PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o emprego dos jovens
15.7.2014 - (2014/2713(RSP))
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
David Casa, Ivo Belet, José Manuel Fernandes, Verónica Lope Fontagné, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Elisabeth Morin-Chartier, Siegfried Mureşan, Anne Sander, Davor Ivo Stier, Renate Weber, Heinz K. Becker, Sofia Ribeiro em nome do Grupo PPE
Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0027/2014
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193 – C7–0111/2010 – 2010/0115(NLE)),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a promoção do emprego dos jovens para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020, adotadas no Luxemburgo, em 17 de junho de 2011,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Ajudar à transição dos jovens para o emprego» (COM(2012)0727),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, de uma recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2012)0729),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude[1],
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre o combate ao desemprego juvenil: soluções possíveis[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE[3],
– Tendo em conta o seu relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 – C7-0177/2013 – 2013/0202(COD)),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia enfrenta graves desafios, com uma taxa de desemprego de 10,4 % em abril de 2014, nos 28 Estados‑Membros, e que a taxa de desemprego nos jovens atingiu o nível de 22,5 % para o mesmo período, tendo em alguns países ultrapassado os 50 %;
B. Considerando que, em março de 2014, nos 28 Estados‑Membros da UE, 5 732 milhões de jovens (com menos de 25 anos) estavam desempregados, 3 642 milhões dos quais na área do euro;
C. Considerando que a Garantia para a Juventude contribuiria para a consecução de três dos objetivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente que 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos esteja empregada, que a taxa de abandono escolar seja inferior a 10 % e que no mínimo 20 milhões de pessoas sejam resgatadas da pobreza ou exclusão social;
D. Considerando que 7,5 milhões de europeus com idade inferior a 25 anos são jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) e que estes valores continuam a aumentar, acarretando o risco de uma «geração perdida»;
E. Considerando que, devido à ênfase que colocam em competências práticas, o sistema dual de formação profissional e os cursos que combinam uma vertente académica com uma vertente profissional utilizados nalguns Estados-Membros demonstraram a sua eficácia, em particular durante a crise, dado que contribuem para aumentar a empregabilidade dos jovens e, deste modo, manter a um nível mais baixo as taxas de desemprego dos jovens;
F. Considerando que um número cada vez maior de jovens com idades compreendidas entre 25 e 30 anos opta por continuar os estudos, uma vez que não consegue encontrar emprego;
G. Considerando que as PME apresentam um grande potencial de criação de emprego e desempenham um papel crucial na transição para uma nova economia sustentável;
H. Considerando que, apesar de o número de trabalhadores que se mudou de um Estado‑Membro para outro ter aumentado de 4,7 milhões em 2005 para 8 milhões em 2008, trata-se de um aumento de 2,1 % para 3,3 % da mão‑de‑obra total;
I. Considerando que os Estados‑Membros desempenham um papel crucial no combate ao desemprego dos jovens, nomeadamente através do apoio financeiro dos instrumentos financiados pela UE, como o Fundo Social Europeu, o Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (PEIS) e a Garantia para a Juventude para o período de programação 2014‑2020;
J. Considerando que a União Europeia afetou 6 mil milhões de euros ao apoio ao emprego das pessoas com idade inferior a 25 anos;
1. Apela a um acompanhamento eficaz da implementação da Garantia para Juventude;
2. Solicita à Comissão Europeia que acelere a criação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e publique, antes do final de 2014, uma comunicação sobre a forma como foi criada;
3. Incentiva os Estados‑Membros a considerar o alargamento da Garantia para a Juventude aos jovens com menos de 30 anos;
4. Insta os Estados-Membros a reformar, em particular, as normas em matéria de educação e formação aplicáveis aos jovens, para aumentar de forma significativa as suas oportunidades de emprego e de vida;
5. Apela aos Estados‑Membros para que se centrem em setores com potenciais elevados de crescimento e criação de emprego e tomem as devidas medidas para tornar prioritários, nos seus programas educativos, os domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por forma a dar resposta aos futuros desenvolvimentos previstos para o mercado de trabalho;
6. Sublinha a necessidade de a Europa criar um ambiente favorável às PME, o que inclui oferecer as melhores condições financeiras e jurídicas para as empresas em fase de arranque, uma vez que as PME representaram 66,5 % do total de empregos na Europa em 2012[4].
7. Reitera a necessidade de assegurar a abrangência e a facilidade da formação e do acesso à Internet, à informação em linha e às competências digitais; solicita aos Estados‑Membros que incentivem e facilitem a digitalização de serviços e as oportunidades de emprego para os jovens, por forma a permitir‑lhes o acesso a empregos digitais;
8. Insiste na necessidade de reindustrializar a Europa com base numa estratégia coerente e na respetiva implementação, o que promoverá e facilitará as políticas de crescimento e a criação de emprego;
9. Exorta os Estados-Membros a implementarem medidas firmes para lutar contra o desemprego dos jovens e a exclusão precoce do mercado de trabalho, nomeadamente através da prevenção do abandono escolar ou de sistemas de formação e aprendizagem (por exemplo, a criação de um sistema educativo dual ou de outros sistemas igualmente eficazes);
10. Realça que, para cumprir os objetivos de uma Garantia para a Juventude, são necessárias reformas estratégicas que permitam transições mais eficazes da escola para o mercado de trabalho;
11. Insta os Estados‑Membros a desenvolverem e reformarem as respetivas agências de emprego;
12. Incentiva os Estados‑Membros e a Comissão Europeia a apoiar e promover mecanismos de mobilidade, designadamente a rede EURES, que facilitam a procura de emprego noutros Estados‑Membros;
13. Apela aos Estados‑Membros para que façam pleno uso dos Serviços Públicos de Emprego (SEP), de modo a equilibrar, entre os Estados‑Membros, a oferta e a procura de emprego e as qualificações exigidas.
14. Exorta a Comissão Europeia a apoiar iniciativas e outras formas de cooperação com o setor privado no âmbito da luta contra o desemprego dos jovens;
15. Apela à Comissão Europeia para que assuma um papel de liderança mediante uma iniciativa de reindustrialização da Europa, promovendo a competitividade industrial sem impor às empresas uma excessiva carga regulamentar, facilitando a criação de emprego, combatendo o desemprego e aumentando as oportunidades para os jovens, permitindo‑lhes criar as suas próprias empresas ou encontrar um emprego;
16. Solicita aos Estados‑Membros que eliminem a burocracia e a carga administrativa desnecessária para os trabalhadores por conta própria, as microempresas e as PME e tornem as condições para as empresas em fase de arranque mais favoráveis; refere que as PME constituem uma grande parte da economia europeia e a sua função pode ser determinante para garantir uma recuperação célere e sustentável da crise económica e a criação de emprego, incluindo para os jovens;
17. Insta os Estados‑Membros a melhorarem a cooperação a todos os níveis entre as empresas e o setor da educação, por forma a fazer corresponder os programas às exigências do mercado de trabalho e evitar a criação de obstáculos que afetam negativamente os participantes do mercado de trabalho;
18. Exorta os Estados-Membros a votarem particular atenção às taxas elevadas de desemprego dos jovens entre os grupos desfavorecidos, conferindo prioridade ao acesso e à integração no mercado de trabalho e facilitando o acesso e as políticas de integração, uma vez que o emprego é determinante para o êxito da integração;
19. Incentiva os Estados‑Membros a removerem as barreiras transfronteiriças à formação e orientação profissional, às aprendizagens e aos estágios, a reforçarem estes domínios e a fazerem corresponder de melhor forma a procura e a oferta de oportunidades de formação em contexto de trabalho para os jovens, melhorando assim a mobilidade e a empregabilidade, nomeadamente nas regiões fronteiriças;
20. Saúda a recomendação do Conselho relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios, adotada em 10 de março de 2014, e apela aos Estados‑Membros para que a implementem sem demora, em prol dos seus destinatários, e sublinha o facto de os programas dos Estados‑Membros que promovam e ofereçam estágios poderem ser apoiados financeiramente por fundos europeus;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2013)0016.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2013)0365.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2014)0037.
- [4] Relatório http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/facts-figures-analysis/performance-review/files/supporting-documents/2013/annual-report-smes-2013_en.pdf.