Proposta de resolução - B7-0434/2014Proposta de resolução
B7-0434/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o processo de consulta «Top 10» e a redução da carga regulamentar da UE para as PME

15.4.2014 - (2013/2711 (RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0118/2014
nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento

Reinhard Bütikofer em nome do Grupo VERTS/ALE

Processo : 2013/2711(RSP)
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B7-0434/2014
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B7-0434/2014
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B7‑0434/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o processo de consulta «Top 10» e a redução da carga regulamentar da UE para as PME

(2013/2711 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, adotada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de junho de 2000,

–       Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 maio de 2003, relativa à definição das micro, pequenas e médias empresas[1],

–       Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME – Ajustamento da Regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do "Small Business Act" para a Europa» (COM(2011)0078),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–       Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de novembro de 2011, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834),

–       Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 14 e 15 de março de 2013, e as Conclusões do Conselho «Competitividade», de 26 e 27 de setembro de 2013,

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de junho de 2013, intitulada «Seguimento dado pela Comissão à consulta "Top 10" das PME sobre a regulamentação da UE» (COM(2013)0446),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de março de 2013 intitulada «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122) e o documento de trabalho da Comissão intitulado «Acompanhamento e consulta sobre regulamentação inteligente para as PME» (SWD(2013)0060),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» (COM(2013)0685),

–       Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Pequenas e médias empresas (PME): competitividade e perspetivas de negócio»[2],

–       Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde», de 18 de abril de 2012 (SWD(2012)0092), que acompanha o documento «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),

–       Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571),

–       Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulado «A competitividade europeia de 2012. Colher os frutos da globalização» (SWD(2012)0299),

–       Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o processo de consulta «Top 10» (O‑000049/2014 – B7-0118/2014),

–       Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que o reforço do apoio às PME, no que se refere à sua competitividade, sustentabilidade e potencial de criação de emprego, é essencial para a recuperação económica da Europa e faz parte de um esforço horizontal que abrange diferentes domínios de ação;

B.     Considerando que 20,7 milhões de PME empregam mais de 65 % da mão-de-obra existente no setor privado e que as PME se encontram entre as empresas mais inovadoras, registando o melhor desempenho em termos de criação de emprego e de crescimento económico;

C.     Considerando que a regulamentação proporciona um enquadramento para equilibrar os interesses públicos e privados e é essencial para implementar as normas ambientais e sociais;

D.     Considerando que a simplificação dos regulamentos da UE deve ser prosseguida de forma a respeitar plenamente os requisitos da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, os direitos ou princípios dos trabalhadores da UE e os objetivos da legislação ambiental da UE;

E.     Considerando que as PME não necessitam apenas de simplificação administrativa, mas também de um melhor acesso ao financiamento, acesso à informação, competências e conhecimentos, bem como apoio aos seus esforços de inovação;

F.     Considerando que as PME se encontram muitas vezes em desvantagem concorrencial em comparação com grandes atores industriais em termos de tributação, normalização, contratos públicos, propriedade intelectual e financiamento da investigação e inovação;

G.     Considerando que uma parte significativa dos encargos administrativos atribuídos à legislação da UE decorre da implementação nacional ou de requisitos adicionais estabelecidos a nível nacional;

H.     Considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, as políticas que promovem a transição para uma economia ecológica, tais como as políticas em matéria de eficiência na utilização dos recursos, de eficiência energética e de alterações climáticas, podem gerar mais de 9 milhões de postos de trabalho até 2020, especialmente no setor das PME;

1.      Apoia o processo da regulamentação inteligente para assegurar que esta seja justificada, não discriminatória e proporcionada, bem como aplicada de forma a não dar origem a encargos administrativos excessivos para as PME;

2.      Acolhe favoravelmente a aplicação do princípio e procedimentos «pensar primeiro em pequena escala» para assegurar que o impacto das PME seja mais bem entendido ao longo de todo o ciclo regulamentar; considera que pode melhorar a eficácia da legislação da UE, simplificar a implementação pelos Estados-Membros e facilitar a participação construtiva das PME nas consultas futuras;

3.      Toma nota da iniciativa «Top 10» da Comissão no âmbito do programa REFIT; considera que os testes relativos às PME, os controlos de adequação e os testes de competitividade não devem ser processos isolados, mas sim parte de uma avaliação de impacto global que tenha em conta de forma equilibrada todos os aspetos (tais como os fatores económicos, sociais e ambientais) e procure avaliar não só os custos, mas também os benefícios para a sociedade e o potencial para novos mercados; considera que estes processos não devem minar a eficácia da legislação ou acrescentar novas camadas de burocracia;

4.      Salienta que o trabalho de simplificação em matéria de regulamentação não deve servir de pretexto para reduzir o nível de ambição em relação a questões de importância fundamental para a segurança e o bem-estar dos trabalhadores ou a proteção do ambiente; adverte contra a promoção de uma agenda de desregulação sob o pretexto de reduzir os encargos para as PME; solicita à Comissão que não reduza o seu nível de ambição e apela à salvaguarda dos objetivos das políticas públicas que abrangem normas ambientais, sociais e em matéria de saúde e segurança;

5.      Acolhe com satisfação as declarações do Conselho, nas Conclusões de março e outubro de 2013, reconhecendo que as ações tendo em vista a redução de encargos excessivos previstos na regulamentação a nível da UE e nacional devem ter sempre em conta a necessidade de proteção dos cidadãos, consumidores, grupos vulneráveis e trabalhadores;

6.      Considera que isentar as microempresas por defeito não é a abordagem correta e apoia o desenvolvimento de soluções adaptadas e regimes mais leves para as PME sempre que se possa demonstrar que estes não minam a eficácia da legislação e que as isenções ou regimes mais leves não fomentam a fragmentação nem dificultam o acesso ao mercado interno;

7.      Encoraja os Estados-Membros a prosseguir a simplificação administrativa para as PME a nível nacional através da transposição adequada das diretivas europeias para a legislação nacional; salienta o direito dos Estados-Membros de adotar regulamentação nacional se a UE tiver adotado apenas disposições mínimas;

8.      Manifesta a sua preocupação quanto às possíveis implicações da agenda de simplificação administrativa para os direitos dos trabalhadores na UE, e nomeadamente quanto ao risco de que a revisão da diretiva relativa à informação e consulta dos trabalhadores, a simplificação das regras sobre cabotagem, a reformulação das diretivas relativas ao trabalho a tempo parcial e ao trabalho temporário e a decisão de não rever a diretiva relativa aos agentes cancerígenos possam ter um impacto negativo nos trabalhadores; recorda o dever da Comissão de ter em conta os direitos fundamentais aquando da elaboração de avaliações de impacto;

9.      Considera que a voz das PME deve ser mais ouvida nos processos legislativos, como os referentes à normalização, à propriedade intelectual, ao financiamento da investigação e da inovação ou aos contratos públicos; lamenta a relutância do Conselho em ter mais em conta as necessidades das PME aquando da adoção de legislação;

10.    Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de garantir que as PME, em especial as inovadoras, sejam encorajadas a prosperar através da oferta de apoio não financeiro e financeiro orientado e da simplificação do acesso ao financiamento, aos mercados, às competências e à informação;

11.    Considera que as PME se encontram-se muitas vezes em desvantagem no que diz respeito a regimes fiscais quando comparadas a empresas de maior dimensão, asfixiando assim o seu potencial de crescimento e investimento; defende uma melhor coordenação dos regimes fiscais a que estão sujeitas as empresas na UE através da introdução de uma base fiscal harmonizada, acompanhada de medidas destinadas a combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; considera que a abolição da concorrência fiscal desleal entre os Estados-Membros e as pequenas e grandes empresas é um elemento essencial de uma política industrial europeia integrada;

12.    Regozija-se com as ações previstas no artigo 7.º da proposta COSME, que visam promover o espírito empresarial e a cultura empresarial; espera que as medidas e ações que visam promover o espírito empresarial a nível europeu ou nacional abranjam todos os tipos de empresas, incluindo as cooperativas, as empresas artesanais, as profissões liberais e as empresas sociais;

13.    Chama a atenção para o relatório da Comissão Europeia de 2012 sobre a competitividade que salienta o papel positivo que a ecoinovação e a eficiência energética e dos recursos têm na competitividade da UE, demonstrando que as empresas ecoinovadoras têm, de um modo geral, mais sucesso do que os inovadores convencionais, nomeadamente no caso das empresas de produção; considera que a eficiência energética e dos recursos são essenciais para aumentar a competitividade da indústria europeia e das PME; exorta o Conselho a adotar um objetivo de eficiência dos recursos (30 % até 2030, tal como proposto pela Plataforma Europeia sobre a Utilização Eficaz de Recursos), bem como objetivos ambiciosos e vinculativos em matéria de energia e clima para 2030; insta a Comissão a alicerçar os objetivos do financiamento de investimentos da UE na ecoinovação, nomeadamente o Horizonte 2020 e o apoio à inovação das PME;

14.    Destaca o potencial de criação de emprego da economia verde, desde que sejam aplicadas políticas ambiciosas em matéria de clima, energia e eficiência dos recursos; solicita aos Estados-Membros que salvaguardem suficientes níveis de investimento nestes setores, antecipem as futuras necessidades de qualificações dos trabalhadores e garantam a qualidade dos empregos ecológicos; insta a Comissão a colmatar as lacunas das PME em termos de conhecimentos e competências no que se refere a tecnologias verdes, práticas e modelos empresariais e a apoiar o desenvolvimento de estratégias e programas de educação e formação profissional orientados para as PME;

15.    Realça o potencial do mercado único para as PME e salienta que apenas 25 % das PME estão envolvidas no comércio transfronteiras na UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para melhorar a integração do mercado único e para envidar mais esforços, quando tal for viável, para alcançar a harmonização regulamentar nos Estados-Membros com vista a facilitar o comércio transfronteiras pelas PME;

16.    Congratula-se com a criação da dívida financiada pela UE e de mecanismos de capital próprio para as PME e com o reforço do capital de risco e das redes de empresas e incubadoras na UE, de forma a que as PME possam obter financiamento a partir de fontes exteriores aos bancos; considera que o Fundo Europeu de Investimento tem um papel fundamental a desempenhar como fundo de fundos no desenvolvimento de mercados de capital de risco em áreas de especial interesse para a Europa, e nomeadamente para a implantação de tecnologias sustentáveis; considera que a diferença na tributação do capital próprio e da dívida deve ser abolida a fim de melhorar o investimento na economia real;

17.    Solicita à Comissão que investigue de que modo o financiamento coletivo, o financiamento coletivo baseado em capital próprio e os empréstimos entre pares poderão ser ainda mais aproveitados para ajudar as microempresas e as PME, incluindo no setor cultural e nas indústrias sem fins lucrativos, e que desenvolva um quadro regulamentar robusto para o financiamento coletivo;

18.    Considera que a consulta das PME é um exercício extremamente útil; manifesta a sua preocupação relativamente à avaliação feita pela Comissão dos dez regulamentos mais pesados e propõe que se adote uma abordagem mais construtiva que se centre mais nas necessidades das PME do que numa avaliação de que poderia ser considerado «pesado»; exorta a Comissão a continuar a consultar as PME periodicamente através do Eurobarómetro; observa, contudo, um desequilíbrio significativo na distribuição geográfica das respostas ao processo de consulta «Top 10»; convida a Comissão a realizar uma avaliação ex post sobre os motivos subjacentes a este desequilíbrio, para garantir que a informação recolhida não seja tendenciosa devido à falta de conhecimento ou outros fatores que possam deturpar as reações registadas;

19.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.