ataques com recurso a «drones»; considerando que é difícil estimar o número de vítimas devido à falta de transparência no que respeita à utilização de «drones», o que representa um entrave importante à avaliação da verdadeira dimensão do impacto dos ataques com recurso a «drones» na população e contribui para a falta de responsabilização;
C. Considerando que a proliferação da tecnologia de «drones» coloca desafios sem precedentes no quadro do direito internacional;
D. Considerando que a legislação internacional em matéria de direitos humanos proíbe o assassinato arbitrário, incluindo em situação de conflito armado, e que o direito humanitário internacional não autoriza o assassinato seletivo de pessoas que se encontrem em Estados não beligerantes;
E. Considerando que, no âmbito de conflitos armados, os Estados estão obrigados a conduzir de imediato um inquérito de averiguação independente e imparcial, a apresentar publicamente uma explicação pormenorizada e a prever o acesso a instrumentos de reparação, sempre que civis tenham perdido a vida em ataques com recurso a «drones»;
F. Considerando que vários projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones», para fins militares e civis, foram financiados por fundos da UE, e que se prevê que tal situação se mantenha no futuro;
1. Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, os Estados-Membros e o Conselho a:
a) Oporem-se e a proibirem a prática de assassinatos extrajudiciais de alvos específicos;
b) Garantirem que os EstadosMembros, em conformidade com as suas obrigações jurídicas, não realizem operações ilegais de assassinato de alvos específicos nem facilitem a realização de tais operações por outros Estados;
c) Incluírem os «drones» armados nos regimes europeus e internacionais pertinentes em matéria de desarmamento e de controlo de armas;
d) Proibirem o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas;
e) Apoiarem as investigações sobre os assassinatos de alvos específicos e a darem seguimento às recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo;
2. Insta a Comissão a apresentar uma panorâmica global de todos os projetos de investigação e desenvolvimento relacionados com a construção de «drones», para fins civis e militares, que tenham sido financiados por fundos da UE; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a afetação de fundos da UE a projetos desta natureza no futuro;
3. Apela à integração das avaliações de impacto em matéria de direitos humanos nas atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento futuro de «drones»;
4. Alerta para a proliferação da tecnologia de veículos aéreos não tripulados e apela ao estabelecimento de normas internacionais;
5. Insta o Conselho a concordar com a sugestão de se adotar uma posição comum da UE relativa a um quadro legal para a utilização de «drones» armados, a fim de impedir o recurso abusivo à força e às capacidades de vigilância e recolha de informações sem controlo democrático adequado, sem um quadro legal e sem um equilíbrio de poderes; solicita que essa posição seja adotada antes de se tomar quaisquer outras decisões sobre o desenvolvimento de programas de «drones», seja ao nível dos Estados-Membros, seja no quadro da União Europeia; solicita uma iniciativa concertada da UE e dos Estados-Membros na ONU com vista à adoção de uma convenção internacional vinculativa sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados em execuções seletivas;
6. Realça que esse quadro deve prever igualmente o controlo democrático da utilização de «drones» armados, à semelhança de outras capacidades militares, e definir orientações para o estabelecimento de uma cadeia de comando inequívoca e transparente que garanta a responsabilização;
7. Solicita que seja conferida uma maior transparência à utilização de «drones» armados a fim de calcular de forma mais precisa o impacto na população civil e enquanto primeira etapa para resolver o problema da falta de responsabilização associada à sua utilização;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho, aos parlamentos dos EstadosMembros e à Comissão.