Proposta de resolução - B8-0067/2014Proposta de resolução
B8-0067/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o crime de agressão

15.7.2014 - (2014/2724(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

Pier Antonio Panzeri, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, David Martin, Richard Howitt em nome do Grupo S&D

Ver igualmente a proposta de resolução comum RC-B8-0066/2014

Processo : 2014/2724(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
B8-0067/2014
Textos apresentados :
B8-0067/2014
Debates :
Textos aprovados :

B8‑0067/2014

Resolução do Parlamento Europeu sobre o crime de agressão

(2014/2724(RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–       Tendo em conta o artigo 5.º do Estatuto de Roma, que inclui o crime de agressão entre os principais crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

–       Tendo em conta as alterações de Kampala ao Estatuto de Roma, aprovadas na Conferência de Revisão que se realizou em Kampala, no Uganda, em 2010, com especial referência à Resolução RC/Res. 6, relativa ao crime de agressão,

–       Tendo em conta a Decisão 2011/168/PESC do Conselho e a respetiva referência às alterações de Kampala,

–       Tendo em conta o Plano de Ação revisto, adotado em 12 de julho de 2011, em conformidade com a Decisão 2011/168/PESC do Conselho,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2010, sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em Kampala, Uganda[1],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 17 de novembro de 2011, intitulada «O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades»[2],

–       Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos[3],

–       Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral do Parlamento Latino‑Americano, de 19 e 20 de outubro de 2013, sobre «A promoção do Tribunal Penal Internacional e a ratificação das alterações de Kampala» (AO/2013/07XXIX),

–       Tendo em conta a resolução da Assembleia dos Estados Partes ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 27 de novembro de 2013, sobre «O reforço do Tribunal Penal Internacional e da Assembleia dos Estados Partes», que inclui um apelo aos futuros Estados Partes no sentido de ratificarem o Estatuto na sua versão alterada, um apelo aos Estados Partes para pensarem em ratificar as alterações e um reconhecimento das ratificações recentes das alterações por vários Estados Partes (ICC-ASP/12/Res.8),

–       Tendo em conta o manual sobre a ratificação e implementação das alterações de Kampala ao Estatuto de Roma do TPI, elaborado pela Missão Permanente do Principado do Liechtenstein junto das Nações Unidas, pelo Instituto Global para a Prevenção da Agressão e pelo Instituto do Liechtenstein sobre Autodeterminação na Universidade de Princeton,

–       Tendo em conta o Dia Internacional da Justiça, celebrado a 17 de julho, que comemora os progressos no sentido de uma maior responsabilização por crimes contra a Humanidade, crimes de guerra e genocídio,

–       Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.     Considerando que os Estados‑Membros da UE têm sido fiéis aliados do TPI desde a sua criação, dando apoio financeiro, político, diplomático e logístico e, ao mesmo tempo, promovendo a universalidade do Estatuto de Roma e defendendo a sua integridade, com o objetivo de reforçar a independência do Tribunal;

B.     Considerando que a ratificação das alterações de Kampala ao Estatuto de Roma relativas ao crime de agressão por um mínimo de 30 Estados Partes e uma decisão a tomar após 1 de janeiro de 2017 por uma maioria de dois terços de Estados Partes permitirão que seja instaurado um sistema permanente de responsabilidade penal internacional ao penalizar o crime de agressão;

C.     Considerando que os Estados não Partes no Estatuto de Roma podem ratificar o Estatuto, incluindo as alterações de Kampala, contribuindo assim para a ativação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão;

D.     Considerando que as alterações de Kampala são inteiramente compatíveis com a Carta das Nações Unidas, na medida em que só criminalizam as formas mais sérias de uso ilegal de força, nomeadamente as que violam manifestamente a Carta devido ao seu «caráter, gravidade e dimensão»;

E.     Considerando que a jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão contribuirá para o Estado de direito a nível internacional, bem como para a paz e a segurança globais, através da dissuasão do uso ilegal de força, contribuindo assim de forma proativa para a prevenção de crimes deste tipo e para a consolidação de uma paz duradoura;

F.     Considerando que a ratificação de ambas as alterações de Kampala pelos Estados e a entrada em vigor da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão vão contribuir ainda mais para pôr termo à impunidade dos autores deste crime;

G.     Considerando que a ratificação das alterações de Kampala e a ativação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão contribuirão para a proteção dos direitos humanos ao criminalizar o ato de agressão que está frequentemente na origem da cadeia de violações graves dos direitos humanos, do direito humanitário internacional e do direito internacional em matéria de direitos humanos;

H.     Considerando que a criminalização dos atos de agressão protegerá igualmente o direito à vida dos combatentes ilegitimamente enviados para a guerra e dos combatentes do Estado objeto de ataque, colmatando assim uma lacuna do Estatuto de Roma e do direito humanitário internacional, na medida em que atualmente só visam a proteção dos civis e outras categorias de «pessoas protegidas»;

I.      Considerando que a ativação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão contribuirá para a universalidade do Estatuto de Roma, uma vez que vários Estados podem estar interessados em ratificar o Estatuto de Roma concluído, incluindo as alterações de Kampala, que também serve o objetivo da sua política nacional de dissuasão do uso ilegal de força contra si;

1.      Encoraja a UE a adotar uma posição comum sobre o crime de agressão e as alterações de Kampala;

2.      Exorta a UE a liderar a luta pela entrada em vigor da alteração de Kampala sobre o crime de agressão, a apoiar os esforços em curso no sentido da consecução deste objetivo e a encorajar os Estados‑Membros a, primeiro, ratificarem a alteração e, depois, apoiarem ativamente a decisão única da Assembleia dos Estados Partes no Estatuto de Roma, uma vez atingidas as 30 ratificações necessárias, para a ativação da jurisdição do TPI relativamente ao crime de agressão;

3.      Salienta a necessidade de promover ativamente o apoio ao TPI, a ratificação do Estatuto de Roma na sua versão alterada e a ratificação de ambas as alterações de Kampala em todas as ações externas da União, inclusive através do Relator Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE) e das delegações da UE no terreno, incluindo igualmente a disponibilização de assistência técnica para a ratificação e/ou implementação pelos Estados;

4.      Exorta a UE a empenhar-se no combate ao genocídio, aos crimes contra a Humanidade, aos crimes de guerra e ao crime de agressão, e solicita que a luta contra a impunidade relativamente a violações graves dos direitos humanos se torne uma prioridade da UE e dos Estados-Membros nas respetivas relações externas; aplaude os esforços da UE no sentido de promover a aplicação e o cumprimento das normas do direito humanitário internacional em geral e, em particular, por parte dos grupos armados não estatais; exorta, por conseguinte, a AR/VP a redobrar os esforços neste domínio;

5.      Solicita aos Estados-Membros da UE que harmonizem rapidamente a legislação nacional com as definições das alterações de Kampala, bem como outras obrigações decorrentes do Estatuto de Roma, para viabilizar a investigação e o julgamento dos crimes a nível nacional pelos Estados-Membros da UE e para cooperar com o Tribunal;

6.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros da UE, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos.