Proposta de resolução - B7-0240/2014Proposta de resolução
B7-0240/2014

PROPOSTA DE DECISÃO referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

7.3.2014 - (2014/2632(RSO))

apresentada nos termos do artigo 198.º do Regimento
Conferência dos Presidentes

Processo : 2014/2632(RSO)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B7-0240/2014
Textos apresentados :
B7-0240/2014
Debates :
Textos aprovados :

B7‑0240/2014

Decisão do Parlamento Europeu referente ao número das delegações interparlamentares, das delegações às comissões parlamentares mistas e das delegações às comissões parlamentares de cooperação e às assembleias parlamentares multilaterais

(2014/2632(RSO))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–       Tendo em conta os acordos de associação e de cooperação, bem como outros acordos concluídos pela União Europeia com países terceiros,

–       Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

A.     Sendo seu desiderato contribuir, mediante um diálogo interparlamentar contínuo, para o reforço da democracia parlamentar,

1.      Decide fixar do seguinte modo o número das delegações e os respetivos agrupamentos regionais:

a)        Europa, Balcãs Ocidentais e Turquia

Delegações à

–       Comissão Parlamentar Mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia

–       Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia

Delegação para as Relações com a Suíça e a Noruega, à Comissão Parlamentar Mista UE‑Islândia e à Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu (EEE)

Delegação à CPEA UE-Sérvia

Delegação à CPEA UE-Albânia

Delegação à CPEA UE-Montenegro

Delegação para as Relações com a Bósnia-Herzegovina e o Kosovo

b)     Rússia e Estados da Parceria Oriental

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Ucrânia

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia

Delegação para as Relações com a Bielorrússia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Arménia, UE-Azerbaijão e UE‑Geórgia

c)      Magrebe, Maxereque, Israel e Palestina

Delegações para as relações com:

–       Israel

–       o Conselho Legislativo da Palestina

–       os países do Magrebe e da União do Magrebe Árabe

–       os países do Maxereque

d)     Península Arábica, Iraque e Irão

Delegações para as relações com:

–       a Península Arábica

–       o Iraque

–       o Irão

e)     Américas

Delegações para as relações com:

–       os Estados Unidos

–       o Canadá

–       a República Federativa do Brasil

–       os países da América Central

–       os países da Comunidade Andina

–       o Mercosul

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México

Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Chile

Delegação à Comissão Parlamentar CARIFORUM-UE

f)      Ásia / Pacífico

Delegações para as relações com:

–       o Japão

–       a República Popular da China

–       a Índia

–       o Afeganistão

–       os países da Ásia do Sul

–       os países do Sudeste Asiático e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN)

–       a Península da Coreia

–       a Austrália e a Nova Zelândia

Delegação às Comissões Parlamentares de Cooperação UE-Cazaquistão, UE-Quirguistão, UE-Usbequistão e UE-Tajiquistão e para as relações com o Turquemenistão e a Mongólia

g)     África

Delegações para as relações com:

–       a África do Sul

–       o Parlamento Pan-Africano

h)     Assembleias multilaterais

Delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE

Delegação à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo

Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana

Delegação à Assembleia Parlamentar Euronest

Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO;

2.      Decide que as comissões parlamentares criadas com base no Acordo de Parceria Económica (APE) serão exclusivamente constituídas por membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento – assegurando a manutenção do papel preponderante da Comissão do Comércio Internacional enquanto comissão competente quanto ao fundo – e deverão coordenar ativamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

3.      Decide que a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e a Assembleia Parlamentar Euronest serão exclusivamente constituídas por membros das delegações bilaterais e sub-regionais representadas em cada assembleia;

4.      Decide que a Delegação para as Relações com a Assembleia Parlamentar da NATO será exclusivamente constituída por membros da Subcomissão da Segurança e da Defesa;

5.      Decide que a Conferência dos Presidentes das Delegações elaborará um projeto de calendário anual, a ser aprovado pela Conferência dos Presidentes após consulta da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional, sendo que a Conferência dos Presidentes pode, porém, modificar o calendário, a fim de reagir a eventos políticos;

6.      Decide que os grupos políticos e os Não-Inscritos designarão para cada tipo de delegação suplentes permanentes, cujo número não poderá ser superior ao número dos membros titulares que representam os grupos ou os Não-Inscritos;

7.      Decide reforçar a consulta e a cooperação com as comissões visadas pelo trabalho das delegações, organizando reuniões conjuntas desses órgãos nos seus locais habituais de trabalho;

8.      Providenciará por que, na prática, um ou vários relatores ou presidentes de comissões participem igualmente nos trabalhos das delegações, das comissões interparlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação e das assembleias parlamentares multilaterais; decide que o Presidente, a pedido conjunto dos presidentes da delegação e da comissão em causa, autorizará missões deste tipo;

9.      Decide que a presente decisão entrará em vigor no primeiro período de sessões da oitava legislatura;

10.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.